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terça-feira, 10 de setembro de 2024

FURTO - QUESTÃO DE PROVA

(VUNESP - 2023 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário / Área: Judiciária) O sócio que subtrai, para si, a quem legitimamente a detém, a coisa comum fungível que, todavia, não excede a cota parte a que ele próprio (sócio-agente) tem direito pratica

A) furto qualificado pelo abuso de confiança.

B) conduta que não é punível.

C) apropriação indébita.

D) furto simples.

E) furto impróprio.


Gabarito: letra B. O enunciado trata do chamado furto de coisa comum, o qual, assim como disposto no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), não é punível:

Furto de coisa comum 

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

§ 1º - Somente se procede mediante representação. 

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Vejamos as demais opções:

A)                          Furto qualificado 

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: 

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; 

III - com emprego de chave falsa; 

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

C)                          Apropriação indébita 

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

D)                          Furto 

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

E) Não temos furto impróprio, mas a figura do roubo impróprio:

Roubo 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 18 de setembro de 2023

INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (III)

DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 


A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que a impenhorabilidade do bem de família estabelecida pela Lei n. 8.009/1990 está prevista em norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e a incidência do referido diploma somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita em seu art. 3º (EREsp 182.223- SP, Corte Especial, DJ 7/4/2003). Nesse passo, a proteção conferida ao instituto de bem de família é princípio concernente às questões de ordem pública, não se admitindo sequer a renúncia por seu titular do benefício conferido pela lei, sendo possível, inclusive, a desconstituição de penhora anteriormente feita (AgRg no AREsp 537.034-MS, Quarta Turma, DJe 1º/10/2014; e REsp 1.126.173- MG, Terceira Turma, DJe 12/4/2013). Precedentes citados: REsp 949.499-RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2008; e REsp 356.077-MG, Terceira Turma, DJ 14/10/2002. EDcl no AREsp 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - FORO E JUIZ COMPETENTE NA LRF

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Os procedimentos e disposições abaixo tratados são comuns tanto à recuperação judicial, quanto à falência.

Conforme disposto na Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), art. 3º, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil (grifo nosso).

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (art. 6º). A este respeito, ver também art. 99, V, da LRF.

Importante: Na recuperação judicial, a suspensão acima citada em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial (§ 4º).

Atentar também para a Súmula/STJ 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida (§ 1º).

Também é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (§ 2º). Entretanto, após o fim da suspensão mencionada alhures, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, mesmo que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores (§ 5º).

O juiz competente para julgar as ações mencionadas nos §§ 1º e 2º poderá determinar, ainda, a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, o crédito será incluído na classe própria (§ 3º).

As ações que venham a ser propostas contra  devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial, independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição (§ 6º):

a) pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; e

b) pelo devedor, imediatamente após a citação.

Ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), bem como da legislação ordinária específica, as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial (§ 7º).

Por fim, é importante registrar que: "A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor" (§ 8º).

Leia mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)