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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - FORO E JUIZ COMPETENTE NA LRF

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Os procedimentos e disposições abaixo tratados são comuns tanto à recuperação judicial, quanto à falência.

Conforme disposto na Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), art. 3º, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil (grifo nosso).

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (art. 6º). A este respeito, ver também art. 99, V, da LRF.

Importante: Na recuperação judicial, a suspensão acima citada em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial (§ 4º).

Atentar também para a Súmula/STJ 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida (§ 1º).

Também é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (§ 2º). Entretanto, após o fim da suspensão mencionada alhures, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, mesmo que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores (§ 5º).

O juiz competente para julgar as ações mencionadas nos §§ 1º e 2º poderá determinar, ainda, a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, o crédito será incluído na classe própria (§ 3º).

As ações que venham a ser propostas contra  devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial, independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição (§ 6º):

a) pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; e

b) pelo devedor, imediatamente após a citação.

Ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), bem como da legislação ordinária específica, as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial (§ 7º).

Por fim, é importante registrar que: "A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor" (§ 8º).

Leia mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL: A LRF E AS DÍVIDAS EM MOEDA ESTRANGEIRA

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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De acordo com  a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) em seu artigo 77, a decretação do estado de falência estabelece, dentre outras providências, o vencimento antecipado das dívidas, tanto do devedor, quanto dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o respectivo abatimento proporcional dos juros.

No que tange às dívidas em moeda estrangeira, o mesmo artigo define como efeito da falência a conversão de todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País. Importante ressaltar que a referida conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional é feita pelo câmbio do dia da decisão judicial

Na prática, isso representa uma segurança jurídica, tanto para o empresário insolvente, quanto para seus credores, que poderão organizar suas respectivas estratégias de mercado sem o risco de serem surpreendidos por alguma flutuação brusca/anormal no câmbio.

Vale salientar, ainda, que no processo de recuperação judicial ou extrajudicial, não se opera a conversão da dívida em moeda estrangeira para o câmbio do dia. A dívida nestes dois casos, portanto, permanece atrelada à variação cambial. É o que vemos, por exemplo, no art. 50, § 2º, da LRF: “Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial” (grifo nosso).

Ainda tratando-se da recuperação judicial, para fins exclusivos de votação na chamada Assembleia Geral de Credores, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da respectiva assembleia (art. 38, parágrafo único). Diferentemente do que ocorre no processo de falência, como visto alhures, quando a conversão cambial é feita pelo câmbio do dia em que a decisão judicial, autorizando a falência, foi prolatada.  

Já na recuperação extrajudicial, no que concerne aos créditos estrangeiros, "a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial” (art. 161, § 5º), como ocorre na recuperação judicial.


Fonte: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Canal do Intercâmbio.)

sábado, 15 de junho de 2019

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (IV)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

7) Aplicação da penalidade cabível: O crédito tributário constituído pelo lançamento diz respeito à obrigação principal, que envolve tanto o tributo quanto a penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação. 

Em que pese o CTN mencionar que a autoridade administrativa deve propor a aplicação da penalidade, entende-se que ela (autoridade administrativa) deve, efetivamente, aplicar a penalidade ao administrado.

8) Atividade vinculada e obrigatória: o lançamento tributário é ato administrativo vinculado, obrigatório e privativo. Possui presunção de legitimidade relativa, uma vez que esta pode ser rechaçada no contencioso administrativo ou no processo judicial. Tanto o contencioso administrativo, quanto o processo judicial têm como função declarar, qualificar, quantificar e tornar exigível a obrigação tributária, pela constituição do respectivo crédito tributário. 

Atividade vinculada, portanto, é a que deve respeitar estritamente os pressupostos da legalidade, tanto no que respeita à forma quanto ao conteúdo do ato administrativo. Também é obrigatória, pois o dever dos agentes fiscais ante a identificação de fatos geradores tributários é proceder ao lançamento indeclinavelmente. Não podem se recusar a fazê-lo, sob pena de se sofrerem as sanções penais e administrativas de responsabilização funcional.

9) Expressão monetária do lançamento: 

CTN, art. 143:

"Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação".

Ora, haverá situações nas quais a base de cálculo do tributo será expressa em moeda estrangeira, como é corriqueiro na importação de mercadorias ou serviços do exterior. O valor de tais mercadorias/serviços têm seus preços, normalmente, ditados em moeda de curso internacional (dólar e euro, principalmente). Nessas situações, deverá ser feita a conversão cambial, para que o crédito tributário seja lançado, conforme disposto acima, pelo art. 143 do CTN.

Importante frisar que esta regra é supletiva. Nada impede que a lei ordinária possa livremente dispor em sentido contrário. A lei ordinária pode estabelecer, por exemplo, que a conversão se dê com a taxa de câmbio do dia do efetivo recolhimento do tributo ou do dia do lançamento. 

Mas se a legislação do ente tributante for omissa nesse sentido, permanece válida a regra do CTN. 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 17 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (VI)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN


Terra Santa: local de peregrinação dos fieis vindos da Europa medieval durante as Cruzadas, os quais recebiam escolta e proteção dos Cavaleiros Templários.

4. CAVALEIROS TEMPLÁRIOS: OS PRIMEIROS BANQUEIROS INTERNACIONAIS

Os integrantes da assim chamada Ordem Militar dos Cavaleiros do Templo de Salomão, que ficaram famosos como Cavaleiros Templários, foram o embrião do que conhecemos hoje como banqueiros internacionais.

Esses cavaleiros eram, em grande parte, recrutados e escolhidos dentre os filhos mais jovens da nobreza, os quais não tinham chance de herdar títulos ou riqueza – esta honra era dada aos primogênitos.

Monges que sabiam empunhar armas, os Templários se dedicavam à Igreja e viviam, inicialmente, nas proximidades das ruínas do Templo de Salomão (Jerusalém), que lhes deu o nome. Eles assumiram a incumbência de policiar as estradas usadas pelos peregrinos europeus na época das Cruzadas, protegendo estes e escoltando-os até chegarem à “Terra Santa”.  

Os Cavaleiros Templários levavam um padrão de vida casto, rígido e austero. Sua única paixão era a guerra. Homens disciplinados, não temiam a morte e possuíam táticas de combate avançadas. Eram o que conhecemos hoje no militarismo como“operações especiais”, figurando como os mais terríveis guerreiros na época. Você não ia querer comprar briga com eles, tampouco dever dinheiro.

Em decorrência das generosas doações recebidas não apenas dos fiéis, mas também dos agradecidos viajantes que eram escoltados por eles, a riqueza dos Templários foi aumentando vertiginosamente. Além de ouro, prata, pedras preciosas e tapeçarias, eles possuíam inúmeras propriedades, da Europa à Terra Santa. Seus castelos eram os mais fortificados e protegidos do mundo.

Esse conjunto de castelos formou uma rede na qual era possível tornar o dinheiro disponível, onde quer que se estivesse, e na moeda localmente aceita. Um viajante que saísse de Paris (França), por exemplo, poderia depositar seu dinheiro com os Templários, pegar uma espécie de recibo, fazer todo o percurso até Jerusalém e, aí chegando, sacá-lo de volta em moeda local.

Obviamente, os Cavaleiros Templários cobravam taxas pelos serviços prestados. Câmbio e transferência de fundos eramos principais serviços colocados à disposição dos ‘clientes’.

Esses tipos de operações em muito se assemelham aos contratos bancários contemporâneos. O peregrino ao depositar seu dinheiro esperava deixá-lo a salvo de possíveis salteadores (segurança), além de ter a chance de poder sacá-lo (liquidez) quando achasse oportuno (comodidade). Os correntistas de hoje, com seus smartphones de última geração, fazem algo parecido pela internet.

Evidências materiais que chegaram até nossos dias através de pergaminhos, demonstram que muitas das propriedades dos Templários desempenhavam funções de banco local. Em Paris, por exemplo, eles operavam algo similar a um moderno balcão de banco.

Tinham horário de funcionamento específico, permitindo que seus ‘correntistas’ fizessem depósitos e saques. Essa prática é comum no contrato de conta corrente de um banco moderno, onde especifica-se o horário de funcionamento da agência bancária, bem como a hora limite (expediente bancário) para transações financeiras. 

A História prova que a intenção primeira dos Templários não era a de atuar como banqueiros, tampouco acumular riquezas era seu objetivo de vida. Contudo, esses monges guerreiros implementaram “costumes” bancários que são seguidos à risca, até hoje, por instituições financeiras de todos os países.

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.

RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.

VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.

Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.

Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 

Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.

Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.

Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 3 de outubro de 2010

QUAL A IMPORTÂNCIA DE UM BANCO CENTRAL

Um Banco Central de um país é quem faz, dentre outras atividades, o controle sobre a emissão monetária. Isso é importante para que se regule o montante de moeda, crédito, taxas de juros e câmbio, de forma compatível com o nível da atividade econômica e o equilíbrio do balanço de pagamentos de uma nação.

No nosso país a instituição responsável por esse controle é o Banco Central do Brasil (BACEN), que exerce tal atividade porque possui o privilégio de ser o detentor do monopólio de autoridade monetária.

O BACEN atua seguindo as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN). Ambos foram criados pela Lei nº 4.595, de 31/12/1964.

Mas quais as outras atribuições do BACEN e da CVM? Isso é assunto para outra conversa...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)