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quinta-feira, 21 de julho de 2022

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XIV)

Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 49 e 50, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (II)

Os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, atendidos os  seguintes elementos:  

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;  

II – o trabalho e o tempo a ser empregados;  

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;  

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;  

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; 

VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; 

VII – a competência do profissional; 

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Importante: Na hipótese da adoção de cláusula quota litis (percentual da lide), os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente

A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras,  atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 2 de julho de 2021

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL - APONTAMENTOS DE DOIS CASOS DO TST

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


A indenização por dano moral/assédio moral, representa uma compensação pecuniária à vítima, mas não significa que está se dando um preço à dor (pretium doloris), haja vista não se conseguir restituir a coisa ao seu status quo ante.

O valor arbitrado, que deve ser coerente e razoável, além de compensar a vítima pelo dano sofrido, também serve para impedir que o agressor pratique novos atentados.

Vejamos dois julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. A indenização por dano moral/assédio moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos. In casu, coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Tribunal Regional, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da reclamada. A gravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1784003420095150113 (TST) Data de publicação: 21/03/2014. Grifamos.)

RECURSO DE REVISTA – DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A tormentosa questão de se mensurar a adequada indenização, no campo jurídico do dano moral, há de ser a mesma norteada pela prudência e parcimônia, na análise das particularidades de cada caso concreto, mormente em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerada, assim, a gravidade dos fatos, a culpa da empregadora, a real extensão do sofrimento do ofendido, inclusive, se houve repercussão familiar e social, e, finalmente, porque fixada em atenção à situação econômica da devedora e ao caráter pedagógico da sanção, para que não haja reincidência. A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa, verdadeiramente, nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. In casu, coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Tribunal Regional - R$ 5.000,00 - a título de danos morais, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da empregadora, bem como para compensar o sofrimento moral e estético sofrido pelo empregado. O e. Tribunal Regional, ao manter o valor da condenação, o fez atento à capacidade econômica da reclamada, o dano sofrido pelo reclamante e o caráter didático da pena. Sendo razoável o valor arbitrado, não há ofensa direta aos artigo. 5º, V , da Constituição Federal e 944 do CCB . Recurso de revista não conhecido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 1351002820095090068 (TST) Data de publicação: 07/03/2014.)

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 15 de junho de 2019

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (IV)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

7) Aplicação da penalidade cabível: O crédito tributário constituído pelo lançamento diz respeito à obrigação principal, que envolve tanto o tributo quanto a penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação. 

Em que pese o CTN mencionar que a autoridade administrativa deve propor a aplicação da penalidade, entende-se que ela (autoridade administrativa) deve, efetivamente, aplicar a penalidade ao administrado.

8) Atividade vinculada e obrigatória: o lançamento tributário é ato administrativo vinculado, obrigatório e privativo. Possui presunção de legitimidade relativa, uma vez que esta pode ser rechaçada no contencioso administrativo ou no processo judicial. Tanto o contencioso administrativo, quanto o processo judicial têm como função declarar, qualificar, quantificar e tornar exigível a obrigação tributária, pela constituição do respectivo crédito tributário. 

Atividade vinculada, portanto, é a que deve respeitar estritamente os pressupostos da legalidade, tanto no que respeita à forma quanto ao conteúdo do ato administrativo. Também é obrigatória, pois o dever dos agentes fiscais ante a identificação de fatos geradores tributários é proceder ao lançamento indeclinavelmente. Não podem se recusar a fazê-lo, sob pena de se sofrerem as sanções penais e administrativas de responsabilização funcional.

9) Expressão monetária do lançamento: 

CTN, art. 143:

"Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação".

Ora, haverá situações nas quais a base de cálculo do tributo será expressa em moeda estrangeira, como é corriqueiro na importação de mercadorias ou serviços do exterior. O valor de tais mercadorias/serviços têm seus preços, normalmente, ditados em moeda de curso internacional (dólar e euro, principalmente). Nessas situações, deverá ser feita a conversão cambial, para que o crédito tributário seja lançado, conforme disposto acima, pelo art. 143 do CTN.

Importante frisar que esta regra é supletiva. Nada impede que a lei ordinária possa livremente dispor em sentido contrário. A lei ordinária pode estabelecer, por exemplo, que a conversão se dê com a taxa de câmbio do dia do efetivo recolhimento do tributo ou do dia do lançamento. 

Mas se a legislação do ente tributante for omissa nesse sentido, permanece válida a regra do CTN. 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 13 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

O art. 113 do CTN classifica as obrigações tributárias em duas categorias:  OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.


OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Ora, a atividade  estatal é financiada diretamente pela arrecadação de tributos, além de outras fontes de recursos. Desta feita, a relação jurídica tributária por excelência é aquela que vincula o Estado-credor ao cidadão-devedor. O cidadão transfere ao Estado, compulsoriamente, seu patrimônio, o qual será convertido, na maioria dos casos em espécie, para que o Poder Público realize seus fins (manter a máquina administrativa em funcionamento, proporcionar saúde, educação, segurança).
Mas o CTN aumenta essa área de abrangência e alcança, também, na relação jurídica dita principal (que se refere à obrigação de dar), não só o pagamento de tributos, mas também o pagamento de penalidades.
O conteúdo da obrigação tributária principal é sempre patrimonial, sendo seu objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.
Nisso diferencia-se da obrigação acessória, cujo conteúdo não é de dar, mas de fazer.
A fonte mediata da obrigação tributária principal é a lei, mas suas fontes imediatas – concretas - são os fatos geradores das respectivas obrigações ou a ocorrência de infrações.
Vale salientar que, ao asseverar que a "a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador", o CTN, em seu art. 113, § 1°, consagra que o lançamento tributário tem caráter declaratório da obrigação e constitutivo do crédito.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.