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terça-feira, 5 de julho de 2022

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Antes do advento da Constituição Federal de 1988, a grande discussão em torno da possibilidade de indenização pecuniária por dano moral dizia respeito se seria possível, ou não, do ponto de vista moral o recebimento de indenização pelo preço da dor – o pretium doloris

Na década de 2010, a Justiça Laboral discutia se a indenização por assédio moral (mobbing) estaria, ou não discutida na teoria do preço da dor. 

A este respeito, ver os processos AIRR 1784003420095150113 (TST) e RR 1351002820095090068 (TST), disponíveis no link Oficina de Ideias 54

A sociedade precisou ser convencida da importância do tema e demorou a perceber que há relações jurídicas ditas existenciais que não se confundem com as patrimoniais puras (compreendendo-se a noção de patrimônio como conjunto de posições jurídicas ativas e passivas, pertencentes a um titular e que são suscetíveis de valoração econômica e consequente expressão monetária).

Essas relações existenciais são aquelas que qualificam uma pessoa enquanto tal, derivando dos direitos de personalidade, às mais das vezes. O jurista Rubens Limongi França os qualificava em três grandes espécies, inclusive, os de integridade física, os de integridade moral e os de integridade intelectual

O STF, em acórdão de 1948, dissertava, “nem sempre o dano moral é ressarcível, não somente por não se poder dar-lhe valor econômico, por não se poder apreciá-lo em dinheiro, como ainda porque essa insuficiência dos nossos recursos abre a porta a especulações desonestas pelo manto nobilíssimo dos sentimentos afetivos”, permitindo apenas a indenização nos casos previstos em lei.

Havia, então tendência limitativa do dano moral.

Fonte: Critério Bifásico - Os parâmetros para fixação de danos morais. FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA e JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA. Disponível em JusBrasil. Acesso em: 05 jun. 2022.  

(A imagem acima foi copiada do link Sindpol MG.) 

sexta-feira, 2 de julho de 2021

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL - APONTAMENTOS DE DOIS CASOS DO TST

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


A indenização por dano moral/assédio moral, representa uma compensação pecuniária à vítima, mas não significa que está se dando um preço à dor (pretium doloris), haja vista não se conseguir restituir a coisa ao seu status quo ante.

O valor arbitrado, que deve ser coerente e razoável, além de compensar a vítima pelo dano sofrido, também serve para impedir que o agressor pratique novos atentados.

Vejamos dois julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. A indenização por dano moral/assédio moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos. In casu, coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Tribunal Regional, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da reclamada. A gravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1784003420095150113 (TST) Data de publicação: 21/03/2014. Grifamos.)

RECURSO DE REVISTA – DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A tormentosa questão de se mensurar a adequada indenização, no campo jurídico do dano moral, há de ser a mesma norteada pela prudência e parcimônia, na análise das particularidades de cada caso concreto, mormente em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerada, assim, a gravidade dos fatos, a culpa da empregadora, a real extensão do sofrimento do ofendido, inclusive, se houve repercussão familiar e social, e, finalmente, porque fixada em atenção à situação econômica da devedora e ao caráter pedagógico da sanção, para que não haja reincidência. A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa, verdadeiramente, nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. In casu, coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Tribunal Regional - R$ 5.000,00 - a título de danos morais, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da empregadora, bem como para compensar o sofrimento moral e estético sofrido pelo empregado. O e. Tribunal Regional, ao manter o valor da condenação, o fez atento à capacidade econômica da reclamada, o dano sofrido pelo reclamante e o caráter didático da pena. Sendo razoável o valor arbitrado, não há ofensa direta aos artigo. 5º, V , da Constituição Federal e 944 do CCB . Recurso de revista não conhecido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 1351002820095090068 (TST) Data de publicação: 07/03/2014.)

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)