Aspectos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo em nosso estudo do MPU, hoje continuaremos falando a respeito do processo administrativo.
Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:
I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265;
II - propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral;
III - propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;
IV - propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para:
a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade;
b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo.
Art. 260. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.
§ 1º O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura.
§ 2º O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance.
§ 3º O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.
Art. 261. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.
Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.
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