Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.
Segundo a Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), em seu art. 22, o administrador judicial possui competências comuns na recuperação judicial e na falência, bem como atribuições específicas em uma e noutra. Estas tarefas do administrador judicial são feitas sob a fiscalização do juiz e do
Comitê (art. 26). Além de outros deveres que a LRF lhe impõe, são competências do administrador judicial:
I - na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar relação de credores, conforme § 2º, art. 7º, da LRF;
f) consolidar o quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz (ver art. 18, da LRF);
g) requerer ao juiz convocação da assembleia geral de credores nos casos previstos na LRF ou quando atender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; e,
i) manifestar-se nos casos previstos na Lei de Recuperação e Falência
Leia mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005