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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase) Um grupo autodenominado “Sangue Puro” passou a se organizar sob a forma de associação. No seu estatuto, é possível identificar claros propósitos de incitação à violência contra indivíduos pertencentes a determinadas minorias sociais. Diversas organizações não governamentais voltadas à defesa dos direitos humanos, bem como o Ministério Público, ajuizaram medidas judiciais solicitando a sua imediata dissolução. 

Segundo a Constituição Federal, a respeito da hipótese formulada, assinale a afirmativa correta. 

A) A associação não poderá sofrer qualquer intervenção do Poder Judiciário, pois é vedada a interferência estatal no funcionamento das associações. 

B) Caso o pedido de dissolução seja acolhido, a associação poderá ser compulsoriamente dissolvida, independentemente do trânsito em julgado da sentença judicial. 

C) A associação poderá ter suas atividades imediatamente suspensas por decisão judicial, independentemente do seu trânsito em julgado. 

D) Apenas se justificaria a intervenção estatal se caracterizada a natureza paramilitar da associação em comento. 


Gabarito: alternativa C.  Passemos à análise das opções.

Letra A: errada. O Poder Judiciário poderá atuar para suspender as atividades da associação ou mesmo para promover a sua dissolução compulsória.

Art. 5º. [...]

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

B, está errada. Como vimos, a dissolução compulsória de associação depende de decisão judicial transitada em julgado. 

A C está correta. A suspensão das atividades de associação depende simplesmente de decisão judicial, que não precisa transitar em julgado. É o que se extrai do art. 5º, XIX, CF/1988. 

Alternativa D: errada. É vedada a existência de associações de caráter paramilitar. 

Art. 5º. [...] 

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Lembrando que o Estado não pode interferir nas associações: 

Art. 5º. [...] 

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Esta é mais uma questão que dá para resolver com o conhecimento do texto constitucional. Daí a importância de ler a CF.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXIV)

No dia 31/12/2020, na casa da genitora da vítima, Fausto, com 39 anos, enquanto conversava com Ana Vitória, de 12 anos de idade, sem violência ou grave ameaça à pessoa, passava as mãos nos seios e nádegas da adolescente, conduta flagrada pela mãe da menor, que imediatamente acionou a polícia, sendo Fausto preso em flagrante.  

Preocupada com eventual represália e tendo interesse em ver o autor do fato punido, em especial porque sabe que Fausto cumpre pena em livramento condicional por condenação com trânsito em julgado pelo crime de latrocínio, a família de Ana Vitória procura você, na condição de advogado(a), para esclarecimento sobre a conduta praticada.  

Por ocasião da consulta jurídica, deverá ser esclarecido que o crime em tese praticado por Fausto é o de

A) estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP), não fazendo jus Fausto, em caso de eventual condenação, a novo livramento condicional.    

B) importunação sexual (Art. 215-A do CP), não fazendo jus Fausto, em caso de eventual condenação, a novo livramento condicional.    

C) estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP), podendo Fausto, em caso de condenação, após cumprimento de determinado tempo de pena e observados os requisitos subjetivos, obter novo livramento condicional.    

D) importunação sexual (Art. 215-A do CP), podendo Fausto, em caso de condenação, após cumprimento de determinado tempo de pena e observados os requisitos subjetivos, obter novo livramento condicional.


Gabarito: opção A. Para resolver o enunciado, o candidato deve ter conhecimentos a respeito do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do assunto, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990). 

De acordo com o enunciado, podemos constatar que o agente cometeu estupro de vulnerável, e não importunação sexual. No caso apresentado, vimos que o agente passava as mãos nos seios e nádegas da vítima de 12 anos de idade, enquanto conversava com a mesma, sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

Tais informações levam a crer que o episódio foi consensual, mas isso não descaracteriza a violência, como veremos mais adiante. 

De acordo com o Código Penal:

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)  

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)  

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

No que diz respeito à caracterização de estupro de vulnerável o STJ já se posicionou no seguinte sentido:

DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 918Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime


O tema originou a Súmula 593/STJ:

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente

Com relação ao livramento condicional, o CP ensina:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

[...]

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016).

O estupro de vulnerável é considerado crime hediondo, assim como o crime de latrocínio. De acordo com a Lei nº 8.072/1990:

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

[...]

II - roubo:

[...]

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

[...]

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 

Como o agente já estava cumprindo pena em livramento condicional pela prática de um crime hediondo (latrocínio), ao ser condenado por outro crime hediondo (estupro de vulnerável), não poderá ser agraciado com o benefício do livramento condicional.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 28 de maio de 2022

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - MAIS DICAS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Julgamento da ADC

Antes do julgamento definitivo da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), o Supremo Tribunal Federal (STF) pode, por decisão da maioria absoluta de seus membros, deferir pedido de medida cautelar em ADC.

Tal medida consistirá na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação, até que esta seja julgada em definitivo pelo plenário da Suprema Corte, que deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda de sua eficácia.

O julgamento definitivo sobre a constitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será realizado se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.  Para que haja o deferimento da ADC, deverá haver o voto favorável de pelo menos seis ministros do STF (maioria absoluta).  

Importante salientar que a decisão do STF quanto à ADC é irrecorrível, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. Contudo, cabe a interposição de embargos declaratórios.  

Por fim, dentro do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF publicará o acórdão.

Efeitos do julgamento da ADC

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade, as decisões quanto à constitucionalidade do ato normativo possuem efeitos “ex tunc”, “erga omnes” e vinculante, de maneira similar à ADI.

👉Efeito “Ex Tunc: A decisão declaratória de constitucionalidade possui efeito “ex tunc”. Assim, em regra, a ADC terá efeitos retroativos, sendo a norma considerada constitucional desde quando foi editada.  Porém, o STF pode realizar a modulação temporária de efeitos, por meio do voto de 2/3 dos seus ministros, de modo a permitir que a decisão apenas tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

👉Efeito “Erga Omnes: Significa dizer que a declaração de constitucionalidade possui eficácia perante todos (efeito erga omnes), e não somente em relação às pessoas que são parte no processo da ação

👉Efeito Vinculante: Significa falar que a decisão da ADC vincula todos os demais órgãos do Poder Judiciário, além de toda a Administração Pública. Porém, não há a vinculação do Poder Legislativo e nem do próprio STF. Desta feita, o próprio Supremo Tribunal Federal pode decidir de maneira diversa, em momento posterior, no âmbito de outra ação. Ademais, também não há óbice para que o Poder Legislativo crie normas em caráter diverso da decisão proferida no julgamento da ADC.

Fonte: Estratégia Concursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 20 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO, RETROATIVIDADE, ULTRA-ATIVIDADE E LEX MITIOR: COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2010 - ABIN - Oficinal Técnico de Inteligência - Área de Direito) Em relação à aplicação da lei penal e aos diversos aspectos do crime, julgue os itens seguintes.

Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento da lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação de lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

( ) Certo.

( ) Errado.



Gabarito: Certo. Como já estudamos antes, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. É o que dispõe a Constituição Federal e o Código Penal. Vejamos:

CF. Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Código Penal. Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

A "letra da lei" não fala em ultra-atividade da lei penal, mas a doutrina majoritária a aceita. 

Ultra-atividade na lei penal significa que uma lei, mesmo já estando revogada, caso seja mais benéfica para o réu, é aplicada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência. Ou seja, seus "efeitos" continuam valendo para os fatos praticados à época de sua vigência. 

Retroatividade da lei penal significa que os "efeitos" benéficos e favoráveis da mesma retroagem para beneficiar o réu, aplicando-se a todos os fatos anteriores à sua entrada em vigor.

Lex mitior é uma expressão latina que significa "lei mais suave", ou seja, mais benéfica ao acusado. Contrapõe-se a lex gravior, ou lei mais grave, que é aquela lei penal mais prejudicial ao acusado. 

Como bem apontado na questão pelo examinador, a verificação se uma lei é "melhor" ou "pior" para o acusado deve ser feita no caso concreto. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (I)

Informações para cidadãos e concurseiros de plantão.

Prólogo.

A prescrição e a decadência são institutos de grande relevância em todos os ramos do Direito, considerando a primordialidade da segurança jurídica, e, no direito previdenciário, não seria diferente. Assim, no capítulo em análise, os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari dissecam os pormenores destes institutos na seara previdenciária, trazendo a evolução histórica e os efeitos atuais no processamento de benefícios.



PRESCRIÇÃO DO DIREITO A PRESTAÇÕES (p. 1375-1380)

Conforme CASTRO e LAZZARI (2020, p. 1.375-1.376), o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, prescrevendo tão somente as prestações não reclamadas o período de 5 anos (prescrição quinquenal), uma a uma, a partir de seus vencimentos, em virtude da inércia do beneficiário. Contudo, quando o benefício previdenciário é concedido judicialmente, relativamente a diferenças pleiteadas em futura ação revisional, o termo inicial da prescrição quinquenal é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que concedeu o benefício.


Como toda regra tem sua exceção, a prescrição não ocorrerá para os absolutamente incapazes, “contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios”; e “contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra”, consoante inteligência do art. 198 do Código Civil. Ressalta-se, quanto a isso, que a não ocorrência da prescrição em relação a alguns dos dependentes não beneficia os demais.


Ademais, segundo orientação do INSS na IN INSS/PRES nº 77/2015, de não corre o prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo e “[…] volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” (Súmula nº 74, da TNU). Seguindo esta linha, o requerimento administrativo não causa interrupção no prazo prescricional; o suspende tão somente, até que a autarquia previdenciária transmita sua decisão ao segurado (interessado) (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 1.377-1.378).


Há, ainda, a possibilidade de o juiz reconhecer, de ofício, a prescrição e a decadência em favor do INSS, tendo em vista que trata-se de matéria de ordem pública, por força do efeito translativo da via recursal, ainda que este seja conhecido por motivo diverso. (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 1.379).


Oportuno mencionar que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional e somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem resolução do mérito, quando volta a fluir pela metade, por força do que aduz o art. 9º, do Decreto n. 20.910/1932. (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 1.379).


No que tange à interrupção prescricional, está é eminentemente relacionada com o reconhecimento do direito pela administração, de modo que, para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando.


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência em matéria de benefícios. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 23. ed. p. 1375-1404. 

(A imagem foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 20 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (III)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.

Oficial de justiça: ajuda na execução da sentença.

Antes de iniciarmos o assunto de hoje, lembro aos leitores que estamos utilizando a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017).

3. Execução fundada em título judicial ("cumprimento de sentença") e execução fundada em título extrajudicial. Esta classificação se dá de acordo com o título executivo que a lastreia. Temos execução por título executivo judicial - chamada "cumprimento de sentença" - e execução por título extrajudicial.

O procedimento a ser levado a cabo dependerá do título executivo. Caso seja o título judicial, serão aplicadas as regras do cumprimento da sentença (ver CPC, arts. 513 - 538). 

Por outro lado, se for o título executivo extrajudicial, a execução será regulada pelas normas do Código de Processo Civil, cujos procedimentos são ditados nos arts. 771 e seguintes. 

Quando se tratar de título judicial, as regras de competência estão dispostas no art. 516, CPC, aplicando-se, no que concerne às execuções fundadas em título extrajudicial, as regras de competência encontradas no art. 781, CPC. (Obs.: Os assuntos abordados neste parágrafo já foram tratados, detalhadamente, em outras postagens do blog Oficina de Ideias 54.)

Importante: É definitiva toda execução de título extrajudicial. Só admite-se a provisoriedade do cumprimento de sentença, pois pode fundar-se em título executivo judicial ainda não transitado em julgado.  

Temos também uma distinção importante, qual seja, a defesa do executado, que será mais ou menos ampla, conforme trate-se de execução por título extrajudicial (embargos à execução, art. 917, CPC) ou judicial (art. 525, § 1º, CPC), respectivamente.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROTESTO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1



Conforme o art. 517, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, após traspassado o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do mesmo diploma legal, qual seja, 15 (quinze) dias.

Para levar a cabo o protesto, cabe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. Neste caso, a referida certidão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará: 

I - o nome e a qualificação do exequente e do executado;

II - o número do processo;

III - o valor da dívida; e,

IV - a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

Caso o executado tenha proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda (que está sendo executada), poderá requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

Comprovada a satisfação integral da obrigação e a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento.

Finalizando, é importante deixar registrado que aplicam-se as disposições concernentes ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art. 519, CPC).


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)