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sábado, 7 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LI)

Eduardo foi adotado quando criança, vivendo em excelentes condições afetiva, material e social junto a seus pais adotivos. Mesmo assim, Eduardo demonstrou ser um adolescente rebelde, insurgente, de difícil trato e convívio – o que em nada abalou o amor e os cuidados de seus pais adotivos em nenhum momento.  

Hoje, com 19 anos completos, Eduardo manifesta interesse em conhecer seus pais biológicos, com o claro intuito de rebelar-se – repita-se, injustificadamente – contra seus adotantes.  

Sobre o caso acima, assinale a afirmativa correta.   

A) Eduardo tem direito de conhecer sua origem biológica, seja qual for o motivo íntimo que o leve a tanto.    

B) A motivação para a busca do conhecimento da origem biológica é inválida, pelo que não deve ser facultado o direito ao acesso a tal informação a Eduardo.    

C) A informação da origem biológica somente pode ser revelada em caso imperativo de saúde, para a pesquisa do histórico genético.    

D) O conhecimento da origem biológica somente se revela necessário caso o processo de adoção tenha alguma causa de nulidade.


Gabarito: letra A. Questão que podemos resolver com conhecimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990).

Após completados 18 (dezoito) anos, o adotado tem o direito, dentre outros, de conhecer sua origem biológica. É o que dispõe o ECA:

Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009 - Vigência).   

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 6 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (L)

Maria perdeu a mãe com 2 anos de idade, ficando sob a guarda de seu pai, Rodrigo, desde então. Quando Maria estava com 5 anos, Rodrigo se casou novamente, com Paula.  

Paula, contudo, nunca desejou ter filhos e sempre demonstrou não ter qualquer afeto por Maria, chegando, até mesmo, a praticar verdadeiras violências psicológicas contra a criança, frequentemente chamando-a de estúpida, idiota e inúmeras outras palavras aviltantes. Como exercia forte influência sobre Rodrigo, esse nada fez para cessar as agressões.  

A mãe de Rodrigo, Joana, e a irmã de Rodrigo, Fernanda, após alguns anos percebendo tais atitudes, decidiram intervir em defesa da criança. Porém, as conversas com Rodrigo e Paula foram de mal a pior, não trazendo qualquer solução ou melhora à vida de Maria.  

Percebendo que não teriam como, sozinhas, evitar mais danos psicológicos à criança, Fernanda e Joana procuram você, como advogado(a), para saber o que poderiam fazer, legalmente, em face de Rodrigo e Paula.  

Com base no enunciado acima, assinale a opção que apresenta a resposta juridicamente correta que você, como advogado(a), ofereceu.   

A) Informaria que, por ser Rodrigo o pai da criança e detentor da guarda e do poder familiar, a ele incumbe a educação de Maria, não cabendo à avó ou à tia qualquer intervenção nessa relação.    

B) Orientaria que procurassem o Ministério Público da localidade em que Maria reside, porque apenas esse órgão tem competência constitucional e legal para intervir em situação de tal natureza.    

C) Orientaria que buscassem o Conselho Tutelar da localidade em que Maria reside, a fim de relatar a situação e solicitar a averiguação e as providências voltadas a cessar a violação dos direitos da criança. 

D) Informaria que poderá ser ajuizado processo de anulação do casamento de Rodrigo e Paula, dado que a sua omissão perante as agressões de sua esposa contra Maria permite tal providência, em razão da prevalência do interesse da criança.


Gabarito: alternativa C. Nesta questão faremos uso do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990).

Ora, o fato de ser pai da criança e detentor da guarda e do poder familiar, a ele incumbindo a educação de Maria, nada justifica que Rodrigo permaneça omisso frente à violência sofrida pela filha. Não obstante isso, mesmo não sendo detentoras do poder familiar, é plenamente cabível e justificável que a avó ou a tia intervenham para proteger os interesse da infante. Com isso, descartamos a A.

Vale salientar que: 

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:  

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;  

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;  

III - em razão de sua conduta.

Na situação hipotética apresentada, é atribuição do Conselho Tutelar intervir, para garantir os interesses da criança, aplicando as medidas que se fizerem necessárias para tanto. Vejamos:

Das Atribuições do Conselho  

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: 

[...]

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

[...]

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

Assim, eliminamos a opção B.

No caso em tela, não há que se falar em anulação do casamento, mas em outras medidas pertinentes, disciplinadas pelo próprio ECA:

Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável  

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:  

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)  

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;  

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;  

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;  

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;  

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;  

VII - advertência;  

VIII - perda da guarda;  

IX - destituição da tutela;  

X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009).

Então, descartamos a D.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 20 de maio de 2020

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FAMÍLIA SUBSTITUTA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, apontamentos retirados dos arts. 28 e seguintes, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Em oito meses, pelo menos 16 crianças indígenas morreram no Alto ...
Criança ou adolescente indígena ou remanescente de comunidade quilombola: devem ter respeitados e considerados sua identidade social e cultural, bem como seus costumes e tradições.

Antes de adentrarmos no assunto de hoje, convém deixar registrado que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da Resolução nº 54/2008, dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.

Vamos lá...

A colocação em família substituta será feita mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do ECA.

Sempre que for possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interdisciplinar, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão a respeito das implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

Quando se tratar de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

Na apreciação do pedido se levará em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, com o propósito de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, exceto se houver a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, buscando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

A colocação da criança ou do adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou do adolescente a terceiros ou a entidades - governamentais ou não governamentais - sem prévia autorização judicial. 

Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer  modo, incompatibilidade com a natureza da media, ou, ainda, que não proporcione um ambiente familiar adequado.

Tratando-se de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é obrigatório ainda:

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, contanto que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pelo próprio ECA e pela Constituição Federal;

II - que a colocação familiar aconteça prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; e,

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, quando se tratar de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

Importante: A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, admissível somente na modalidade de adoção.

Finalmente, cabe frisar que ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
  
Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Juruá em Tempo.)

terça-feira, 19 de maio de 2020

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO (IV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, continuando apontamentos retirados do art. 101, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente



O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que constatada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, devendo ser facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

Quando verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará comunicação imediata à autoridade judiciária. Feita a comunicação, a autoridade judiciária dará vista ao Ministério Público (MP), pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

Por outro lado, constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, depois do seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, deverá ser enviado relatório ao MP. Neste relatório deverá constar a descrição pormenorizada das providências tomadas e a recomendação expressa, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.

Recebido o relatório, o MP gozará de um prazo de 15 (quinze) dias para ingressar com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências necessárias ao ajuizamento da demanda. 

Em cada comarca ou foro regional a autoridade judiciária deverá manter um cadastro contendo informações atualizadas, sobre as crianças e os adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade. Tal cadastro deverá conter informações pormenorizadas a respeito da situação jurídica de cada criança ou adolescente, bem como as providências adotadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28, do ECA.

Finalmente, cabe salientar que terão acesso ao cadastro referido alhures o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incube deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.       


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, continuando apontamentos retirados do art. 101, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente


Esta postagem, em que pese tratar de assunto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qual seja, as medidas específicas de proteção, para ser melhor compreendido deve ser estudado como uma continuação da postagem DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (II).

Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, sejam estas instituições governamentais ou não, através de uma Guia de Acolhimento. Esta guia é expedida pela autoridade judiciária, e deve constar, obrigatoriamente, dentre outros (rol exemplificativo):

I - a identificação da criança ou do adolescente, e a qualificação completa de seus pais ou de seu representante legal, caso conhecidos;

II - o endereço residencial dos pais ou do responsável, com pontos de referência;

III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em ter a criança ou o adolescente sob sua guarda; e,

IV - os causas da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

Imediatamente depois do acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, objetivando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário da autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios do ECA. 

Esse plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.

Constarão do plano individual, dentre outros (rol exemplificativo):

I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e,

III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, se esta for vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob supervisão direta da autoridade judiciária.  



Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 18 de maio de 2020

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Esta postagem, em que pese tratar de assunto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qual seja, as medidas específicas de proteção, para ser melhor compreendido deve ser estudado como uma continuação da postagem DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (II).

Verificada qualquer das hipóteses elencadas no art. 98 do ECA, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras as medidas seguintes (art. 101, ECA):

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; e,

IX - colocação em família substituta.

O acolhimento institucional, bem como o acolhimento familiar, são medidas provisórias e excepcionais. Devem ser utilizadas como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo possível esta, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências aludidas no art. 130 do ECA, o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de exclusiva competência da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público (MP) ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.   


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Crianças e adolescentes: suas opiniões devem ser levadas em consideração pela autoridade judiciária competente. 

Esta postagem, em que pese tratar de assunto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qual seja, as medidas específicas de proteção, para ser melhor compreendido deve ser estudado como uma continuação da postagem DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (II).

Também são princípios a reger a aplicação das medidas específicas de proteção (ECA, art. 100, parágrafo único):

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos no ECA e em outras Leis, bem como da Constituição Federal;

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e a aplicação de toda e qualquer norma contida no ECA deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes pelo ECA e pela Constituição Federal, salvo nos casos expressamente ressalvados na própria CF, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programa por entidades não governamentais;

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecido;

VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;

IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de maneira que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, caso isso não seja possível, que promovam a sua integração em família adotiva;

XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm o direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o que dispõe os §§ 1º e 2º, do art. 28, do ECA
     

Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 17 de maio de 2020

DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Reconhecimento de paternidade no cartório: entenda o processo ...

O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) fala dos chamados crimes contra a assistência familiar, em seus arts. 244 a 247, como já tratado aqui no Blog Oficina de Ideias 54

Todavia, como apontado aqui anteriormente, o Código Penal faz menção, também, ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990). Hoje, continuaremos a falar dos crimes contra a assistência familiar, mas a partir da temática do ECA:

Art. 55: Os pais ou o responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 98: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Aqui, importante mencionar a Súmula 594/STJ, verbis: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca".

As medidas específicas de proteção, previstas no ECA, poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, bem como substituídas a qualquer tempo (Art. 99). 

Na aplicação de tais medidas serão levadas em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848. de 07 de Dezembro de 1940;
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 244 e seguintes, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)


Pensão alimentícia: deixar de pagá-la, sem justa causa, constitui crime de abandono material.
ABANDONO MATERIAL (este crime é classificado como omissivo próprio)

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Nas menas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.


ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA

Art. 245. Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º. A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

Obs. 1: O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990) dispõe em seu art. 238:

"Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo Único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa". 

§ 2º. Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

Obs. 2: O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990) dispõe em seu art. 239:

"Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo Único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência".


ABANDONO INTELECTUAL (este crime é classificado como omissivo próprio)

Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Obs. 3: ver também arts. 55; 98; 100 e 101 (I e II) do ECA.

Art. 247. Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I - frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar comiseração pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848. de 07 de Dezembro de 1940;
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 16 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PODER FAMILIAR (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 1.635 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Hoje falaremos, dentre outros assuntos, da suspensão e da extinção do poder familiar



O poder familiar extingue-se;

I - pela morte, ou dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos moldes do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil;

III - pela maioridade; (ver art. 5º, caput, do Código Civil)

IV - pela adoção; e,

V - por decisão judicial, de acordo com o art. 1.638, do Código Civil.

Importante: O pai ou a mãe que contraírem novas núpcias (casarem de novo), ou que estabelecerem nova união estável, não perdem, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo esse poder sem qualquer tipo de interferência do novo cônjuge ou companheiro. O mesmo preceito é aplicado ao pai ou à mãe solteiros que se casarem ou estabelecerem união estável.

Caso o pai ou a mãe abusem da autoridade proporcionada pelo poder familiar, faltando aos deveres a eles pertinentes, ou, ainda, arruinando os bens dos filhos, incumbe ao magistrado, requerendo algum parente, ou ao Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até mesmo suspendendo o poder familiar, quando for conveniente. (ver Código Penal, arts. 244 a 247 - crimes contra a assistência familiar.)

Igualmente, suspende-se o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em decorrência de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. (ver Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, arts. 24; 129, X; 130; e 155 a 163, os quais dispõem sobre a perda e suspensão do poder familiar; CP, art. 92, 'b', II.)

Por ato judicial, perderá o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradas vezes, nas faltas acima elencadas; e,

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção (este inciso é relativamente recente, tendo sido acrescentado pela Lei nº 13.509/2017).

Também perderá por ato judicial o poder familiar aquele que: (este disposto é mais recente, tendo sido acrescentado pela Lei nº 13.715/2018.)

I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; e,

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

II - praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; e,

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Lei nº 13.509, de 22 de Novembro de 2017; 
BRASIL. Lei nº 13.715, de 24 de Setembro de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 15 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PODER FAMILIAR (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 1.634, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Reconhecimento de paternidade no cartório: entenda o processo ...

Incumbe a ambos os pais, seja qual for a situação conjugal, o exercício pleno do poder familiar, que consiste, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada, conforme art. 1.584, do Código Civil; (o ECA dispõe sobre a guarda nos arts. 33 a 35.)

III - conceder-lhes ou negar-lhes o consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, caso o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, depois dessa idade, nos atos em que forem pates, suprimindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e,

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - PODER FAMILIAR (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 1.630 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Antes de iniciarmos o assunto propriamente dito, é importante deixar registrado que a expressão "pátrio poder" foi substituída pela expressão "poder familiar". Tal alteração foi dada pela Lei nº 12.010/2009, art. 3º, e passa a ser adotada nos diplomas legais pertinentes.

Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Aos pais compete o poder familiar, durante o casamento e a união estável. Na falta ou impedimento de um dos pais, o outro exercerá com exclusividade o poder familiar.

Havendo divergência entre os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

A esse respeito, o art. 21, do ECA dispõe: "O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência". (grifo nosso)

Importante: A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos pais cabe, de terem em sua companhia os filhos.

O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe. Caso a mãe não seja conhecida, ou seja incapaz de exercer o poder familiar, dar-se-á tutor ao menor. 


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Lei 12.010, de 03 de Agosto de 2009.

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quinta-feira, 14 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - ADOÇÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes à adoção (até rimou!), compiladas dos arts. 1.618 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

Adoção: gesto de amor, bondade, carinho e solidariedade.

A adoção de crianças e adolescentes será concedida na forma disposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990).

Por seu turno, a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva, sendo aplicado, no que couber, as regras gerais do ECA.

Lei nº 12.010/2009, a qual dispõe sobre adoção, alterou as respectivas partes do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente referentes à adoção. 'Mexeu' até na CLT.

Assunto comum em concursos públicos, a adoção também representa um ato de amor, bondade, carinho e solidariedade, uma vez que proporciona um lar para aqueles que, pelos motivos os mais diversos possíveis, não usufruem da convivência amorosa e digna junto a uma família.   


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)