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quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

I. RITUAL DOS SACRIFÍCIOS (IX)


4 Pecado da comunidade - 13 Se foi a comunidade toda de Israel que, sem querer, violou alguma coisa proibida pelos mandamentos de Javé, tornando-se por isso culpada, mas sem tomar consciência do fato, 14 ao se dar conta da violação cometida, a comunidade oferecerá, em sacrifício pelo pecado, um bezerro, animal grande e sem defeito. 

Ele será levado diante da tenda da reunião, 15 e, diante de Javé, os anciãos da comunidade colocarão as mãos sobre a cabeça do bezerro e o imolarão diante de Javé.

16 Em seguida, o sacerdote consagrado levará um pouco do sangue do bezerro para a tenda da reunião. 17 Molhará o dedo no sangue e fará sete aspersões na frente do véu, diante de Javé.

18 Ungirá com sangue os cantos do altar, que se encontra diante de Javé na tenda da reunião, e depois derramará todo o sangue na base do altar dos holocaustos, que está na entrada da tenda da reunião.

19 Depois tirará do animal toda a gordura e a queimará no altar. 20 Fará com esse bezerro como se faz com o do sacrifício pelo pecado. Assim, o sacerdote fará o rito pelos membros da comunidade, e eles serão perdoados.

21 Depois mandará levar o bezerro para fora do acampamento e o queimará, como o bezerro anterior. Esse é o sacrifício pelo pecado da comunidade. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 04, versículo 13 a 21 (Lv. 04, 13 - 21).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 18 de maio de 2020

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Esta postagem, em que pese tratar de assunto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qual seja, as medidas específicas de proteção, para ser melhor compreendido deve ser estudado como uma continuação da postagem DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (II).

Verificada qualquer das hipóteses elencadas no art. 98 do ECA, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras as medidas seguintes (art. 101, ECA):

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; e,

IX - colocação em família substituta.

O acolhimento institucional, bem como o acolhimento familiar, são medidas provisórias e excepcionais. Devem ser utilizadas como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo possível esta, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências aludidas no art. 130 do ECA, o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de exclusiva competência da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público (MP) ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.   


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 13 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - TUTELA DO ESTADO À FAMÍLIA (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, atinentes à tutela que o Estado deve dar à família, compiladas do art. 227, da CF

Tutela do Estado à família: já foi praticada no nosso país... 

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade: o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estado promoverá, ainda, programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, permitindo-se a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos preceitos seguintes:

I - destinação à assistência materno-infantil de percentual dos recursos públicos destinados à saúde; e, 

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos (acessibilidade) e de todas as formas de discriminação.

A lei disporá, também, sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, visando garantir o adequado acesso às pessoas portadoras de deficiência.

Sobre acessibilidade, mais à frente, a CF dispõe em seu art. 244: "A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º".

A lei também punirá, com severidade, o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

O Poder Público assistirá a adoção, na forma da lei, a qual estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

Finalmente, como já colocado aqui no blog Oficina de Ideias 54 em outra postagem, os filhos gerados ou não da relação do casamento, ou por adoção, gozarão dos mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação  

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 20 de março de 2019

A 13ª EMENDA (13th) - RESENHA (XI)

Direito, História, democracia, cidadania, Filosofia, Sociologia. Tudo num único documentário



O complexo industrial criminal é um sistema que age como uma fera. Devora comunidades inteiras, destroça famílias, acaba com reputações, destrói o que há de melhor nas pessoas. As cenas mostradas no documentário mostram isso. Detentos sendo humilhados pelos guardas, recebendo surras e outros castigos físicos, sem a mínima atenção às suas prerrogativas de pessoa humana.

As cenas são fortes, mas são reais e acontecem quotidianamente. As prisões não reabilitam os detentos, pelo contrário, tiram deles o que os faze humanos. Tiram sua individualidade, sua decência, sua dignidade. Seres humanos não nasceram para viver em celas, como animais. A liberdade deveria ser a regra.

As prisões estão virando verdadeiros depósitos de carne humana. Depois que alguém é encarcerado, ele desaparece. Mesmo depois que conquista a liberdade, nunca mais será o mesmo. E quando sai, continua marginalizado. Para conseguir emprego, financiamento habitacional ou estudantil é quase impossível, o estigma acompanha o detento pelo resto da vida. É como se a dívida com a sociedade nunca fosse paga.

E se nos Estados Unidos é assim, quanto mais em outros países menos ‘avançados’ em termos econômicos e sociais.

É imperativo que todo o sistema seja redefinido. Para Hillary Clinton, que disputou a corrida presidencial em 2016, a polícia deve servir à comunidade, e não oprimi-la. Já é um bom começo.

Outro fato que demonstra que a questão do encarceramento em massa deve ser revista foi a visita do então presidente Barack Obama a um presídio. Nesse ponto, Obama fez história em dois aspectos: foi o primeiro negro a chegar à Casa Branca e o primeiro presidente norte-americano em exercício a visitar uma prisão.

Parecia que uma centelha de mudança começava a surgir. Mas então veio o Trump... O documentário mostra cenas deprimentes, de negros sendo agredidos por brancos em comícios de Donald Trump. Em pleno século XXI, um candidato à presidência se mostra conivente com a segregação dos negros. Um retrocesso em todas as conquistas dos afro americanos, conseguidas a duras penas. Trump foi eleito presidente, o tempo dirá se foi uma boa escolha do ponto de vista das pessoas ‘de cor’, latinos e imigrantes. A julgar pelas cenas de racismo deploráveis vistas nos comícios dele, achamos que não.

O documentário A 13ª Emenda mostra, ainda, uma estatística preocupante e alarmante. Se você é branco, a chance de ser preso é de 1 em 17. Se você é um jovem negro, a chance é de 1 em 3. Os dados são do Departamento de Justiça.

Homens negros formam cerca de 6,5 % (seis e meio por cento) da população norte-americana. Todavia, representam 40,2% (quarenta vírgula dois por cento) da população carcerária. E, pasmem, temos hoje mais afro americanos sob supervisão criminal do que escravos em 1850. Alguém aí ainda duvida que tem alguma coisa errada?

É fato. O complexo industrial prisional se vale historicamente da herança da escravidão. A 13ª emenda proíbe a escravidão, exceto se você for condenado por um crime. Desta feita, nos EUA, quando alguém é condenado por um crime se torna, em essência, um escravo do Estado.

Apesar de a 13ª emenda ter representado verdadeiro marco para a liberdade e a abolição, hodiernamente, a realidade é bem mais problemática. Quem busca utilizar esta cláusula como ferramenta de controle, tem algo poderoso nas mãos, pois está agindo sob o amparo constitucional.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)