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sábado, 31 de julho de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XL)

A HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ


29 Raquel e Lia (II) - 15 Labão disse a Jacó: "O fato de ser parente meu não é motivo para que você me sirva de graça. Diga-me qual deve ser o seu salário". 

16 Ora, Labão tinha duas filhas: a mais velha se chamava Lia e a mais nova Raquel. 17 Os olhos de Lia eram meigos, porém Raquel tinha um belo porte e um lindo rosto. 18 E Jacó amou Raquel.

Então Jacó disse a Labão: "Eu o servirei durante sete anos em troca de sua filha mais nova, Raquel".

19 Labão respondeu: "É melhor dá-la a você do que a outro qualquer. Fique comigo".

20 Jacó serviu sete anos por Raquel, e estava tão apaixonado que os anos lhe pareceram dias. 21 Depois Jacó disse a Labão: "Terminou o prazo: me dê minha mulher, para que eu viva com ela".

22 Labão reuniu todos os homens do lugar, e lhes ofereceu um banquete. 23 À noite, pegou sua filha Lia, e a levou para Jacó. E Jacó dormiu com ela.

24 Labão deu sua serva Zelfa como serva para sua filha Lia. 

25 Na manhã seguinte, Jacó descobriu que era Lia, e disse a Labão: "O que você fez comigo? Não foi por Raquel que eu o servi? Por que você me enganou/"

26 Labão respondeu: "Em nossa região não é costume que a mais nova se case antes da mais velha. 27 Termine esta semana das núpcias, e eu lhe darei também a outra em troca do serviço que você me fará durante outros sete anos".

28 Jacó aceitou. Terminou a semana de núpcias, e Labão lhe deu sua filha Raquel como mulher.

29 Labão deu sua serva Bala como serva para a sua filha Raquel.

30 Jacó uniu-se a Raquel, e amou a Raquel mais do que a Lia. E serviu na casa do seu tio outros sete anos. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 29, versículos 15 a 30 (Gn 29, 15 - 30). 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 16 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PODER FAMILIAR (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 1.635 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Hoje falaremos, dentre outros assuntos, da suspensão e da extinção do poder familiar



O poder familiar extingue-se;

I - pela morte, ou dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos moldes do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil;

III - pela maioridade; (ver art. 5º, caput, do Código Civil)

IV - pela adoção; e,

V - por decisão judicial, de acordo com o art. 1.638, do Código Civil.

Importante: O pai ou a mãe que contraírem novas núpcias (casarem de novo), ou que estabelecerem nova união estável, não perdem, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo esse poder sem qualquer tipo de interferência do novo cônjuge ou companheiro. O mesmo preceito é aplicado ao pai ou à mãe solteiros que se casarem ou estabelecerem união estável.

Caso o pai ou a mãe abusem da autoridade proporcionada pelo poder familiar, faltando aos deveres a eles pertinentes, ou, ainda, arruinando os bens dos filhos, incumbe ao magistrado, requerendo algum parente, ou ao Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até mesmo suspendendo o poder familiar, quando for conveniente. (ver Código Penal, arts. 244 a 247 - crimes contra a assistência familiar.)

Igualmente, suspende-se o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em decorrência de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. (ver Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, arts. 24; 129, X; 130; e 155 a 163, os quais dispõem sobre a perda e suspensão do poder familiar; CP, art. 92, 'b', II.)

Por ato judicial, perderá o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradas vezes, nas faltas acima elencadas; e,

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção (este inciso é relativamente recente, tendo sido acrescentado pela Lei nº 13.509/2017).

Também perderá por ato judicial o poder familiar aquele que: (este disposto é mais recente, tendo sido acrescentado pela Lei nº 13.715/2018.)

I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; e,

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

II - praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; e,

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Lei nº 13.509, de 22 de Novembro de 2017; 
BRASIL. Lei nº 13.715, de 24 de Setembro de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 10 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (I)

Para cidadãos e concurseiros de plantão, dicas de montão (até rimou!). Hoje começaremos um novo assunto, retirado dos arts. 1.583 e seguintes do Código Civil


A guarda dos filhos será unilateral ou compartilhada.

Entende-se por guarda unilateral aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (ver art. 1.584, §5º).

A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Para facilitar tal supervisão, qualquer dos genitores será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas - objetivas ou subjetivas - em situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psíquica e a educação de seus filhos. 

Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, referentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Atentar que na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, mas sempre levando-se em consideração as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Importante ressaltar, ainda, que na guarda compartilhada a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

A mãe ou o pai que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, os quais só lhe poderão ser retirados através de mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

Finalmente, vale lembrar que, em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, ainda que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, sendo aplicadas as disposições do art. 1.584, do CC.

E mais: diante da situação fática, em qualquer caso, havendo motivos graves, o juiz poderá a bem dos filhos, regular de maneira diversa da preconizada nos artigos do Código Civil concernentes à proteção da defesa dos filhos.  

No caso de invalidade do casamento, existindo filhos comuns, será observado o disposto nos arts. 1.584 e 1.586, do CC.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 28 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (II)

Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.536 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Eu voltei… casada! | Firulas de Noiva

Logo após ser celebrado, do casamento será lavrado assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão lançados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o pronome e sobrenome do do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; e,

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Importante.: pode constar, também, o nome que passa a ter um dos cônjuges em virtude do casamento.

O instrumento da autorização para casar será escrito, integralmente, na escritura antenupcial.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Firulas de Noiva.)