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sexta-feira, 29 de maio de 2020

"É a nossos filhos que pagamos a nossa dívida para com os nossos pais".

O legado de Joaquim Nabuco

Joaquim Nabuco (1849 - 1910): diplomata, historiador, jurista, jornalista e político brasileiro. Foi um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 15 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PODER FAMILIAR (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 1.634, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Reconhecimento de paternidade no cartório: entenda o processo ...

Incumbe a ambos os pais, seja qual for a situação conjugal, o exercício pleno do poder familiar, que consiste, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada, conforme art. 1.584, do Código Civil; (o ECA dispõe sobre a guarda nos arts. 33 a 35.)

III - conceder-lhes ou negar-lhes o consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, caso o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, depois dessa idade, nos atos em que forem pates, suprimindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e,

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 11 de maio de 2020

DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Cartórios terão que comunicar registros de nascimento sem nome do ...

REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE

Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.


PARTO SUPOSTO. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO

Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.


SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO

Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 10 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (I)

Para cidadãos e concurseiros de plantão, dicas de montão (até rimou!). Hoje começaremos um novo assunto, retirado dos arts. 1.583 e seguintes do Código Civil


A guarda dos filhos será unilateral ou compartilhada.

Entende-se por guarda unilateral aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (ver art. 1.584, §5º).

A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Para facilitar tal supervisão, qualquer dos genitores será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas - objetivas ou subjetivas - em situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psíquica e a educação de seus filhos. 

Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, referentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Atentar que na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, mas sempre levando-se em consideração as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Importante ressaltar, ainda, que na guarda compartilhada a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

A mãe ou o pai que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, os quais só lhe poderão ser retirados através de mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

Finalmente, vale lembrar que, em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, ainda que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, sendo aplicadas as disposições do art. 1.584, do CC.

E mais: diante da situação fática, em qualquer caso, havendo motivos graves, o juiz poderá a bem dos filhos, regular de maneira diversa da preconizada nos artigos do Código Civil concernentes à proteção da defesa dos filhos.  

No caso de invalidade do casamento, existindo filhos comuns, será observado o disposto nos arts. 1.584 e 1.586, do CC.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 4 de novembro de 2014

DEZ COISAS SOBRE AS CRIANÇAS - QUE NENHUM PAI REVELA

Se você algum dia pretende ter filhos mas está cheio de dúvidas e não tinha a quem perguntar, seus problemas acabaram. Confira algumas verdades e mentiras sobre as crianças que você sempre quis saber, mas que os pais nunca revelaram.

1. Crianças comem muito - mas parecem nunca estarem satisfeitas.


2. Toda criança tem medo de injeção. Use isso contra elas. 

3. Crianças costumam ser exibicionistas. Adoram 'se mostrar' para os amiguinhos.

4. Crianças se machucam o tempo todo. Mas logo depois estão fazendo traquinagens. 


5. Toda criança adora cortar, furar, mutilar, matar... portanto, nada de deixar tesouras, pregos, facas, alicates e coisas desse tipo perto delas. Dizem que uma em cada mil crianças vai matar um dos pais dela até chegar à vida adulta. Mais um motivo para você esconder os objetos acima enumerados...

6. Toda criança tem medo de tomar banho. Use isso contra elas também. Para falar a verdade, algumas pessoas preservam esta característica quando crescem. Eu mesmo não sou muito fã de banho...


7. Crianças mordem!!! Portanto, quando tiver campanha de vacinação, vacine seu filho. E seu gato, seu cachorro...

8. Criança adora pintar. Os especialistas acham que este instinto remonta à pré-história, quando o primeiro babaca começou a rabiscar nas cavernas.



9. Toda criança acha que é super-herói. Por isso é que são colocadas redes de proteção nas janelas e varandas dos apartamentos, para impedir que elas saiam voando para salvar o mundo - ele já está bom, ruim do jeito como está...


10. Qualquer criança votaria no Tiririca. Se você votou nele, sua idade mental deve ser a mesma de uma criança de uns três ou quatro anos de idade. (Esta é brincadeira gente. Espero que nenhuma criança tenha se ofendido.)




Fonte: Eram os Deuses Internautas, com adaptações.


 (As imagens acima foram copiadas do link Eram os Deuses Internautas.)