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sexta-feira, 5 de junho de 2020

ZUZU ANGEL, PRESENTE!!!

Conheça a história dessa mãe guerreira, morta pela ditadura militar

Zuzu Angel: mãe coragem que foi morta durante a ditadura pelos mesmos assassinos do seu filho: os militares. 

Zuleika de Souza Netto (1921 - 1976), mais conhecida como Zuzu Angel, foi uma estilista brasileira, de fama internacional, que ganhou notoriedade aqui no Brasil por sua atuação contra a ditadura militar.

Zuzu era mãe de Stuart Angel Jones. Stuart, cursava Economia e passou a ser militante de uma organização de esquerda, o MR-8, que combatia o regime de exceção instaurado em nosso país em 1964. O militante, junto com a namorada, foi preso, torturado e morto pelos militares. Isso aconteceu em Abril de 1971, no Centro de Informações da Aeronáutica, no Aeroporto do Galeão (RJ), mas as autoridades deram Stuart Angel como desaparecido... 

Inconformada com as informações apresentadas pelos militares, e desesperada com o que poderia ter acontecido a seu filho, Zuzu Angel começa uma peregrinação e trava uma verdadeira guerra com a ditadura militar, tentando descobrir o paradeiro de seu filho.

Após saber que seu filho fora morto torturado, Zuzu intensifica suas denúncias contra a ditadura militar. Procura a mídia, a Justiça e até autoridades dos Estados Unidos, uma vez que o pai de Stuart era norte-americano. Mas não logrou êxito. A notícia da morte do filho veio de uma carta, escrita por um preso que havia sido torturado e mantido numa cela vizinha à de Stuart. O preso narrou, com riqueza de detalhes, como foram as sessões de tortura, pelas quais o jovem Stuart passou. As palavras são fortes... O depoimento, chocante... A covardia dos militares, revoltante...

Nessa empreitada, Zuzu Angel sofreu inúmeras ameaças de morte, mas isso não impediu essa mãe coragem, verdadeira guerreira, de descobrir o que acontecera com o filho Stuart. Como estilista, Zuzu começou a estampar em sua coleção temas que lembravam o regime ditatorial pelo qual o Brasil passava. Suas peças de roupa traziam: manchas vermelhas, pássaros engaiolados e motivos bélicos.

Os apelos de Zuzu se intensificaram; seu calvário, em busca de informações que levassem ao paradeiro do filho comoveram muita gente, aqui e no exterior. Zuzu começava a incomodar os militares, a ser uma 'pedra no sapato' da ditadura...

Apesar dos apelos e insistência de amigos e familiares, para ter cuidado com os militares, Zuzu Angel não cedeu. Mesmo com a ameaças de morte, ela se mostrava determinada. Infelizmente, as ameaças dos 'milicos' se concretizaram.

Na madrugada de 14 de Abril de 1976 o carro dirigido pela estilista derrapa, saia da pista, choca-se contra a mureta de proteção e cai na estrada abaixo. Morte instantânea.

Por coincidência ou não, exatamente uma semana antes do fatídico 'acidente', Zuzu deixara na casa do autor e músico Chico Buarque um documento que deveria ser publicado caso algo lhe acontecesse. Ela escreveu: "Se eu aparecer morta, por acidente ou outro meio, terá sido obra dos assassinos do meu amado filho".

Somente em 2019 Hildegard Angel, filha de Zuzu, conseguiu finalmente emitir as certidões de óbito de sua mãe e de seu irmão, Stuart. Com um mandado judicial, Hildegard se dirigiu ao 8º Cartório do Registro Civil da Tijuca, Zona Norte do Rio de Janeiro e conseguiu que fossem atestadas as causas das mortes da mãe e do irmão: "morte não natural, violenta, causada pelo Estado brasileiro, no contexto de perseguição sistêmica e generalizada à população identificada como opositora política ao regime ditatorial de 1964 a 1985". 

Se Zuzu Angel fosse viva, completaria hoje 99 anos, mas sua vida foi interrompida por um regime de exceção ditatorial, covarde e autoritário. As memórias de Zuzu e de Stuart, todavia não serão esquecidas. É nossa obrigação não apenas lembrarmos deles, mas continuarmos o seu legado de luta e resistência, em apoio à democracia e às liberdades civis.   


Conheça um pouco da história de Zuzu Angel no excelente vídeo no YouTube, organizado pelo extinto programa Linha Direta. Recomendadíssimo!!!  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 12 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - RECONHECIMENTO DOS FILHOS (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas a partir dos arts. 1.609 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam da temática do reconhecimento dos filhos

Reconhecimento de paternidade no cartório: entenda o processo ...

O reconhecimento dos filhos concebidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, mesmo que incidentalmente manifestado; e,

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, mesmo que o reconhecimento não tenha sido o objeto único e principal do ato que o contém.

O reconhecimento pode, inclusive, anteceder ao nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. A mesma redação é encontrada no parágrafo único, do art. 26, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990).

Importante: o filho gerado fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Enquanto menor, o filho que for reconhecido ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu. Todavia, se ambos os genitores o reconhecerem e não houver acordo, a guarda caberá a quem melhor atender aos interesses do menor.

São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho. (Ver também arts. 121, 131 e 136 do Código Civil.)

Já quando o filho for maior de idade, o reconhecimento não pode acontecer sem o consentimento do mesmo. De maneira semelhante, o menor pode impugnar o reconhecimento, nos 4 (quatro) anos subsequentes à maioridade, ou à emancipação.

Qualquer pessoa que tenha justo interesse pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade.

A Súmula 149/STF preceitua: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".

A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Já a filiação materna ou paterna poderá resultar de casamento nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

segunda-feira, 11 de maio de 2020

DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Cartórios terão que comunicar registros de nascimento sem nome do ...

REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE

Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.


PARTO SUPOSTO. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO

Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.


SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO

Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

terça-feira, 5 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - INVALIDADE DO CASAMENTO (II)

Continuando, outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.551 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), cujo assunto aborda a temática da invalidade do casamento


Berilo (Bruno Gagliasso) e Jéssica (Gabriela Duarte) se casam ...

Não será anulado, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Por sua vez, a anulação do casamento dos menores de 16 (dezesseis) anos será requerida pelo próprio cônjuge menor ou pelos representantes legais ou pelos ascendentes dos mesmos.

O menor que ainda não atingiu a chamada idade núbil poderá, após completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus respectivos representantes legais, caso se faça necessária, ou com o suprimento judicial.

O casamento subsiste quando celebrado por aquele que, mesmo sem possuir a competência exercida na lei, exercer as funções de juiz de casamentos publicamente e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

Quando não autorizado por seu respectivo representante legal, o casamento do menor em idade núbil só poderá ser anulado se a ação for proposta em 180 (cento e oitenta) dias, por iniciativa do incapaz. Ao deixar de sê-lo, por iniciativa de seus representantes legais ou, ainda, de seus herdeiros necessários. O referido prazo de 180 (cento e oitenta) dias será computado: a) do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; b) a partir do casamento, no segundo caso; e, c) no terceiro caso, do óbito do incapaz.

Não será anulado o casamento quando houverem assistido, à sua celebração, os representantes legais do incapaz, ou tiverem manifestado, por qualquer modo, sua aprovação.

Finalmente, cabe registrar que o casamento pode ser anulado, ainda, por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao assentir, erro essencial quanto à pessoa do outro (art. 236, do Código Penal). 


Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Setembro de 1940; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

domingo, 3 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PROVAS DO CASAMENTO (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 1.545 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que falam das chamadas provas do casamento

Charge casamento | Este é um trabalho de uma charge para cas… | Flickr

O casamento de pessoas, as quais na condição do estado de casadas não possam manifestar vontade ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum (conjunto dos filhos e filhas do casal).

A situação descrita acima comporta exceção: a apresentação de certidão do Registro Civil, que comprove que já era casada alguma das pessoas, quando contraiu o casamento impugnado.

Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá todos os efeitos civis desde a data do casamento. Tais efeitos serão tanto no tocante aos cônjuges, quanto no que diz respeito aos filhos.

Finalmente, na dúvida entre as provas favoráveis e desfavoráveis, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de  casados. 

  
Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Flickr.)

quarta-feira, 29 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - PROVAS DO CASAMENTO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.543 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam das chamadas provas do casamento

My Big Fat Geek Wedding (2004)

O casamento celebrado no Brasil é provado pela certidão do registro. Justificada a falta ou perda do registro civil, admite-se qualquer outra espécie de prova aceita no Direito.

O Decreto-Lei nº 6.707/1944, por exemplo, determina a aceitação da carteira profissional para prova do registro civil, nos institutos de previdência social.

Por seu turno, o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias. Este prazo é contado a partir da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, e o registro deve ser realizado no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Neste sentido, importante registrar o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) sobre o assunto:

Art. 13. "A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça".

Art. 18. "Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado".

§ 1º. "As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento".

§ 2º. "É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública". 

Art. 19. "Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais".

Parágrafo único. "No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentre em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei".


Fonte: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657, de 04 de Setembro de 1942; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (III)

Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.539 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Casamento Nuncupativo - Casando Sem Grana | Casamento, Casal, Noivado

Estando um dos nubentes com moléstia grave, o presidente do ato irá celebrá-lo onde estiver o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

A falta ou o impedimento da autoridade competente para presidir o casamento será suprida por qualquer dos seus substitutos legais. A falta ou o impedimento do oficial do Registro Civil, por seu turno, será provida por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

Nesta última hipótese, o chamado termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, deverá ser registrado no respectivo registro dentro de 5 (cinco) dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

quando algum dos contraentes se encontrar em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual tenha a incumbência de presidir o ato, nem a de seu substituto, o casamento poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.  

Realizado o casamento, as testemunhas devem comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro de 10 (dez) dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: a) que foram convocadas por parte do enfermo; b) que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; e, c) que, em sua presença, os contraentes declararam, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

Autuado o pedido e tomadas as devidas declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requereram, dentro de 15 (quinze) dias. 

Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. 

Se da decisão ninguém tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, mesmo com os recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. 

Tais formalidades serão dispensadas se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 28 de abril de 2020

O QUE SÃO PROCLAMAS?

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos

edital de proclamas

O Edital de Proclamas, ou, simplesmente, proclamas, é um documento que o cartório emite quando os nubentes (noivos) dão entrada na habilitação para o casamento civil.

Tal documento só é imprescindível quando os noivos morarem em bairros distintos ou em cidades diferentes. Neste caso o Edital deve ser enviado ao outro cartório, na região onde o noivo ou a noiva moram e não foi iniciado o processo de habilitação, para que este seja publicado e afixado por 16 (dezesseis) dias.

Terminado este prazo, os nubentes devem regressar ao cartório onde foi afixado o edital, retirá-lo e entregá-lo ao cartório no qual será realizada a cerimônia civil do casamento.

Caso os noivos, em caso de urgência, não possam esperar o tempo necessário do Edital de Proclamas, a dispensa dos proclamas é permitida. A Lei nº 6.216/1975 permite a dispensa dos proclamas, mas apenas se autorizada pela Justiça, e em casos específicos.  

Fonte: Casamento Civil, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Casamento Civil.)

DIREITO CIVIL - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (II)

Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.536 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Eu voltei… casada! | Firulas de Noiva

Logo após ser celebrado, do casamento será lavrado assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão lançados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o pronome e sobrenome do do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; e,

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Importante.: pode constar, também, o nome que passa a ter um dos cônjuges em virtude do casamento.

O instrumento da autorização para casar será escrito, integralmente, na escritura antenupcial.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Firulas de Noiva.)

segunda-feira, 27 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (II)

Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.526 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

My Big Fat Geek Wedding (2004)

A habilitação para o casamento será feita pessoalmente diante do oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Havendo, contudo, impugnação do oficial do Registro Civil, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

Se a documentação referente ao processo de habilitação para o casamento estiver em ordem, o oficial extrairá o edital, que se afixará pelo prazo de 15 (quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se tiver.

Importante: havendo urgência, a autoridade competente poderá dispensar a publicação.

Também é dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem levar à invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens. (Sobre os regimes de bens ver arts. 1.639 e seguintes do CC.)

Tanto os impedimentos, quanto as causas suspensivas, serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser conseguidas.

Ainda no que diz respeito aos impedimentos ou às causas suspensivas para o casamento, o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Neste caso, podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos apresentados, e promover as respectivas ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Depois de cumpridas todas as formalidades descritas alhures, e constatada a inexistência de fato impeditivo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação para o casamento.

Por fim, vale salientar que a eficácia da habilitação será de 90 (noventa) dias, prazo contado a partir da data em que foi extraído o certificado.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Imdb.)

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - REGISTRO EMPRESARIAL (I)

Dicas de Direito Civil e Direito Empresarial para cidadãos e concurseiros de plantão



É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade (Código Civil, art. 967).

Tal inscrição, cujos efeitos são meramente declaratórios, servem de regularização para o exercente da atividade (empresário).

A inscrição do empresário será feita mediante requerimento, que deve conter (CC art. 968): 

- o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
- a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
- o capital; e
- o objeto e a sede da empresa.

Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, art. 1º).

Os registros referidos na mencionada lei são (§1º e §2º):

- o registro civil de pessoas naturais;
- o registro civil de pessoas jurídicas;
- o registro de títulos e documentos; e
- o registro de imóveis.

Os registros não mencionados acima serão regidos por leis próprias. 

Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados a (art. 16):

- lavrar certidão do que lhes for requerido; e
- fornecer às partes as informações solicitadas.

Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido (art. 17).

Quando forem realizados por meio da internet, o acesso ou envio de informações aos registros públicos, deverão ser assinados com uso de certificado digital, o qual atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP (art. 17, parágrafo único).

Caso haja recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que, se for o caso, aplicará a pena disciplinar cabível (art. 20).


Fontes: Código Civil, Lei nº 6.015/1973 e Slide Player..

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

STJ DECIDE QUE TRANSEXUAIS PODEM ALTERAR REGISTRO CIVIL SEM REALIZAR CIRURGIA

Um tema recorrente foi decidido recentemente pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a possibilidade de alterar o nome social sem a alteração do sexo.

Nesses casos, de acordo com o STJ, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário. A partir da decisão, deve ocorrer a averbação da determinação judicial no assentamento de nascimento original, proibida a inclusão da expressão "transexual", do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais. 

No caso concreto, a requerente pediu a alteração do prenome e do gênero, para tanto, apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar a identificação social como mulher. 

Os ministros decidiram que a cirurgia não pode ser um requisito para a modificação do nome social, até porque não são todos que almejam passar pelo procedimento cirúrgico, que possuem possibilidades financeiras e médicas. 

A requerente também alegou que realizou intervenções hormonais e cirúrgicas para adequar sua aparência física a realidade psíquica. Isso gerou dissonância entre sua imagem e seu nome civil. 

Os transexuais são pessoas que geralmente não se identificam com o seu sexo biológico, vivendo em desconexão psíquico-emocional. 

Mesmo que a lei de registros publicos preveja o princípio da imutabilidade do nome, insta ressaltar que o prenome e o sobrenome estão longe de ser, atualmente, a principal forma de identificação do ser humano. Além disso, a mesma lei prevê a alteração no caso de situação vexatória ou de degradação social.  

O processo está em segredo de justiça.

Fonte: JusBrasil.