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quarta-feira, 6 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - INVALIDADE DO CASAMENTO (IV)

Finalizando o assunto que aborda a temática da invalidade do casamento, mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.560 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Charge casamento | Este é um trabalho de uma charge para cas… | Flickr

O prazo para se intentar a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - 180 (cento e oitenta) dias, do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

II - 2 (dois) anos, se a autoridade celebrante for incompetente;

III - 3 (três) anos, nos casos do art. 1.557, do Código Civil; e,

IV - 4 (quatro) anos, quando houver coação.

Também extingue-se em 180 (cento e oitenta) dias, o direito de anular o casamento dos menores de 16 (dezesseis) anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; já para os respectivos representantes legais ou ascendentes dos menores, o prazo é da data do casamento.

Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges, o prazo para anulação do casamento é de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, embora anulável ou mesmo nulo, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os efeitos civis só aproveitarão a ele e aos respectivos filhos. Por outro lado, se os dois cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aproveitarão aos filhos. 

Caso o casamento seja anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; também incorrerá, ainda, na obrigação de cumprir as promessas que fez ao cônjuge inocente no contrato antenupcial.

Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação de casamento, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, a parte poderá requerer, comprovando sua necessidade, a chamada separação de corpos, que será concedida com a possível brevidade pelo juiz.

Por fim, vale destacar que a sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.    


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 5 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - INVALIDADE DO CASAMENTO (III)

Continuando, outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.557 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), cujo assunto aborda a temática da invalidade do casamento

My Big Fat Geek Wedding (2004)

Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento posterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, antecedente ao casamento, que, por sua natureza, torne a vida conjugal insuportável; e,

III - a ignorância, antes do casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de colocar em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou dos dois cônjuges tiver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

Apenas o cônjuge que incidiu em erro, ou que sofreu a coação, pode demandar a anulação do casamento. Entretanto, a coabitação, existindo ciência do vício, valida o ato, ressalvada a hipótese da ignorância elencada no inciso III supra.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - INVALIDADE DO CASAMENTO (II)

Continuando, outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.551 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), cujo assunto aborda a temática da invalidade do casamento


Berilo (Bruno Gagliasso) e Jéssica (Gabriela Duarte) se casam ...

Não será anulado, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Por sua vez, a anulação do casamento dos menores de 16 (dezesseis) anos será requerida pelo próprio cônjuge menor ou pelos representantes legais ou pelos ascendentes dos mesmos.

O menor que ainda não atingiu a chamada idade núbil poderá, após completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus respectivos representantes legais, caso se faça necessária, ou com o suprimento judicial.

O casamento subsiste quando celebrado por aquele que, mesmo sem possuir a competência exercida na lei, exercer as funções de juiz de casamentos publicamente e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

Quando não autorizado por seu respectivo representante legal, o casamento do menor em idade núbil só poderá ser anulado se a ação for proposta em 180 (cento e oitenta) dias, por iniciativa do incapaz. Ao deixar de sê-lo, por iniciativa de seus representantes legais ou, ainda, de seus herdeiros necessários. O referido prazo de 180 (cento e oitenta) dias será computado: a) do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; b) a partir do casamento, no segundo caso; e, c) no terceiro caso, do óbito do incapaz.

Não será anulado o casamento quando houverem assistido, à sua celebração, os representantes legais do incapaz, ou tiverem manifestado, por qualquer modo, sua aprovação.

Finalmente, cabe registrar que o casamento pode ser anulado, ainda, por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao assentir, erro essencial quanto à pessoa do outro (art. 236, do Código Penal). 


Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Setembro de 1940; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

segunda-feira, 4 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - INVALIDADE DO CASAMENTO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.548 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), cujo assunto aborda a temática da invalidade do casamento

10.01 - INVALIDADE DO CASAMENTO - 10.01 - INVALIDADE DO CASAMENTO ...

É nulo o casamento quando contraído por infringência de impedimento. Este dispositivo foi alterado por uma lei relativamente recente, a Lei nº 13.146/2015. (ver também art. 1.556, do CC.)

A decretação da nulidade do casamento por infringência de impedimento pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público (MP). 

A respeito disso, importante ressaltar duas coisas:

a) para postular em juízo é necessário ter interesse na causa e legitimidade (CPC, art. 17); e,

b) o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, exercerá o direito de ação de acordo com suas atribuições constitucionais (CPC, art. 177).

É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar (idade núbil);

II - do menor em idade núbil, quando não for autorizado por seu representante legal;

III - por vício de vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558, do CC;

IV - do incapaz de consentir ou de manifestar, de maneira inequívoca, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; e,

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

É anulável, ainda, pelo motivo do art. 1.558, do CC.

Por fim, vale salientar só mais três coisas:

a) a pessoa portadora de deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando, para isso, sua vontade diretamente ou através de seu responsável ou curador; 

b) equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada; e,

c) não entra nas hipóteses estudadas nessa postagem o divórcio, assunto que será estudado em momento oportuno.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Direito Ponto Com.)