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sexta-feira, 10 de novembro de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS: ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO - QUESTÃO DE CONCURSO

(Instituto Consulplan - 2023 - CORE-RS - Advogado) Sobre revogação, anulação e convalidação dos atos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, o direito da administração de anular e revogar seus próprios atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários 

A) prescreve em 3 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, a exceção das situações flagrantemente inconstitucionais, que não se convalidam com o mero decurso do tempo. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do último pagamento. 

B) decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, a exceção das situações flagrantemente inconstitucionais, que não se convalidam com o mero decurso do tempo. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

C) ainda que digam respeito a situações flagrantemente inconstitucionais, decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, em razão da preservação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do último pagamento. 

D) ainda que digam respeito a situações flagrantemente inconstitucionais, prescreve em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, em razão da preservação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 


Gabarito: opção B. É o que dispõe a Lei que Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999):

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Também merece ser citada a Súmula 473 do STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

Como visto, a Administração Pública Federal tem o prazo de 5 (CINCO) ANOS para proceder à ANULAÇÃO dos atos administrativos com efeitos favoráveis ao destinatário, desde que não haja má-fé. Tal anulação possui efeitos EX TUNC, ou seja, retroage, alcançando desde a origem do ato, desfazendo, em regra, todos os efeitos que o ato produziu desde que foi editado. 

Já a REVOGAÇÃO é a extinção de ato administrativo válido ou de seus efeitos por razões de conveniência e oportunidade, em face do interesse público. A competência para revogar é privativa da administração, através da chamada autotutela, e não depende de provocação, não sendo permitido ao Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, fazê-lo. Os efeitos da revogação não retroagem (EX NUNC) e, assim, o ato revogador somente produz efeitos futuros (prospectivos).

1.  Prescrição para as ações de reparação civil:

1.   Particular X Estado: 05 anos;

2.   Estado X Agente: 03 anos.

Vejamos as demais alternativas:

A) Errada, porque decai em cinco anos, e não prescreve em três anos. Além do mais, em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento, e não do último. (Lei nº 9.784/1999, art. 54, caput e § 1º).

C) Incorreta. Tratando-se de situações flagrantemente inconstitucionais, a administração pública pode exercer a qualquer tempo o direito de anular e revogar seus próprios atos administrativos. E, como visto alhures, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência será contado da percepção do primeiro pagamento, e não do último. (Lei nº 9.784/1999, art. 54, caput e § 1º). 

D) Falsa. Como explicado alhures, decai (decadência) em cinco anos, e não prescreve (prescrição). Além disso, no caso de situações flagrantemente inconstitucionais, a administração pública pode exercer a qualquer tempo o direito de anular e revogar seus próprios atos administrativos.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 3 de novembro de 2023

ANULAÇÃO, CONVALIDAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2023 - SMF-RJ - Fiscal de Rendas) Em auditoria realizada junto ao Município Delta, surgiram fortes indícios de que a sociedade Imaginária, de má-fé, apresentou documentação falsa para fins de obtenção de certo benefício fiscal, que a ela foi conferido há oito anos. Em razão disso, a autoridade competente visa a adotar as medidas necessárias para fins de anular tal benesse.

Diante dessa situação hipotética, considerando que não há norma local que verse sobre a anulação, convalidação e extinção dos atos administrativos, é correto afirmar que:

A) não é mais possível anular o ato em questão, na medida em que se operou a convalidação involuntária por meio da decadência, independentemente da má-fé da beneficiária;

B) considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos do ato viciado em questão, houve a sanatória involuntária da situação, consolidada em razão da prescrição;

C) o Município deve, de plano, anular o ato em questão, sem notificar a beneficiária para propiciar a ampla defesa e o contraditório, diante de sua má-fé e da gravidade do vício;

D) mesmo após oito anos, caberá a anulação do benefício na situação descrita, após a ampla defesa e o contraditório, diante da má-fé da beneficiária;

E) o benefício em questão deveria ser revogado, e não anulado, pois a revogação é modalidade de extinção cabível quando verificada a existência de vícios insanáveis no ato, que pode ocorrer a qualquer momento.


Gabarito: opção D. Analisemos cada enunciado, à luz da legislação e da jurisprudência: 

A) Errado. Mesmo passados oito anos, é possível, sim, o Município Delta anular o ato em questão pois não se operou convalidação involuntária por meio da decadência, haja vista a beneficiária ter agido de má-fé. É o que diz a Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999):

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Vale salientar que a Lei nº 9.784/1999, mormente o referido prazo decadencial de cinco anos, pode ser aplicada, de forma subsidiária aos outros entes da federação, caso estes não possuam norma local regulamentando a matéria. É o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula 633 do STJ: A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. 

B) Falsa. Não houve sanatória involuntária da situação, consolidada em razão da prescrição. O prazo é decadencial, e não prescricional. Além do mais, não se operou a decadência, pois ocorreu má-fé por parte da beneficiária, conforme explicado acima.

C) Incorreta. Em que pese a má-fé da beneficiária e a gravidade do vício, os institutos do contraditório e da ampla defesa não podem ser afastados, sob pena de afronta direta ao texto constitucional:

CF/1988 - Art. 5º [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

D) VERDADEIRA, devendo ser assinalada, conforme comentários anteriores.

E) Errada. Havendo ilegalidade o ato deve ser anulado. Isso decorre do princípio da autotutela administrativa. A Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos (sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário), revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. De acordo com a Lei nº 9.784/1999, temos:  

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

(A imagem acima foi copiada do link Isotec Consultoria Empresarial.) 

quarta-feira, 6 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - INVALIDADE DO CASAMENTO (IV)

Finalizando o assunto que aborda a temática da invalidade do casamento, mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.560 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Charge casamento | Este é um trabalho de uma charge para cas… | Flickr

O prazo para se intentar a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - 180 (cento e oitenta) dias, do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

II - 2 (dois) anos, se a autoridade celebrante for incompetente;

III - 3 (três) anos, nos casos do art. 1.557, do Código Civil; e,

IV - 4 (quatro) anos, quando houver coação.

Também extingue-se em 180 (cento e oitenta) dias, o direito de anular o casamento dos menores de 16 (dezesseis) anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; já para os respectivos representantes legais ou ascendentes dos menores, o prazo é da data do casamento.

Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges, o prazo para anulação do casamento é de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, embora anulável ou mesmo nulo, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os efeitos civis só aproveitarão a ele e aos respectivos filhos. Por outro lado, se os dois cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aproveitarão aos filhos. 

Caso o casamento seja anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; também incorrerá, ainda, na obrigação de cumprir as promessas que fez ao cônjuge inocente no contrato antenupcial.

Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação de casamento, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, a parte poderá requerer, comprovando sua necessidade, a chamada separação de corpos, que será concedida com a possível brevidade pelo juiz.

Por fim, vale destacar que a sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.    


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)