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terça-feira, 5 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - INVALIDADE DO CASAMENTO (III)

Continuando, outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.557 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), cujo assunto aborda a temática da invalidade do casamento

My Big Fat Geek Wedding (2004)

Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento posterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, antecedente ao casamento, que, por sua natureza, torne a vida conjugal insuportável; e,

III - a ignorância, antes do casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de colocar em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou dos dois cônjuges tiver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

Apenas o cônjuge que incidiu em erro, ou que sofreu a coação, pode demandar a anulação do casamento. Entretanto, a coabitação, existindo ciência do vício, valida o ato, ressalvada a hipótese da ignorância elencada no inciso III supra.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)