Mostrando postagens com marcador registro empresarial. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador registro empresarial. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - REGISTRO EMPRESARIAL (II)

Mais dicas de Direito Civil e Direito Empresarial para cidadãos e concurseiros de plantão



FINALIDADES

O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas na Lei do Registro público e Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94), será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades (Lei nº 8.934/94, art. 1º):

- dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
- cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; e
- proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio (tradutor, corretor e leiloeiro), bem como ao seu cancelamento.

Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente do seu objetivo - salvo as exceções previstas em lei (art. 2º).

Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo (art. 2º, P.U)


(A imagem acima foi copiada do link Aqui Notícias.)

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - REGISTRO EMPRESARIAL (I)

Dicas de Direito Civil e Direito Empresarial para cidadãos e concurseiros de plantão



É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade (Código Civil, art. 967).

Tal inscrição, cujos efeitos são meramente declaratórios, servem de regularização para o exercente da atividade (empresário).

A inscrição do empresário será feita mediante requerimento, que deve conter (CC art. 968): 

- o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
- a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
- o capital; e
- o objeto e a sede da empresa.

Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, art. 1º).

Os registros referidos na mencionada lei são (§1º e §2º):

- o registro civil de pessoas naturais;
- o registro civil de pessoas jurídicas;
- o registro de títulos e documentos; e
- o registro de imóveis.

Os registros não mencionados acima serão regidos por leis próprias. 

Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados a (art. 16):

- lavrar certidão do que lhes for requerido; e
- fornecer às partes as informações solicitadas.

Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido (art. 17).

Quando forem realizados por meio da internet, o acesso ou envio de informações aos registros públicos, deverão ser assinados com uso de certificado digital, o qual atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP (art. 17, parágrafo único).

Caso haja recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que, se for o caso, aplicará a pena disciplinar cabível (art. 20).


Fontes: Código Civil, Lei nº 6.015/1973 e Slide Player..

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)