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sábado, 2 de novembro de 2024

SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2024 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Inspetor de Polícia Judicial) Após requerimento formulado pelo Ministério Público Federal, o juiz competente decretou a prisão preventiva de Maria e de Caio, que teriam participado de um grande esquema criminoso, ensejador de elevado prejuízo à sociedade empresária XYZ. Cumpridos os mandados de prisão, as defesas técnicas requereram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, comprovando que Maria encontra-se no quarto mês de gestação, enquanto Caio, com 81 anos de idade, está debilitado por motivo de doença grave.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz:

A) não poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em benefício de Maria, antes do nascimento do seu descendente com vida. Igualmente, Caio, por não se encontrar extremamente debilitado por motivo de doença grave, não poderá ser agraciado com a medida;

B) poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em benefício de Maria. Contudo, Caio não poderá ser agraciado com a medida, considerando que não se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave;

C) não poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em benefício de Caio, considerando que ele não ostenta idade igual ou superior a 85 anos. Contudo, Maria, em razão da gravidez, poderá ser agraciada com a medida; 

D) poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em benefício de Caio. Contudo, Maria, antes do nascimento do seu descendente com vida, não poderá ser agraciada com a medida;

E) poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em benefício de Maria e de Caio, por preencherem os requisitos legais.


Gabarito: opção E. Preliminarmente, cumpre destacar que o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941) prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em determinados casos. De acordo com a situação narrada no enunciado, será possível, para ambos, tal substituição, haja vista se encaixarem nos requisitos elencados no CPP:

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

I - maior de 80 (oitenta) anos; 

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

IV - gestante; 

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 15 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PODER FAMILIAR (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 1.634, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Reconhecimento de paternidade no cartório: entenda o processo ...

Incumbe a ambos os pais, seja qual for a situação conjugal, o exercício pleno do poder familiar, que consiste, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada, conforme art. 1.584, do Código Civil; (o ECA dispõe sobre a guarda nos arts. 33 a 35.)

III - conceder-lhes ou negar-lhes o consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, caso o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, depois dessa idade, nos atos em que forem pates, suprimindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e,

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)