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quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONSIDERAÇÕES

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O que é Reclamação Constitucional

Primeiramente, cabe registrar que ela não é, recurso ou sucedâneo recursal. De acordo com a Constituição Federal, arts. 102, I, "l" e 105, I, "f", a Reclamação Constitucional é instrumento processual que as partes têm à disposição para assegurar que as decisões judiciais não discrepem dos entendimentos já proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em recursos repetitivos; pelo Superior Tribunal de Justiça nesse último caso; e pelos Tribunais de segunda instância para salvaguarda de decisões colegiadas proferidas em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Hipóteses de cabimento

A Reclamação Constitucional possui previsão na Constituição Federal, na Lei 11.417/06 e no Código de Processo Civil, com as respectivas hipóteses de cabimento.

De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional nas seguintes hipóteses, a saber:  

Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: 

[...]

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Art. 103-A. 

[...]

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:  

I - processar e julgar, originariamente:

[...] 

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

A Lei nº11.417/2006 também aduz:  

Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação

No CPC, a disciplina infraconstitucional da Reclamação Constitucional está prevista nos artigos 988 a 993. Vejamos os pontos principais:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:  

I - preservar a competência do tribunal;  

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;  

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.  

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.  

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. 

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.  

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Também importa ressaltar que, de acordo com a Súmula 734 - STF:

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, a parte interessada e o Ministério Público têm, até o trânsito em julgado da decisão que pretendem rescindir para ajuizar a Reclamação Constitucional, conforme a súmula acima, sob pena da necessidade de utilização de ação rescisória.

PRAZO

Não há prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional. Entretanto, conforme apontado alhures, o STF entende que não cabe tal instituto processual contra decisão transitada em julgado, uma vez que nesse caso assumiria natureza rescisória.  

Além do mais, nos termos do também já citado art. 988, § 5º do NCPC, com redação alterada com a Lei nº 13.256, de 2016, é inadmissível a reclamação:  proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; e, proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Fonte: ABI-ACKEL Advogados Associados; JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)