(Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRE-PI) Assinale a opção correta de acordo com o disposto no CE.
A) O recurso deverá ser interposto no quinto dia da publicação do ato, da resolução ou do despacho.
B) Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de três dias da data de publicação do acórdão, quando este gerar dúvida ou contradição.
C) O eleitor que desejar impetrar o recurso contra expedição de diploma deverá estar ciente de que o único argumento aceito será o de falta de condição de elegibilidade.
D) A propaganda eleitoral é de responsabilidade dos partidos e candidatos e por eles paga, sendo os excessos cometidos pelos candidatos de responsabilidade exclusiva dos partidos políticos, independentemente da legenda partidária.
E) Os recursos eleitorais têm efeito suspensivo, podendo a execução de um acórdão ser feita imediatamente, mediante comunicação por escrito, em qualquer meio, a critério do presidente do tribunal regional eleitoral.
Gabarito: alternativa B. O Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015) ensina que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
De fato, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) determina que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de três dias, contados da data de publicação da decisão embargada:
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
Vejamos as outras assertivas, à luz do Código Eleitoral:
A: Errada. A "regra" para interposição de recurso é o prazo de 3 (três) dias, e não cinco:
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
C: Incorreta. Na verdade, são dois "argumentos": inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
D: Falsa. A propaganda eleitoral ocorre por conta dos partidos e a responsabilidade, nos casos de excessos, se restringe aos candidatos e aos respectivos partidos; não alcança outros partidos, ainda que integrantes da mesma coligação:
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
E: Incorreta. Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo:
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
§ 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário