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sexta-feira, 7 de junho de 2024

DIREITOS HUMANOS - COMO CAI EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - ANAC - Especialista em Regulação de Aviação Civil - Área 1) No que se refere à teoria geral dos direitos humanos, julgue o item subsequente.

Os direitos humanos não são absolutos, podendo sofrer limitações no caso de confronto com outros direitos, na medida em que possam ser relativizados. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. Para começo de conversa, no que concerne aos Direitos Humanos, é imperativo que o candidato tenha em mente a seguinte regra: Não há direito absoluto. Entretanto, temos as seguintes exceções: direito de não ser torturado e direito de não ser escravizado. 

Ora, os Direitos Humanos, em que pese sejam fundamentais e protegidos em diversas legislações e tratados internacionais, não são absolutos. Eles podem, sim, ser limitados ou relativizados, sofrendo limitações em certas situações, especialmente quando entram em conflito com outros direitos ou interesses coletivos importantes.

Inúmeros princípios e mecanismos estão em prática para gerenciar tais situações. Vejamos:

1. Princípio da proporcionalidade: Este princípio é essencial para equilibrar direitos conflitantes. Ele exige que qualquer limitação a um direito humano seja adequada e necessária para alcançar um objetivo legítimo, e que os benefícios de impor a limitação superem os danos causados pela restrição do direito.

2. Princípio da legalidade: Qualquer limitação aos direitos humanos deve ser baseada em lei. Isso ajuda a garantir que as restrições não sejam arbitrárias e estejam claramente definidas e regulamentadas.

3. Interesse público e segurança nacional: Em algumas circunstâncias, direitos como a liberdade de expressão e o direito à privacidade podem ser restringidos para proteger o interesse público ou a segurança nacional. Tais restrições, no entanto, devem ser específicas e não podem ser usadas como desculpa para reprimir oposição ou crítica.

4. Direitos de terceiros: Os direitos humanos também podem ser limitados quando entram em conflito com os direitos de outras pessoas. O direito à liberdade de expressão, por exemplo, pode sofrer restrições se essa expressão incitar violência ou discriminação contra outros grupos.

Vale salientar que a implementação dessas limitações deve sempre ser monitorada de maneira cuidadosa, evitando-se abusos e garantindo-se que não ultrapassem o necessário para alcançar seus objetivos legítimos. É um balanço delicado entre proteger os direitos individuais e atender às necessidades da sociedade como um todo.

De maneira generalista, podemos apontar, ainda, os seguintes Princípios dos Direitos Humanos:

Superioridade normativa: normas de Direitos Humanos são hierarquicamente superiores no ordenamento internacional;

Universalismo: os Direitos Humanos destinam-se a todas as pessoas e abrangem todos os territórios.

Interpretação pro homine: numa eventual colisão entre Direitos Humanos e outros direitos, aplica-se sempre o mais favorável ao indivíduo.

Relativismo cultural: as concepções morais variam de acordo com as diversas sociedades, no entanto, é vedado, em todos, os casos a tortura e a escravidão.

Historicidade: os Direitos Humanos decorrem de formação histórica, surgindo e se solidificando conforme a evolução da sociedade.

Essencialidade: valores essenciais devem ser protegidos.

Reciprocidade: os Direitos Humanos não sujeitam apenas os Estados, mas sim toda coletividade.

Unidade: os Direitos Humanos são unos e coesos.

Inerência: são inerentes à condição humana.

Relatividade: os Direitos Humanos podem sofrer limitações, podem ser relativizados, não se afirmando como absolutos.

Inalienabilidade: diz respeito à impossibilidade de se atribuir um valor econômico aos Direitos Humanos.

Irrenunciabilidade: não podem os titulares dos Direitos Humanos dispor desses direitos.

Imprescritibilidade: normas de Direitos Humanos não se esgotam com o passar do tempo.

Indivisibilidade: os Direitos Humanos possuem a mesma proteção jurídica.

Fonte: QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 11 de maio de 2024

PRINCÍOS DO DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TRT - 8ª Região - PA e AP - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Prova Anulada) O princípio que veda o impedimento ou a restrição à livre disposição do salário pelo empregado e tem como noção a natureza alimentar do salário corresponde ao princípio da

A) irrenunciabilidade. 

B) primazia da realidade. 

C) intangibilidade salarial. 

D) inalterabilidade contratual lesiva. 

E) continuidade.


Gabarito: assertiva C. De fato, o chamado princípio da intangibilidade salarial confere ao salário diversas garantias jurídicas, dada sua natureza alimentar. Uma dessas garantias é a vedação de o empregado dispor livremente do seu salário, bem como que este seja alvo de descontos, não autorizados por lei, por parte do empregador.

Em suma, o princípio da intangibilidade salarial garante a proteção do salário do trabalhador, salário esse que serve precipuamente a sua alimentação e sobrevivência e, por tais motivos, deve ser protegido, não podendo ser descontado de forma abusiva. 

Dada sua importância, o princípio da intangibilidade salarial tem assento na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional: 

Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

CLT: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Vejamos, de maneira resumida, o que dizem os demais princípios tratados nas alternativas da questão, que inclusive são os principais referentes ao Direito Individual do Trabalho: 

Princípio da irrenunciabilidade: ensina que o trabalhador não poderá abrir mão de seus próprios direitos, ao contrário do código civilista - onde impera a chamada autonomia da vontade -, no Direito do Trabalho há uma prevalência aos interesses do trabalhador, parte mais frágil da relação (DELGADO, 2019).

Princípio da primazia da realidade: também conhecido como princípio do contrato realidade, dispõe que em matéria trabalhista é mais importante o que ocorre na prática, do que o que está escrito. Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal. Isso significa dizer que, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.  

Segundo o Ministro Godinho Delgado (2019, p. 244):

No Direito do Trabalho, deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. [...] Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços.

Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: como o próprio nome deixa transparecer, este princípio impede que a alteração contratual seja lesiva ao obreiro, causando-lhe, direta ou indiretamente, prejuízos. Encontra previsão na CLT: 

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Dessa feita, segundo esse princípio, a alteração somente pode ser feita de modo a não prejudicar o trabalhador.

Princípio da continuidade: O Direito do Trabalho defende a manutenção do empregado na mesma relação empregatícia (vínculo empregatício), utilizando-se por exemplo como regra o contrato por prazo indeterminado. Ainda de acordo com o autor Mauricio Godinho Delgado (2019, p. 245), tal princípio é importante porque: 

Apenas mediante tal permanência e integração é que a ordem justrabalhista poderia cumprir satisfatoriamente o objetivo teleológico do Direito do Trabalho, de assegurar melhores condições, sob a ótica obreira, de pactuação e gerenciamento da força de trabalho em determinada sociedade.

Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho: Curso de direito do trabalho - 18. ed. - São Paulo: LTr, 2019. PDF; 

QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 19 de dezembro de 2023

AVISO PRÉVIO - COMO CAI EM PROVA DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2008 - SERPRO - Analista - Advocacia) Texto associado

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

O direito ao aviso prévio é renunciável pelo empregado.

Certo       (  )

Errado     (  )


Gabarito: Errado. O aviso prévio é irrenunciável. Tal entendimento, inclusive, já é assunto sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

TST - SUM. nº 276: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo empregoRes. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 18 de março de 2019

OS “REALITY SHOWS” NO BRASIL E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Texto apresentado como atividade complementar, da disciplina Direito Civil IV, do curso Direito bacharelado - noturno -, semestre 2019.1, da UFRN



   Os direitos de personalidade são entendidos pela doutrina e pela jurisprudência, em regra, como irrenunciáveis e intransmissíveis. Tais direitos consubstanciam-se na faculdade que toda pessoa tem de comandar o uso da própria aparência, corpo, imagem, nome ou qualquer outra característica atinente à sua identidade.

Tradicionalmente, entende-se a personalidade como aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, ligada à ideia de ser sujeito de direitos. Conforme o Código Civil, art. 1º: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

O começo da personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas a lei protege, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC, art. 2º). Logo, basta nascer e respirar pela primeira vez para se tornar uma pessoa humana, suscetível de adquirir direitos e contrair obrigações.

Em que pese serem vistos como direitos atinentes à promoção da pessoa na defesa de sua essencialidade e dignidade, o reconhecimento dos direitos de personalidade – como categoria de direito subjetivo – é relativamente recente.

Foram criados após 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, segundo o filósofo canadense Charles Taylor (1931 -), pressupõem três condições essenciais: autonomia da vontade, alteridade e dignidade.

Já a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, nos lembra que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Ora, tais institutos relacionados com os direitos de personalidade – alteridade, autonomia da vontade, dignidade, irrenunciabilidade, intransmissibilidade, inviolabilidade –, são desrespeitados, relativizados e escamoteados quando se trata dos “reality shows”.

Os reality shows são um gênero de programa de televisão baseados na vida real. Dotado de diversos formatos apresentam, literalmente, todos os aspectos da vida dos participantes, de maneira invasiva, sem “cortes” e com forte apelo sensacionalista.

Os reality shows começaram na TV aberta brasileira a partir dos anos 2000. De lá para cá se popularizaram na cultura de massa e foram explorados por quase todas as emissoras de televisão.

Os mais famosos, não por qualidade ou bom gosto, mas pelas polêmicas que geraram, foram: No Limite (Rede Globo), Big Brother Brasil (Rede Globo), A Fazenda (Record TV), Casa dos Artistas (SBT), Supernanny (SBT), O Aprendiz (Band) e Mulheres Ricas (SBT).

Nestes programas é comum os participantes assinarem um contrato onde abrem mão do seu direito de imagem, da intimidade, da autonomia de vontade, da honra, da vida privada, da dignidade.

Nos reality shows vemos pessoas comuns que, em nome da fama (mesmo que passageira) acabam dispondo de algo irrenunciável: sua vida íntima. E os produtores de tais programas sabem do poder que detém nas mãos quando se trata dos ‘competidores’ desses programas. A ‘direção da casa’ tem, literalmente, carta branca para fazer o que quiser, quando quiser, com quem quiser.

Cenas de sexo explícito, fofocas, brigas, tudo ao vivo!!! Um verdadeiro show de horrores, capaz de causar nas mentes mais cultas ânsia de vômito. Mas ao contrário do bom senso, o grande público parece não se importar muito com isso.

Parece um ciclo vicioso. Quanto mais os participantes têm suas vidas privadas devassadas, sua intimidade invadida e sua dignidade como pessoa humana jogada na lata do lixo, mais os telespectadores gostam, a audiência aumenta, e mais a direção do programa explora a imagem dos participantes.

A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, apesar de constitucionalmente tutelados, não parecem receber o devido valor e o devido respeito nos reality shows apresentados na TV brasileira. 

Em nome do lucro e da fama fugaz o direito de personalidade, direito fundamental tão imprescindível para a dignidade da pessoa humana, conquistado ao longo da história através de duras lutas sociais, tem sido relegado a segundo plano. E o mais impressionante é que ninguém parece se importar com isso. Lamentável...


Bibliografia:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico;

Direitos da personalidade, disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_da_personalidade;


Reality show, disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reality_show.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 9 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VI)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Revolução Francesa: um marco na historicidade dos direitos fundamentais.

2.3  CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos são fundamentais porque são caracterizados pela essencialidade à pessoa humana, quer seja individualmente, quer seja em comunidade, e sua ausência acaba tirando do homem a sua dignidade.

Artur Cortez cita as seguintes características inerentes aos direitos fundamentais:

A primeira característica é ter o bem jurídico neles tutelados – vida, segurança, liberdade, igualdade e propriedade – materializado numa norma de direito fundamental, formal ou materialmente constitucional.

Universalidade: pois destinam-se a todas as pessoas.

Historicidade: uma vez que os direitos fundamentais advêm das lutas revolucionárias históricas, e da sua positivação, no curso de sua trajetória evolutiva.

Irrenunciabilidade/Indisponibilidade: porque aderem à essência humana, à dignidade do homem. Não se pode, por exemplo, renunciar ao direito de viver, ou à liberdade, pois são algo intrínseco do ser humano. Podem, todavia, ser alvo de escolha, no qual se ponderará os bens juridicamente tutelados, a partir do princípio da proporcionalidade. 

Inalienabilidade: os direitos fundamentais não se transferem, posto que frutos da dignidade da pessoa humana.

Imprescritibilidade: pelo alto grau valorativo que ocupam, são imprescritíveis, podendo sempre serem exigidos, a qualquer tempo. Não existe, por exemplo, tempo para exigir do Estado o direito à liberdade de pensamento.

Inviolabilidade: o Estado não pode violar os direitos fundamentais do indivíduo, caso o faça, poderá responder no plano cível e seus agentes, na ordem criminal e cível, tanto no plano interno como internacionalmente, dependendo da situação. 

Interdependência/Complementaridade: os direitos fundamentais são interdependentes e autônomos entre si, de modo que um não anula o outro, mas mantêm uma relação de complementação. Isto posto, o intérprete da norma deve ter em mira o atendimento de todas as dimensões dos direitos fundamentais, a satisfação do homem na sua integridade e os fins do sistema jurídico nessa análise.


(A imagem acima foi copiada do link História Livre.)