(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TRT - 8ª Região - PA e AP - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Prova Anulada) O princípio que veda o impedimento ou a restrição à livre disposição do salário pelo empregado e tem como noção a natureza alimentar do salário corresponde ao princípio da
A) irrenunciabilidade.
B) primazia da realidade.
C) intangibilidade salarial.
D) inalterabilidade contratual lesiva.
E) continuidade.
Gabarito: assertiva C. De fato, o chamado princípio da intangibilidade salarial confere ao salário diversas garantias jurídicas, dada sua natureza alimentar. Uma dessas garantias é a vedação de o empregado dispor livremente do seu salário, bem como que este seja alvo de descontos, não autorizados por lei, por parte do empregador.
Em suma, o princípio da intangibilidade salarial garante a proteção do salário do trabalhador, salário esse que serve precipuamente a sua alimentação e sobrevivência e, por tais motivos, deve ser protegido, não podendo ser descontado de forma abusiva.
Dada sua importância, o princípio da intangibilidade salarial tem assento na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional:
Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
CLT: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Vejamos, de maneira resumida, o que dizem os demais princípios tratados nas alternativas da questão, que inclusive são os principais referentes ao Direito Individual do Trabalho:
➪ Princípio da irrenunciabilidade: ensina que o trabalhador não poderá abrir mão de seus próprios direitos, ao contrário do código civilista - onde impera a chamada autonomia da vontade -, no Direito do Trabalho há uma prevalência aos interesses do trabalhador, parte mais frágil da relação (DELGADO, 2019).
➪ Princípio da primazia da realidade: também conhecido como princípio do contrato realidade, dispõe que em matéria trabalhista é mais importante o que ocorre na prática, do que o que está escrito. Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal. Isso significa dizer que, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.
Segundo o Ministro Godinho Delgado (2019, p. 244):
No Direito do Trabalho, deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. [...] Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços.
➪ Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: como o próprio nome deixa transparecer, este princípio impede que a alteração contratual seja lesiva ao obreiro, causando-lhe, direta ou indiretamente, prejuízos. Encontra previsão na CLT:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Dessa feita, segundo esse princípio, a alteração somente pode ser feita de modo a não prejudicar o trabalhador.
➪ Princípio da continuidade: O Direito do Trabalho defende a manutenção do empregado na mesma relação empregatícia (vínculo empregatício), utilizando-se por exemplo como regra o contrato por prazo indeterminado. Ainda de acordo com o autor Mauricio Godinho Delgado (2019, p. 245), tal princípio é importante porque:
Apenas mediante tal permanência e integração é que a ordem justrabalhista poderia cumprir satisfatoriamente o objetivo teleológico do Direito do Trabalho, de assegurar melhores condições, sob a ótica obreira, de pactuação e gerenciamento da força de trabalho em determinada sociedade.
Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho: Curso de direito do trabalho - 18. ed. - São Paulo: LTr, 2019. PDF;
QConcursos.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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