Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Revolução Francesa: um marco na historicidade dos direitos fundamentais. |
2.3
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Os
direitos são fundamentais porque são caracterizados pela essencialidade à
pessoa humana, quer seja individualmente, quer seja em comunidade, e sua
ausência acaba tirando do homem a sua dignidade.
Artur
Cortez cita as seguintes características inerentes aos direitos fundamentais:
A
primeira característica é ter o bem jurídico neles tutelados – vida, segurança,
liberdade, igualdade e propriedade – materializado numa norma de direito
fundamental, formal ou materialmente constitucional.
Universalidade: pois
destinam-se a todas as pessoas.
Historicidade: uma
vez que os direitos fundamentais advêm das lutas revolucionárias históricas, e
da sua positivação, no curso de sua trajetória evolutiva.
Irrenunciabilidade/Indisponibilidade:
porque aderem à essência humana, à dignidade do homem. Não se pode, por
exemplo, renunciar ao direito de viver, ou à liberdade, pois são algo
intrínseco do ser humano. Podem, todavia, ser alvo de escolha, no qual se
ponderará os bens juridicamente tutelados, a partir do princípio da
proporcionalidade.
Inalienabilidade: os
direitos fundamentais não se transferem, posto que frutos da dignidade da
pessoa humana.
Imprescritibilidade: pelo
alto grau valorativo que ocupam, são imprescritíveis, podendo sempre serem
exigidos, a qualquer tempo. Não existe, por exemplo, tempo para exigir do
Estado o direito à liberdade de pensamento.
Inviolabilidade: o
Estado não pode violar os direitos fundamentais do indivíduo, caso o faça,
poderá responder no plano cível e seus agentes, na ordem criminal e cível,
tanto no plano interno como internacionalmente, dependendo da situação.
Interdependência/Complementaridade: os direitos
fundamentais são interdependentes e autônomos entre si, de modo que um não
anula o outro, mas mantêm uma relação de complementação. Isto posto, o
intérprete da norma deve ter em mira o atendimento de todas as dimensões dos
direitos fundamentais, a satisfação do homem na sua integridade e os fins do
sistema jurídico nessa análise.
(A imagem acima foi copiada do link História Livre.)