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terça-feira, 30 de abril de 2024

"O fracasso é somente a oportunidade de começar de novo, de forma mais inteligente".


Henry Ford (1863-1947): empresário norte-americano dono de uma indústria automobilística e pioneiro no desenvolvimento do processo industrial baseado na linha de montagem. Tal procedimento ficou conhecido como fordismo e era responsável pela produção em massa das mercadorias.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 11 de fevereiro de 2024

"Uma vez cliente, sempre cliente"

Conheça a maior empresa de construção naval do mundo.

Navios em construção atracados no estaleiro Hyundai Heavy Industries Co. em Ulsan, Coreia do Sul.


Você provavelmente associa a marca Hyundai como fabricante de automóveis ou ligada ao setor automobilístico. Mas saiba que não é bem assim.

Hyundai Heavy Industries Company Ltda. é um conglomerado da Coreia do Sul que atua na construção de navios, sendo subsidiária da Hyundai Heavy Industries Group, outro conglomerado sul coreano.

Está sediada na cidade de Ulsan, também na Coreia do Sul, e tem atuação em todo o mundo. Seu slogan é "Uma vez cliente, sempre cliente" e possui como presidente e diretor executivo Kwon Oh Gap

Atualmente, a Hyundai Heavy Industries é a maior empresa de construção naval do mundo, e também um importante fabricante de equipamentos pesados. Possui cerca de 12.800 empregados e teve uma renda líquida ano passado de US$ 186.000.000.000,00 (cento e oitenta e seis bilhões de dólares).

Mas chegar ao topo nesse setor não é nada fácil. A Hyundai Heavy Industries tem concorrentes de peso, sendo os principais a Aker Kværner (Noruega), a General Dynamics (EUA), a Mitsubishi Heavy Industries (Japão) e a Hanwha Ocean, anteriormente chamada Daewoo Shipbuilding and Marine Engineering - DSME (Coreia do Sul).     

Fonte: Wikipédia e Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Bloomberg.) 

terça-feira, 16 de junho de 2020

CTB - EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO (II)

Alguns 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 77 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Educação para o Trânsito - Ensino Fundamental | Revista Caminhoneiro

No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.

Tais campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art 76, CTB.

Obs.: Os dispositivos a seguir foram incluídos pela Lei n° 12.006/2009. A referida lei foi sancionada pelo Presidente Lula, e, dentre outras providências: acrescentou artigos à Lei nº 9.503/1997 (CTB), para estabelecer mecanismos para a veiculação de mensagens educativas de trânsito, nas modalidades de propaganda que especifica.

São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E, do CTB, para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77 do mesmo código. 

Importante: Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. 

O disposto acima também aplica-se à propaganda comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das modalidades seguintes: rádio, televisão, jornal, revista e outdoor.

Equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos oriundos da indústria automobilística ou afins. 

Consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins

I - os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; e,

II - os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.

Dica: Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B (destacada acima) estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 12.006, de 29 de Julho de 2009.

(A imagem acima foi copiada do link Revista Caminhoneiro.)