Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 447 a 452, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).
Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
Importantíssimo: São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Obs. 2: Esse impedimento aplica-se a qualquer tribunal, e não apenas ao Júri.)
I - marido e mulher;
II - ascendente e descendente;
III - sogro e genro ou nora;
IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V - tio e sobrinho; e,
VI - padrasto, madrasta ou enteado.
O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
Dica 1: Será aplicado aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
Importante: Não poderá servir no Conselho de Sentença o jurado que:
I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Obs. 3: Neste sentido, dispõe a Súmula 206/STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".)
II - no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro caso; e,
III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Dica 2: Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado primeiro.
Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. Ressaltando que, de acordo com o art. 106, CPP, a suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, e tudo deverá constar na ata.
Dica 3: O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, caso as partes aceitem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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