domingo, 26 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XII)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 447 a 452, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Manifestação de jurado e soberania do júri

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente,  e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o chamado Conselho de Sentença, em cada sessão de julgamento. (Ver também arts. 252, 253, 425, 426 e 564, III, 'i' e 'j', todos do CPP.)

Importantíssimo: São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Obs. 2: Esse impedimento aplica-se a qualquer tribunal, e não apenas ao Júri.)

I - marido e mulher;

II - ascendente e descendente;

III - sogro e genro ou nora;

IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

V - tio e sobrinho; e,

VI - padrasto, madrasta ou enteado.

O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

Dica 1: Será aplicado aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Importante: Não poderá servir no Conselho de Sentença o jurado que:

I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Obs. 3: Neste sentido, dispõe a Súmula 206/STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".)

II - no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro caso; e,

III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Dica 2: Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado primeiro.

Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. Ressaltando que, de acordo com o art. 106, CPP, a suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, e tudo deverá constar na ata.

Dica 3: O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, caso as partes aceitem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.      



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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