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segunda-feira, 25 de setembro de 2023

CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2002: Senado Federal - Consultor Legislativo) Em 1943, o governo Vargas sancionava a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo garantias básicas para os trabalhadores, como direito a férias, salário mínimo, repouso semanal remunerado e aposentadoria. Em 1966, com Castelo Branco, era instituído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Sob Médici, em 1973, criava-se o Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural. As greves que paralisaram a região metropolitana de São Paulo, em 1979, fizeram dos metalúrgicos a grande expressão de um novo sindicalismo, que, entre outras conquistas que ampliaram os benefícios trabalhistas, garantiram a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas. Em 2001, após duas décadas seguidas de crise econômica, que fizeram avançar o trabalho informal e a terceirização nas empresas, o governo propõe ao Congresso Nacional profunda alteração na legislação trabalhista brasileira.

Com o auxílio das informações do texto acima, julgue o item seguinte.

O cerne da proposta de mudança na legislação trabalhista enviada pelo atual governo ao Congresso Nacional, já aprovada na Câmara dos Deputados, está sintetizada no seguinte ponto: as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição e as normas de segurança e saúde do trabalho.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. Esta questão serve para ilustrar que, mesmo bem antes da Lei nº 13.467/2017, já se discutia essa reforma trabalhista. Enfim, passados 15 (quinze) anos da elaboração deste certame, a inserção que empresários e patrões tanto queriam aconteceu. É, meus caros, o Capital ditando as regras!

CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:            

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;   

II - banco de horas anual;              

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;       

VI - regulamento empresarial;                      

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;                       

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;               

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                        

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;       

XI - troca do dia de feriado;                  

XII - enquadramento do grau de insalubridade;    

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                 

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;     

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 1 de junho de 2020

"Eu sempre desconfiei daqueles que nunca me pediram nada. Geralmente os que sentam à mesa sem apetite são os que mais comem".

Especial Getúlio Vargas: Agonia e morte do Presidente Getúlio Vargas

Getúlio Dorneles Vargas (1882 - 1954): advogado, militar, Ministro e político brasileiro, foi o 14º Presidente do Brasil. Ocupou a presidência em dois períodos (1930 - 1945 e 1951 - 1954) sendo, até hoje, o brasileiro que mais tempo ocupou o cargo de Presidente da República. Também foi Getúlio, até hoje, o único presidente brasileiro a visitar minha cidade, Aracoiaba, que na época tinha sido reduzida à condição de mero distrito da cidade vizinha, Baturité.  


(A imagem acima foi copiada do link Alesp.)

quarta-feira, 19 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (IV)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Inquérito Policial: ainda reproduz dogmas constitucionalmente desalinhados, herdados de um estado autoritário e policialesco.

Como consequências da desimportância dada ao inquérito policial, o autor Gabriel Lucas aponta que houve um afastamento da evolução democrática, ficando o IP parado no tempo e reproduzindo, na contemporaneidade dogmas constitucionalmente desalinhados, herdados ainda de um estado autoritário e policialesco. O autor cita Tourinho Filho, que chega a dizer que a autoridade policial dirige as investigações como bem quiser, transmitindo, inclusive, para o inquérito sentimentos ou percepções pessoais. Some-se a isso o tratamento dispensado ao indiciado, tido não como um sujeito de direitos, mas como um objeto de investigação.

Contudo, em sua argumentação, observa-se que o autor não pretende negar toda a construção teórica a respeito da investigação preliminar no processo penal. Segundo ele, faz-se necessário, pois, oxigenar a fase pré-processual, alinhando-a com os cânones constitucionais. Assim, é mister que no atual modelo de Estado Democrático de Direito, toda a persecução penal deva se coadunar com a ordem democrática, zelando pela concretização e maximização dos direitos fundamentais e, por conseguinte, limitar o poder estatal.

Nesse diapasão, o viés antigarantista, autoritário e repressivo, que guarda consonância com o ideal punitivista e encontra ambiente propício no ambiente policial, deve ser repelido, justamente por entrar em contradição com o ideal democrático da Constituição. 

Seguindo em seu raciocínio Gabriel Lucas defende que o paradigma do processo penal pensado na contemporaneidade não mais se coaduna com os cânones interpretativos que informaram a investigação preliminar até agora. Cânones estes, é bom lembrar, são os mesmos desde a década de 1940: de cunho policialesco, antidemocrático e ditatorial. Basta lembrarmos do momento político em que o Código de Processo Penal foi criado, a Era Vargas, inspirado no código italiano, de cunho eminentemente fascista.

Ora, o palco da persecução penal foi desagregado para as tratativas pré-processuais, e a instrução probatória na fase do processo, muitas vezes, tem um propósito meramente confirmatório. Para explicar este fenômeno, o autor faz uma divisão sob dois aspectos: sob a ótica da macrocriminalidade, e sob a perspectiva da criminalidade clássica.

No que concerne à macrocriminalidade, usando o exemplo do crime organizado, o autor diz que o Direito Processual Penal lançou mão de novos elementos, o que ampliou - e muito - o protagonismo da investigação preliminar. É na investigação preliminar, por exemplo, onde são praticadas as medidas cautelares (patrimoniais ou de prova), bem como onde ocorrem as negociações conhecidas como colaboração premiada. Neste ponto, Gabriel lucas poderia ter feito menção ao plea bargain, instituto de origem nos países de sistema common law, que se traduz num acordo entre a acusação e o réu. No plea bargain, grosso modo, o acusado se declara culpado, em troca da atenuação da pena. 

Já no que diz respeito à chamada criminalidade clássica, por questão de conveniência instrutória, há a repetição das testemunhas ouvidas no inquérito, pontualmente acrescidas do auto de prisão em flagrante (APF). Sobre esse ponto, Gabriel Lucas faz um adendo, explicando que em virtude de restrições técnicas e operacionais, a polícia judiciária brasileira tem, como regra, a prova testemunhal como principal meio de prova do processo criminal e, por conseguinte, base de grande parte das sentenças proferidas - sejam elas condenatórias ou absolutórias.


(A imagem acima foi copiada do link Gran Cursos On Line.)

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

VALEU, GETÚLIO!


A importância de Getúlio Vargas para Aracoiaba

Segunda, 24 de agosto de 2009, completou-se 55 anos do falecimento do presidente Getúlio Dorneles Vargas, 14º presidente do Brasil. Sua morte, ocorrida na manhã do dia 24 de agosto de 1954, até hoje levanta suspeitas de muitos que, contrariando a versão oficial, acreditam que Vargas teria sido assassinado.

Conhecido por seus simpatizantes como pai dos pobres, e intitulado pelos opositores de ditador, Getúlio teria cometido suicídio com um tiro no coração. Foi encontrado agonizando em seu quarto, no Palácio do Catete, na cidade do Rio de Janeiro, que na época era capital federal. 

Na sua carta testamento deixou a célebre frase saio da vida para entrar na história.

Vargas ocupou duas vezes a presidência da república do Brasil. A primeira vez de 1930 a 1945 e a segunda vez de 1951 a 1954. No período getulista (ou varguista) foram criadas muitas leis que até hoje influenciam nosso dia-a-dia.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); o Código Penal e o Código de Processo Penal, ainda vigentes; o Código de Processo Civil de 1939, que vigorou até o ano de 1973, e foi responsável pela unificação da legislação processual no país; e a Lei de Introdução ao Código Civil são heranças getulistas. 

A adoção do voto feminino no Brasil também é herança de seu governo, bem como o salário mínimo, repouso semanal remunerado e o 13º salário . Empresas como a Companhia Siderúrgia Nacional (CSN), Petrobrás, Eletrobrás, Companhia do Vale do Rio Doce (atual Vale), dentre outras, foram criadas no governo de Dorneles Vargas.

Mas o que me motivou a escrever sobre ele foi um fato importante para minha cidade. Fato esse esquecido até pelos próprios aracoiabenses: GETÚLIO FOI O PRIMEIRO - E ÚNICO - PRESIDENTE DO BRASIL A VISITAR ARACOIABA.

Para quem lê estas linhas a visita talvez não tenha sido grande coisa, mas mudou para sempre a história do meu município. O ano era 1933. Getúlio visitava o Nordeste para ver de perto a situação calamitosa provocada pela seca de 1932. 

Aracoiaba havia conseguido sua emancipação política em 16 de agosto de 1890, passando, então, à condição de município. Entretanto facções políticas preocupadas em defender seus interesses particulares - naquela época já existia isso - conseguiram no dia 20-05-1931 reduzir o município à categoria de distrito da cidade vizinha, Baturité.

Em sua passagem por Aracoiaba - ele viajava com sua comitiva de trem - Getúlio recebeu um documento assinado por autoridades locais exigindo a correção daquela injustiça praticada contra o município e seus habitantes.

A resposta veio quase que imediata. Em 04 de dezembro de 1933 voltávamos à condição de município. Status que se mantém até hoje.

Se Vargas foi um exímio estadista ou ditador não sei dizer; tampouco se ele cometeu suicídio ou foi assassinado. Só sei que se não fosse a ajudinha dele, talvez hoje Aracoiaba nem fosse município. 

Valeu Getúlio!

(A foto que ilustra esse texto foi retirada do link Imigrantes Brasil)