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quarta-feira, 27 de março de 2024

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE - 2009 - DETRAN-DF - Analista - Advocacia) No tocante à legislação e jurisprudência aplicada ao direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

No que tange ao trabalho temporário, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, pode implicar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações. No entanto, a responsabilidade no pagamento por eventual diferença salarial não ocorrerá quando o contratante for órgão da administração pública direta, indireta, empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que ao empregado temporário não é garantida remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria das referidas tomadoras.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: ERRADO. O enunciado não condiz com a Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em que pese já estar pacificado na jurisprudência do TST o entendimento de que a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta (terceirização ilícita), não gerar vínculo com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, pode haver, sim, a responsabilização do ente da Administração Pública referente ao pagamento das obrigações trabalhistas.

Isso acontece quando evidenciada a conduta culposa da ADM no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, mormente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora:   

Súmula nº 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

No que diz respeito à garantia do empregado temporário, de perceber remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria das referidas tomadoras, entendemos ser possível a isonomia entre salários, mesmo que seja a terceirização lícita ou ilícita, por conta da Orientação Jurisprudencial nº 383, da Subseção I, da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do TST (OJ 383 da SDI - 1):

OJ-SDI1-383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. (DEJT 22.04.2010)

OJ 383 da SDI - 1 está em consonância com a Lei do Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/1974):

Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017). [...]

Art.12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

🧐⚖️📚 Atenção: Contrato de Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/1974) é diferente de Contrato de Trabalho Terceirizado (Súmula TST n° 331) e Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (CLT, art. 443 e seguintes; Lei nº 9.601/1998).

A questão ora analisada se refere ao Contrato de Trabalho Temporário.

(A imagem acima foi copiada do link Pontotel.) 

segunda-feira, 25 de setembro de 2023

CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2002: Senado Federal - Consultor Legislativo) Em 1943, o governo Vargas sancionava a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo garantias básicas para os trabalhadores, como direito a férias, salário mínimo, repouso semanal remunerado e aposentadoria. Em 1966, com Castelo Branco, era instituído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Sob Médici, em 1973, criava-se o Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural. As greves que paralisaram a região metropolitana de São Paulo, em 1979, fizeram dos metalúrgicos a grande expressão de um novo sindicalismo, que, entre outras conquistas que ampliaram os benefícios trabalhistas, garantiram a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas. Em 2001, após duas décadas seguidas de crise econômica, que fizeram avançar o trabalho informal e a terceirização nas empresas, o governo propõe ao Congresso Nacional profunda alteração na legislação trabalhista brasileira.

Com o auxílio das informações do texto acima, julgue o item seguinte.

O cerne da proposta de mudança na legislação trabalhista enviada pelo atual governo ao Congresso Nacional, já aprovada na Câmara dos Deputados, está sintetizada no seguinte ponto: as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição e as normas de segurança e saúde do trabalho.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. Esta questão serve para ilustrar que, mesmo bem antes da Lei nº 13.467/2017, já se discutia essa reforma trabalhista. Enfim, passados 15 (quinze) anos da elaboração deste certame, a inserção que empresários e patrões tanto queriam aconteceu. É, meus caros, o Capital ditando as regras!

CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:            

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;   

II - banco de horas anual;              

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;       

VI - regulamento empresarial;                      

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;                       

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;               

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                        

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;       

XI - troca do dia de feriado;                  

XII - enquadramento do grau de insalubridade;    

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                 

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;     

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 8 de junho de 2019

FIM DOS CONCURSOS PÚBLICOS?

Ministro da Economia diz que concursos públicos federais estão suspensos por um tempo



O Ministro da Economia, Paulo Guedes, declarou recentemente que o Governo Federal "optou" por não promover concursos públicos por um tempo. Disse o Ministro que cerca de 40% do funcionalismo federal atual deve aposentar-se em até cinco anos. Isso permitirá ao Governo enxugar a máquina pública sem demitir.

O que isso significa na prática? Fazendo uma análise jurídica, econômica, social, política, cidadã e trabalhista, quer dizer que ESTAMOS F#@*&%$.

Simples assim...

Isso vai causar um atraso no desenvolvimento do país, na melhor das hipóteses, em décadas. Acabou a inovação; acabaram-se os incentivos para pesquisa e desenvolvimento; haverá uma precarização no atendimento ao público, em áreas já combalidas como educação, saúde, desporto, segurança pública, ciência e tecnologia, cultura, transportes...; a fase de pujança e crescimento que tinha começado no Governo Lula, parou. 

Para os servidores que não vão se aposentar, o ambiente de trabalho será um verdadeiro inferno. Terão de arcar com uma carga de trabalho maior (pois ninguém vai ocupar as vagas abertas...), estarão mais sujeitos a doenças laborais e, com o fantasma da terceirização, nem mesmo poderão gozar da tão sonhada estabilidade.

Quem me conhece, sabe que sou otimista. Mas neste cenário, caros leitores, a tendência é piorar. Contudo, ainda assim, ouso fazer alguns questionamentos:

Por que só agora estão dizendo que não há mais dinheiro nos cofres do Governo Federal?

Por que organizações da sociedade civil questionam os números apresentados pelo Governo?

Por que antes, mesmo com os supostos casos de desvio de dinheiro, tinha verba para fazer concursos públicos, dar incentivos à indústria, construir Universidades e centros de pesquisa, criar empregos, distribuir renda com os programas sociais e mandar alunos de famílias pobres estudarem no exterior?

Por que o Governo só está falando em cortar despesas, e não está dizendo nada de para onde vai esse dinheiro?

Questionem-se, caros leitores. Aproveitem enquanto ainda temos liberdade de expressão, pois no horizonte, não consigo vislumbrar nenhuma melhora... Pelo menos com esses 'caras' que estão aí.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 27 de abril de 2019

CUIDADOR DE IDOSOS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


A modalidade de contratação de profissional para cuidar de idosos mais indicada é a do prestador de serviço, consubstanciada através da chamada terceirização.

Em vista da desconfiança e do temor, por parte dos familiares, quando da contratação de profissional especializado para cuidar de seus parentes queridos, que se encontram em idade senil, um profissional autônomo (que trabalha por conta própria) não se revela tão conveniente quanto um prestador de serviço terceirizado.

Um profissional autônomo, grosso modo, não assegura as mesmas garantias que um profissional terceirizado. Enquanto este geralmente é contratado numa agência especializada, que possui referência e credibilidade no mercado, aquele atua por conta própria e as referências, muitas vezes, são duvidosas, provenientes de fontes não confiáveis.

No que concerne ao trabalho propriamente dito, um prestador de serviço vindo de uma empresa terceirizada tem sua competência aferida em cursos de especialização tais como: primeiros socorros; noções de atendimento e psicologia aplicada ao público da terceira idade; terapia ocupacional e até pilates. Aptidões essas nem sempre oferecidas por um trabalhador autônomo.

Já no que tange aos tipos de contratos e às relações jurídicas advindas da celebração desses contratos, a contratação de prestador de serviço terceirizado apresenta mais garantias do que a de um profissional autônomo. Em caso de vício no serviço, por exemplo, o contratante optante pela terceirização poderá responsabilizar a empresa, que possui mais bens do que um autônomo.

Outra garantia contratual disponibilizada pelo cuidador terceirizado é a possibilidade de substituição deste em caso de ausência decorrente de caso fortuito ou força maior, possibilidade nem sempre possível quando o serviço é prestado por profissional autônomo. Isso também ocorre em caso de acidente ou moléstia adquirida no ambiente de trabalho. Quando a relação envolve terceirização, a responsabilidade pelo profissional é da empresa que loca a mão de obra. Quando é autônomo, esse ônus fatalmente recairá sobre a família contratante.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)