Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1
Inquérito Policial: ainda reproduz dogmas constitucionalmente desalinhados, herdados de um estado autoritário e policialesco. |
Como
consequências da desimportância dada ao inquérito policial, o autor Gabriel
Lucas aponta que houve um afastamento da evolução democrática, ficando o IP
parado no tempo e reproduzindo, na contemporaneidade dogmas constitucionalmente
desalinhados, herdados ainda de um estado autoritário e policialesco. O
autor cita Tourinho Filho, que chega a dizer que a autoridade policial dirige
as investigações como bem quiser, transmitindo, inclusive, para o inquérito
sentimentos ou percepções pessoais. Some-se a isso o tratamento dispensado ao
indiciado, tido não como um sujeito de direitos, mas como um objeto de
investigação.
Contudo,
em sua argumentação, observa-se que o autor não pretende negar toda a
construção teórica a respeito da investigação preliminar no processo penal.
Segundo ele, faz-se necessário, pois, oxigenar a fase pré-processual,
alinhando-a com os cânones constitucionais. Assim, é mister que no atual modelo
de Estado Democrático de Direito, toda a persecução penal deva se coadunar com
a ordem democrática, zelando pela concretização e maximização dos direitos
fundamentais e, por conseguinte, limitar o poder estatal.
Nesse
diapasão, o viés antigarantista, autoritário e repressivo, que guarda
consonância com o ideal punitivista e encontra ambiente propício no ambiente
policial, deve ser repelido, justamente por entrar em contradição com o ideal
democrático da Constituição.
Seguindo
em seu raciocínio Gabriel Lucas defende que o paradigma do processo penal
pensado na contemporaneidade não mais se coaduna com os cânones interpretativos
que informaram a investigação preliminar até agora. Cânones estes, é bom
lembrar, são os mesmos desde a década de 1940: de cunho policialesco,
antidemocrático e ditatorial. Basta lembrarmos do momento político em que o
Código de Processo Penal foi criado, a Era Vargas, inspirado no código
italiano, de cunho eminentemente fascista.
Ora,
o palco da persecução penal foi desagregado para as tratativas pré-processuais,
e a instrução probatória na fase do processo, muitas vezes, tem um propósito
meramente confirmatório. Para explicar este fenômeno, o autor faz uma divisão
sob dois aspectos: sob a ótica da macrocriminalidade, e sob a perspectiva da
criminalidade clássica.
No
que concerne à macrocriminalidade, usando o exemplo do crime organizado, o
autor diz que o Direito Processual Penal lançou mão de novos elementos, o que
ampliou - e muito - o protagonismo da investigação preliminar. É na
investigação preliminar, por exemplo, onde são praticadas as medidas cautelares
(patrimoniais ou de prova), bem como onde ocorrem as negociações conhecidas
como colaboração premiada. Neste ponto, Gabriel lucas poderia ter feito menção
ao plea bargain, instituto de origem nos países de
sistema common law, que se traduz num acordo entre a acusação e o
réu. No plea bargain, grosso modo, o acusado se
declara culpado, em troca da atenuação da pena.
Já
no que diz respeito à chamada criminalidade clássica, por questão de
conveniência instrutória, há a repetição das testemunhas ouvidas no inquérito,
pontualmente acrescidas do auto de prisão em flagrante (APF). Sobre esse ponto,
Gabriel Lucas faz um adendo, explicando que em virtude de restrições técnicas e
operacionais, a polícia judiciária brasileira tem, como regra, a prova
testemunhal como principal meio de prova do processo criminal e, por
conseguinte, base de grande parte das sentenças proferidas - sejam elas
condenatórias ou absolutórias.
(A imagem acima foi copiada do link Gran Cursos On Line.)
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