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domingo, 21 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXXVI)

Outras dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, concluímos o estudo do Ministério Público do Trabalho.


Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho

I - o Procurador-Geral do Trabalho

II - o Colégio de Procuradores do Trabalho

III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho

IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho

V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho

VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho

VII - os Procuradores Regionais do Trabalho

VIII - os Procuradores do Trabalho

Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho

Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)