Mostrando postagens com marcador cassação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador cassação. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

PUNIÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - CGDF - Auditor de Controle Interno do Distrito Federal – Especialidade Finanças e Controle) O servidor público que recusar fé a documento público poderá ser punido com a sanção de

A) advertência. 

B) suspensão.

C) demissão.

D) cassação.


Gabarito: alternativa A. Vejamos o que diz a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, ao disciplinar o assunto:

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

E o que diz o artigo 117, incisos I a VIII e XIX? Vejamos:

Art. 117.  Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; [...]

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

(A imagem acima foi copiada do link Estratégia Concursos.) 

quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

PUNIÇÃO DE SERVIDOR INATIVO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2005 - MEC - Contador) Acerca da Lei n.º 8.112/1990 e suas atualizações, julgue o seguinte item.

O servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão não terá cassada sua aposentadoria.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: ERRADO. O servidor terá, sim, cassada sua aposentadoria. É o que preconiza a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais,  Vejamos:

Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Quem tiver interesse, recomendo a leitura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 418. Ela foi ajuizada por associações de magistrados para questionar normas que preveem a cassação de aposentadoria de servidores públicos. O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, conheceu da arguição e julgou improcedente o pedido.

A seguir, alguns trechos do julgado:

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. [...]

4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública

5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 23 de novembro de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS: ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO - QUESTÃO DE PROVA

(CONSULPAM - 2022 - Prefeitura de Irauçuba - CE - Agente Municipal de Trânsito) Sobre a extinção dos atos administrativos, assinale a alternativa que conceitua de maneira CORRETA a “Anulação” e a “Revogação”.

A) Anulação: desfazimento do ato ilegal. Revogação: quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente revoga a lei anterior.

B) Anulação: extinção do ato por culpa do beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria manter. Revogação: desfazimento do ato ilegal. 

C) Anulação: quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente revoga a lei anterior. Revogação: extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno.

D) Anulação: desfazimento do ato ilegal. Revogação: extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno.


Gabarito: alternativa D. A questão trata das formas de extinção dos atos administrativos. O examinador quis enganar o candidato, misturando conceitos. Para começo de conversa, é imperativo entendermos que existe mais de uma maneira de extinguir o ato administrativo. São elas:

Anulação: consiste no desfazimento do ato por ser considerado ilegal, ou seja, quando há algum vício de legalidade ou irregularidade que o torna inválido desde sua origem. A anulação tem efeitos retroativos (efeito ex tunc), ou seja, retroage, alcançando desde a origem do ato, desfazendo, em regra, todos os efeitos produzidos desde que foi editado.

Revogação: é quando a Administração Pública decide extinguir um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade. Em tal hipótese, o ato deixa de ser vantajoso ou adequado para o interesse público. A revogação não se baseia em ilegalidade, mas sim na discricionariedade administrativa. Seus efeitos não retroagem (efeito ex nunc), preservando os efeitos produzidos pelo ato revogado até a sua extinção.

Assim, a anulação é a extinção de um ato administrativo ilegal, enquanto a revogação se refere à extinção de um ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno.

Caducidade: acontece quando o ato administrativo está baseado em uma lei e uma legislação nova, superveniente, revoga esta referida lei (anterior).

Cassação: é a forma de extinção do ato que se dá por culpa do beneficiário, que descumpriu condições que deveria manter (ilegalidade superveniente). 

Feitas estas considerações, analisemos as assertivas:

A) Errada. O examinador trouxe a definição de caducidade, como sendo revogação. 

B) Incorreta, pois trouxe a definição de cassação, como sendo de anulação; e o desfazimento do ato ilegal é anulação, e não revogação.  

C) Falsa, pois tratou de anulação, mas usou o conceito de caducidade.

D) Correta, devendo ser assinalada. As definições de anulação e revogação guardam consonância com o que a doutrina ensina a respeito de tais institutos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 27 de setembro de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGM - RJ - Procurador Geral do Município de Natal) A extinção de um ato administrativo em decorrência da edição de lei superveniente que revoga legislação anterior denomina-se

A) contraposição.

B) cassação.

C) caducidade.

D) anulação.

E) revogação.


Gabarito: opção C. Quando falamos de extinção de atos da Administração Pública, temos as seguintes formas:

Anulação: extinção de ato concebido de forma ilegal.

Cassação: ilegalidade superveniente cometida pelo beneficiário do ato.

Caducidade: a legislação superveniente torna o ato incompatível com o novo ordenamento jurídico, sem culpa do beneficiário.

Revogação: o ato é extinto por não ser mais oportuno e conveniente para a Administração Pública. 

Contraposição ou derrubada: um novo ato administrativo extingue o ato anteriormente criado, contrapondo-se a este.

        *            *            *

No contexto do Direito Administrativo, a caducidade é um instituto que refere-se à perda de validade ou eficácia de um ato administrativo por razões previstas em lei. Em outras palavras, a caducidade ocorre quando um ato administrativo já não tem mais validade, deixando de produzir efeitos legais devido ao descumprimento de determinadas condições ou prazos estabelecidos pela legislação.

O instituto da caducidade pode ocorrer em diversas situações, dependendo do contexto fático. Vejamos alguns exemplos:

por decurso de prazo: quando um ato administrativo tem um prazo de validade determinado em lei e esse prazo expira sem que o ato seja renovado ou prorrogado.

por descumprimento de condições: quando um ato administrativo é concedido com base em determinadas condições estabelecidas em lei ou regulamento, e essas condições não são cumpridas pelo beneficiário.

por descumprimento de obrigações: quando um ato administrativo impõe obrigações ao beneficiário e essas obrigações não são cumpridas, levando à perda de validade do ato.

(A imagem acima foi copiada do link Agnaldo Bastos.) 

sábado, 10 de junho de 2023

RECURSOS ELEITORAIS - QUESTÃO DE CONCURSO

(NCE-UFRJ - 2001 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Judiciária) Quanto aos recursos eleitorais, pode-se afirmar que:

A) caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes e Juntas Eleitorais;

B) possuem efeito devolutivo e suspensivo, sem exceção;

C) na ausência de fixação de prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 5 dias da publicação do ato, resolução ou despacho;

D) não cabe recurso contra expedição de diploma dos candidatos eleitos pelo sistema proporcional de voto;

E) a petição de recurso contra decisão proferida pelo Juiz Eleitoral deve ser dirigida e analisada pelo juízo da jurisdição superior, que abrirá vista do recurso ao recorrido. 


Gabarito: letra A, devendo ser assinalada. É disposição expressa do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):

Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

B) Errada, pois comporta exceção. De acordo com o Código Eleitoral:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. [...]

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Importante ressaltar que todos os recursos, sejam eles eleitorais ou não, possuem efeito DEVOLUTIVO, contudo nem todos possuem efeito suspensivo.

O efeito devolutivo “consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada”. (Marcus Vinicius Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., 2016, p. 871).  

Ainda de acordo com o mencionado autor, “todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, uma vez que é de sua essência que o Judiciário possa reapreciar aquilo que foi impugnado, seja para modificar ou desconstituir a decisão, seja para complementá-la ou torná-la mais clara”.

Por sua vez, o efeito suspensivo, conforme ensinamentos de Cassio Scarpinella, “é compreendido no sentido de que a sentença é ineficaz desde seu proferimento, não surtindo efeito senão depois de transcorrido in albis o prazo de apelo ou depois que ele for julgado”.

Desta maneira, o efeito suspensivo impede o cumprimento provisório da sentença ora apelada.

Fonte: JusBrasil.

C) Incorreta. O Código Eleitoral (CE) estipula que deverá ser interposto em três dias. 

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

D) Errado, pois o CE não faz distinção de votos. Logo, o recurso contra expedição de diploma abarca, também, os candidatos eleitos pelo sistema proporcional de voto:

Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.    

§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.    

§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.

E) Errada. De fato, conforme previsão do Código Eleitoral, "Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional" (art. 265). Todavia, a petição não é dirigida ao juízo de jurisdição superior (TRE), mas diretamente ao juiz singular:

Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/SE.) 

terça-feira, 3 de janeiro de 2023

RECURSOS ELEITORAIS (I)

Dicas para quem vai prestar concurso público, retiradas do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)


Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo

§ 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

§ 2º  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Atentar para o caput.)            

§ 3º  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.            

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. 

Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional

Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto

Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)