'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, copiados dos arts. 1º e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). O conteúdo está de acordo com o CC e atualizações. Caso o leitor queira saber mais, deve ler um bibliografia especializada
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, entretanto, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Este dispositivo foi alterado recentemente, pela Lei nº 13.146/2015, sancionada pela então Presidenta Dilma Rousseff, essa lei instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
São relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
II - os ébrios (bêbados) habituais e aqueles viciados em tóxico;
III - aqueles que, seja por causa transitória, seja permanente, não puderem exprimir sua vontade; e,
IV - os pródigos (gastador, esbanjador, que dissipa seus bens).
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Temos o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) e o Decreto nº 7.747/2012. Este último, também sancionado pela Presidenta Dilma, além de outras providências, instituiu a chamada Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI).
A menoridade termina aos 18 (dezoito) anos completos, a partir de quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Já para os índios, a capacidade civil é de 21 (vinte e um) anos, de acordo do o art. 9º do Estatuto do Índio.
Importante: Para os menores, a incapacidade cessará:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com 16 (dezesseis) anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; e,
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela relação de emprego, desde que, em decorrência deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.
Obs.: a Lei nº 4.375/1964 estabelece em seu art. 73 que a incapacidade civil do menor, para efeito do Serviço Militar, cessará na data em que o mesmo completar 17 (dezessete) anos.
E, como tudo o que é vivo morre... a existência da pessoa natural termina com a morte, presumindo-se esta, quanto aos ausentes, nas hipóteses em que a lei autoriza a abertura de secessão definitiva.
A menoridade termina aos 18 (dezoito) anos completos, a partir de quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Já para os índios, a capacidade civil é de 21 (vinte e um) anos, de acordo do o art. 9º do Estatuto do Índio.
Importante: Para os menores, a incapacidade cessará:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com 16 (dezesseis) anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; e,
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela relação de emprego, desde que, em decorrência deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.
Obs.: a Lei nº 4.375/1964 estabelece em seu art. 73 que a incapacidade civil do menor, para efeito do Serviço Militar, cessará na data em que o mesmo completar 17 (dezessete) anos.
E, como tudo o que é vivo morre... a existência da pessoa natural termina com a morte, presumindo-se esta, quanto aos ausentes, nas hipóteses em que a lei autoriza a abertura de secessão definitiva.
Fonte: BRASIL. Lei do Serviço Militar, Lei 4.375, de 17 de Agosto de 1964;
BRASIL. Estatuto do Índio, Lei 6.001, de 19 de Dezembro de 1973;
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas, Decreto 7.747, de 05 de Junho de 2012;
BRASIL. Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146, de 06 de Julho de 2015
BRASIL. Estatuto do Índio, Lei 6.001, de 19 de Dezembro de 1973;
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas, Decreto 7.747, de 05 de Junho de 2012;
BRASIL. Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146, de 06 de Julho de 2015
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)