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quarta-feira, 20 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - CAPACIDADE E PERSONALIDADE

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, copiados dos arts. 1º e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). O conteúdo está de acordo com o CC e atualizações. Caso o leitor queira saber mais, deve ler um bibliografia especializada


Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, entretanto, a lei põe a salvo, desde  a concepção, os direitos do nascituro.

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Este dispositivo foi alterado recentemente, pela Lei nº 13.146/2015, sancionada pela então Presidenta Dilma Rousseff, essa lei instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

São relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;

II - os ébrios (bêbados) habituais e aqueles viciados em tóxico;

III - aqueles que, seja por causa transitória, seja permanente, não puderem exprimir sua vontade; e,

IV - os pródigos (gastador, esbanjador, que dissipa seus bens).

A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Temos o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) e o Decreto nº 7.747/2012. Este último, também sancionado pela Presidenta Dilma, além de outras providências, instituiu a chamada Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI).

A menoridade termina aos 18 (dezoito) anos completos, a partir de quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Já para os índios, a capacidade civil é de 21 (vinte e um) anos, de acordo do o art. 9º do Estatuto do Índio.

Importante: Para os menores, a incapacidade cessará:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com 16 (dezesseis) anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; e,

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela relação de emprego, desde que, em decorrência deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.

Obs.: a Lei nº 4.375/1964 estabelece em seu art. 73 que a incapacidade civil do menor, para efeito do Serviço Militar, cessará na data em que o mesmo completar 17 (dezessete) anos.

E, como tudo o que é vivo morre... a existência da pessoa natural termina com a morte, presumindo-se esta, quanto aos ausentes, nas hipóteses em que a lei autoriza a abertura de secessão definitiva. 

Fonte: BRASIL. Lei do Serviço Militar, Lei 4.375, de 17 de Agosto de 1964;  
BRASIL. Estatuto do Índio, Lei 6.001, de 19 de Dezembro de 1973; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas, Decreto 7.747, de 05 de Junho de 2012;
 BRASIL. Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146, de 06 de Julho de 2015

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 6 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (II)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1 Requisitos da Petição Inicial
1.1.1 Forma
Como regra, a postulação inicial deve ser escrita, datada e assinada. É admitida, contudo, a chamada postulação oral nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1999, art. 14); no procedimento especial da ação de alimentos (Lei nº 5.478/1968, art. 3º, § 1º); e no pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher que se diz vítima de violência doméstica ou familiar (Lei nº 11.340/2006, art. 12). Em que pese estas exceções à forma escrita, a postulação oral sempre acaba sendo reduzida a termo escrito.

1.1.2 O juízo a que é dirigida
O autor da petição inicial, observando as regras de competência, deve indicar o juízo (singular ou plural) diante do qual formula sua pretensão (CPC, art. 319, I).

O endereçamento será feito no cabeçalho da petição inicial, devendo, entretanto, ser observadas as designações corretas:

a) comarca é a unidade territorial da Justiça dos Estados; Seção Judiciária, é da Justiça Federal;

b) juiz federal qualifica o magistrado da Justiça Federal; juiz de direito, o da Justiça Estadual.

Exemplificando: “Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Fortaleza, Estado Federado do Ceará”.

1.1.3 A qualificação das partes
O demandante deverá apresentar a qualificação das partes (dele próprio e do réu). Devem constar da “inicial”, os nomes, prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (CPC, art. 319, II). O legislador pretendeu, com tal requisito, evitar o processamento de pessoas incertas.

A qualificação correta das partes, inclusive, pode ensejar na concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98 e seguintes), visto que tal benefício pauta-se, muitas vezes, nos dados que qualificam o litigante – como profissão, para PF, ou atividade desenvolvida, para PJ. Quando se trata de pessoa jurídica, é imprescindível que a petição inicial venha acompanhada do estatuto social e da documentação que comprove a regularidade da representação.

Caso o autor seja nascituro, deverá ser identificado como “nascituro de (nome da mãe)”. Também é perfeitamente possível demanda contra pessoa incerta, momento em que se deve proceder a um esboço de identificação, assim como requerida a citação por edital (CPC, art. 256, I). 

Caso não seja possível a qualificação das partes, o autor poderá requerer ao juiz, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção (CPC, art. 319, § 1º). Por outro lado, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações no que concerne à qualificação das partes, for possível a citação do réu (CPC, art. 319, § 2º). Da mesma sorte, a “inicial” não será indeferida pela falta de informações atinentes à qualificação das partes, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (CPC, art. 319, § 3º).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)