quinta-feira, 6 de novembro de 2025

SOCIEDADE DO SERVIDOR EM SOCIEDADE PRIVADA - QUESTÃO PARA PRATICAR

(FUNRIO - 2009 - PRF - Policial Rodoviário Federal) Servidor público federal, localizado em autarquia federal, após responder a processo administrativo disciplinar, por ser cotista de Sociedade Comercial, sendo que a função de gerente era exercida por sua esposa, vem a ser demitido, em face da participação no quadro societário de sociedade privada comercial. Em face do narrado, é correto afirmar que

A) a participação como cotista em sociedade comercial não é vedada, em tese, ao servidor público, desde que previamente autorizada em processo administrativo específico.

B) a participação como cotista em sociedade comercial é vedada ao servidor público, sendo punida com pena de demissão.

C) a participação como cotista em sociedade comercial não é vedada ao servidor público, desde que inexista vínculo familiar com o gerente, caso em que é aplicável a pena de demissão.

D) a participação como cotista em sociedade privada, gerenciada por familiar, é vedada ao servidor público, sendo punida com pena de advertência.

E) a participação como cotista em sociedade comercial não é vedada, em tese, ao servidor público.


Gabarito: alternativa E, sendo a única de acordo com a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. In verbis

Das Proibições

Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) 

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (...)

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Portanto, a participação do servidor público em sociedade comercial, em tese, não é vedada; desde que seja na condição de acionista, cotista ou comanditário.


Analisemos as demais assertivas:

A) Falsa, porque a Lei nº 8.112/1990 não fala em autorização prévia, por meio de processo administrativo específico, para a participação do servidor como cotista em sociedade comercial.

B) Errada, porque a participação como cotista em sociedade comercial não é vedada ao servidor público (art. 117, X).

C e D) Incorretas. A Lei 8.112/90 ao permitir ao servidor público a participação como cotista em sociedade comercial, não impõe a condicionante de inexistência do vínculo familiar com o gerente. E eventual penalidade aplicada seria a de demissão (art. 132, XIII).


(As imagens acima foram copiadas do link Eva Longoria.) 

Nenhum comentário: