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sábado, 13 de janeiro de 2024

ANALOGIA, INTEGRAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO DE PROVA

(2013 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho) Como resultado da utilização da analogia, como método de integração, e considerando a posição atual da jurisprudência dominante, é incorreto afirmar:

A) é garantido o direito à jornada reduzida de 06 (seis) horas para a telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia, por aplicação do art. 227, da CLT, que regula o serviço de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia;

B) é garantido o direito à jornada reduzida de 06 (seis) horas para o operador de telemarketing, por aplicação do art. 227, da CLT, que regula o serviço de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia:

C) é garantido o direito ao intervalo intrajornada previsto no “caput" do art. 253, da CLT, para o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, conforme definição legal, destinado aos empregados que trabalham rio interior de câmaras frigoríficas;

D) é garantido o direito aos intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, para os digitadores, por aplicação do art. 72, da CLT, destinado aos trabalhadores nos serviços de mecanografia;

E) é garantido o direito ao sobreaviso para o empregado durante o período em que presta trabalho à distância, estando submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, com apoio na previsão do § 2°., do art. 244, da CLT, alusivo aos ferroviários.


Gabarito: letra E. Questão difícil, pois exige do candidato conhecimentos da Lei e da jurisprudência. Analisemos cada assertiva, lembrando que o examinador quer a INCORRETA:

A) Certo, é o que dispõe a Súmula nº 178, do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59).

Por seu turno, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apregoa:

Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais

§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário-hora normal. 

§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

B) Exata. O direito à jornada reduzida de 06 (seis) horas é garantido para o operador de telemarketing. Antes não era assim... A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 273, da SDI-1, não aplicava, por analogia, a jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT ao operador de televendas. 

Entretanto, tal OJ foi cancelada pelo TST, em sessão especial realizada em 24/05/2011. O "Pleno" do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, assim, o inegável: que o trabalho do operador de telemarketing tem grande semelhança com a do telefonista, pois ambos usam o telefone como principal ferramenta de trabalho e por isso deve, sim, ser aplicada, por analogia, a jornada de seis horas diárias prevista no art. 227 da CLT.

C) Correta, estando em consonância com a Súmula nº 438 do TST:

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 

O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25.09.2012.

O referido artigo da CLT dispõe:

Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo

Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

D) Certo, estando de acordo com a Súmula nº 346 do TST:

DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT 

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Ainda segundo a CLT:

Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

E) ERRADA, devendo ser assinalada. Quando o obreiro está de sobreaviso não há prestação de trabalho à distância. É o que se entende da Súmula nº 428 do TST: 

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

De acordo com a CLT:

Art. 244. [...] § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 27 de maio de 2022

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - CONSIDERAÇÕES

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é uma ação judicial proposta com o objetivo de tornar certo judicialmente que uma dada norma é compatível com a Constituição, em decorrência da existência de incerteza e insegurança jurídica em relação ao dispositivo questionado. 

Vale salientar que a mera controvérsia doutrinária não é suficiente para gerar estado de incerteza que justifique a propositura da ADC, uma vez que a controvérsia deve ser judicial. 

A ADC representa, no ordenamento jurídico brasileiro, uma das formas de exercício do chamado controle concentrado de constitucionalidade, o qual, por sua vez, define-se pelo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e seu respectivo entendimento, fortalecido por suas decisões. 

Ação Direta de Constitucionalidade é, portanto, meio processual de garantia da constitucionalidade da lei ou ato normativo federal, consubstanciada no controle jurisdicional concentrado, por via de ação direta. 

Foi instituída pela Emenda Constitucional nº 03/93 à Constituição Federal de 1988, com sede na competência originária da Corte Constitucional (STF). O pedido só é procedente se demonstrada objetivamente a existência de controvérsia judicial em torno da constitucionalidade da norma. É necessário, ainda, que o autor refute as razões alinhavadas como fundamento à tese da inconstitucionalidade e pleiteie a declaração de sua constitucionalidade.


Quem tem legitimidade para propor a ADC?

Os legitimados para a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade são os mesmos legitimados para propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). O rol é taxativo, e encontramos no art. 103, da CF. Verbis:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)      (Vide Lei nº 13.105, de 2015)

I - o Presidente da República; 

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;  

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;  

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;  

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Pertinência temática 

Para que Governador, Mesa da Assembleia Legislativa ou a Câmara Legislativa do DF e Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional ingressem com ADC, é necessário que haja a chamada pertinência temática. Ou seja, é imprescindível que estes legitimados demonstrem o seu interesse legítimo na declaração da constitucionalidade do ato normativo federal em questão.

Pode desistir da ADC

Não será admitida a desistência após a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade, assim como ocorre na ADI.

Participação do AGU e do PGR

Não há a necessidade da participação do Advogado-Geral da União (AGU) no processo de ADC - diferentemente do que ocorre na ADI -, pois o Supremo Tribunal Federal entende que o autor almeja a preservação da constitucionalidade do ato normativo, não sendo necessário, assim, que o AGU exerça papel de defensor da mesma.  

Entretanto, o Procurador-Geral da República (PGR) deverá, obrigatoriamente, se manifestar no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade.  

Também não será admitida intervenção de terceiros no processo. Porém, em caso de necessidade de esclarecimento, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. 

Tais informações, perícias e audiências serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da solicitação do relator.  Ademais, o relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

Estratégia Concursos

Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 25 de maio de 2022

FILIAÇÃO SINDICAL E PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - QUESTÃO DE PROVA

(FGV/2020 - TJ/RS - Oficial de Justiça) Joana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Judiciário de determinado Estado da Federação, foi comunicada pelo sindicato da categoria que seriam iniciadas as negociações coletivas de trabalho e era obrigatória a participação do sindicato. Por tal razão, era igualmente obrigatória a filiação de todos os servidores ao sindicato, de modo que a categoria não fosse sub-representada em seus interesses. 

A narrativa afigura-se 

A) incorreta em relação a Joana, pois a filiação é facultativa, e correta quanto ao sindicato, pois a sua participação é imposta pela Constituição; 

B) correta em relação a Joana, por força do princípio da solidariedade social, e incorreta quanto ao sindicato, por ferir o princípio da liberdade de gestão; 

C) correta em relação a Joana, já que a filiação dos servidores do Poder Judiciário é obrigatória, e incorreta quanto ao sindicato, que tem autonomia gerencial; 

D) incorreta em relação a Joana, pois os servidores do Poder Judiciário não podem filiar-se a sindicato, e correta quanto ao sindicato, desde que haja determinação judicial; 

E) incorreta em relação a Joana, que somente pode ser obrigada a exercer cargo de direção no sindicato, não a sindicalizar-se, e correta quanto ao sindicato, que defende a categoria.


Gabarito: opção A.  De acordo com o art. 8º, da CF/1988 - o qual reproduzimos por completo a seguir -, a filiação do empregado a sindicato, bem como sua permanência como filiado, não é obrigatória; por outro lado, é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Vejamos:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; 

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; 

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; 

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; 

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Outra questão que dá para resolver com o conhecimento do texto constitucional.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 10 de novembro de 2021

LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES DE CLASSE PARA REPRESENTAR JURIDICAMENTE SEUS ASSOCIADOS - QUESTÃOZINHA DE PROVA

(Ano: 2020. Banca: FGV. OAB - Exame de Ordem Unificado XXXI - Primeira Fase) Alfa, entidade de classe de abrangência regional, legalmente constituída e em funcionamento há mais de 1 ano, ingressa, perante o Supremo Tribunal Federal, com mandado de segurança coletivo para tutelar os interesses jurídicos de seus representados. Considerando a urgência do caso, Alfa não colheu autorização dos seus associados para a impetração da medida.    

Com base na narrativa acima, assinale a afirmativa correta.  

A) Alfa não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, de modo que a defesa dos seus associados em juízo deve ser feita pelo Ministério Público ou, caso evidenciada situação de vulnerabilidade, pela Defensoria Pública. 

B) Alfa goza de ampla legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, inclusive para tutelar direitos e interesses titularizados por pessoas estranhas à classe por ela representada. 

C) Alfa possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses jurídicos dos seus associados, sendo, todavia, imprescindível a prévia autorização nominal e individualizada dos representados, em assembleia especialmente convocada para esse fim. 

D) Alfa possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses jurídicos da totalidade ou mesmo de parte dos seus associados, independentemente de autorização.


Gabarito oficial: Opção D. As Entidades de Classe são associações de profissionais, sem fins lucrativos, criadas para representarem os interesses dos profissionais de determinada área. O enunciado exige do candidato conhecimento do texto constitucional e também das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Dito isso, temos:

Constituição Federal, art. 5º LXX:

"LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:  

a) partido político com representação no Congresso Nacional;  

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"

Súmula 629, STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".

Súmula 630, STF: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 1 de maio de 2021

1º DE MAIO, DIA DO TRABALHO

Aprenda, entenda, defenda e compartilhe. Apesar de tudo, comemore.

Greve Geral de 1917: o movimento operário no Brasil era incipiente, mas já mostrava força.


Hoje, dia 1º de maio, é comemorado em muitos países do mundo o Dia do Trabalhador ou Dia do Trabalho. Em muitos lugares, como aqui no Brasil, esta data é feriado.

A homenagem aos trabalhadores feitas neste dia remonta ao 1º de maio de 1886, quando foi iniciada uma greve de trabalhadores na cidade de Chicago, Estados Unidos. Os manifestantes lutavam por melhores condições no ambiente de trabalho, como jornada diária de trabalho de oito horas - em algumas fábricas chegava a ser de 17 horas!!!

Os operários foram duramente reprimidos por seguranças particulares armados e pela polícia. Muitos trabalhadores foram presos. Outros tantos foram mortos.

Mas o acontecimento não foi em vão. A lutas destes trabalhadores ganhou força ao longo do tempo e serviram de inspiração para outros movimentos operários ao redor do planeta.

Em 1889, a segunda Internacional Socialista, reunida em Paris/França, decidiu convocar anualmente uma manifestação com o intuito de lutar por uma jornada de trabalho diária de oito horas. A data escolhida foi o 1º de maio, como forma de homenagear as lutas sindicais de Chicago. 

Em 1º de maio de 1891 mais uma manifestação pacífica foi duramente reprimida pela polícia. Desta vez foi no norte da França. Pelo menos dez trabalhadores foram mortos.

Em abril de 1919 o senado francês ratificou a jornada de trabalho de oito horas diárias, e proclamou o dia 1º de maio daquele ano feriado.

No ano seguinte, em 1920, a então União Soviética adotou o 1º de maio como feriado nacional, medida esta seguida por outros países.

Fugindo à tendência mundial, até hoje o Governo dos Estados Unidos se nega a reconhecer esta data como Dia do Trabalhador. Mas, se serve de consolo, pelo menos lá eles reduziram a jornada de trabalho de 16 horas para oito horas diárias. 

Aqui no Brasil, as lutas trabalhistas vieram com os imigrantes europeus no início do século XX. Em 1917 tivemos a primeira Greve Geral e, com o crescimento do operariado, o 1º de maio foi declarado feriado em 1925.

E hoje, como está a situação dos trabalhadores no Brasil. Infelizmente, após ataques contumazes à legislação trabalhista, muitas conquistas históricas da classe operária nacional foram retiradas.

A flexibilização de direitos, que trouxe a reboque a precarização no ambiente de trabalho, aliada à chamada uberização da mão de obra, responsável por uma alta rotatividade no emprego, está fazendo com que a classe operária perca a coragem de lutar por dias melhores.

Além disso, as "forças econômicas" que mandam no "mercado" têm feito uma campanha difamatória dos sindicatos e dos movimentos trabalhistas.

Uma pena.    

Lutar por melhores condições de trabalho não é coisa de anarquista, não é coisa de comunista, não é coisa de preguiçoso ou de vagabundo. É um direito fundamental, prerrogativa esta constitucionalmente tutelada. 

É uma forma que pais e mães de família, enfim, pessoas honestas, têm para fazer valer seus direitos e não apenas lutar pela subsistência, mas também pela manutenção de sua dignidade enquanto pessoa humana. 

Pensemos nisso neste 1º de maio.  
 
Fonte: Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)   

sábado, 3 de abril de 2021

LIBERDADE SINDICAL - DICAZINHA DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2009. PC/RN - Agente de Polícia Civil substituto/Escrivão de Polícia Civil) O artigo 8.º da CF estabelece que é livre a associação profissional ou sindical. Acerca da liberdade sindical, assinale a opção correta. 

a) Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com exceção das questões judiciais. 

b) O aposentado filiado tem direito a votar, mas não de ser votado nas organizações sindicais. 

c) É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até dois anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 

d) Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. 

e) A lei pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, podendo o poder público intervir na organização sindical.


Gabarito: "d", é o que diz o art. 8º, V, da CF: "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato". Esta é a típica questão que o conhecimento do texto constitucional resolve.

A letra "a" está errada porque o sindicato representa a respectiva categoria também em questões judiciais. Vejamos: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (CF, art. 8º, III).

O erro da "b" está em afirmar que o filiado aposentado não pode ser votado nas organizações sindicais. Ele pode, sim: "o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais" (CF, art. 8º, VII). 

A alternativa "c" está errada porque o prazo é até um ano após o final do mandato: "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei" (CF, art. 8º, VIII). 

A opção "e" está errada porque a lei não poderá pedir autorização do Estado para fundação de sindicato, e o Poder Público não pode intervir na organização sindical: "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical" (CF, art. 8º, I). 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO: PRERROGATIVAS E DEVERES DOS SINDICATOS

Para cidadãos e concurseiros de plantão, aprenda mais um pouco da CLT (arts. 513 e 514).


 

"Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo único: Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.  

Art. 514. São deveres dos sindicatos:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional da Classe.

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito

b) fundar e manter escolas de alfabetização e prevocacionais".


Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. 


(A imagem acima foi copiada do link Bancários Bahia.) 

terça-feira, 25 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO: ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO

Coisas que concurseiros e cidadãos deveriam saber.


Além do assunto ser disciplinado na nossa Magna Carta, a CLT também dispõe a respeito do direito de associação em sindicato. A matéria consta nos arts. 511 e seguintes, vejamos:

"Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação natural.

Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.".


Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL (III)

Apontamentos realizados a partir de pesquisa na doutrina especializada (citações no rodapé).



A segunda fase da evolução histórica do Direito do Trabalho brasileiro durou de 1930 até 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal. Este período ficou conhecido como fase da institucionalização (ou oficialização) do Direito do Trabalho.

A referida fase teve seu marco inicial com a Revolução de 1930 e a implantação do Governo Provisório, chefiado por Getúlio Dornelles Vargas (1882 - 1954), e firmou as estruturas jurídica e institucional de um novo modelo trabalhista até o final da ditadura getulista, em 1945. Entretanto, segundo o autor e jurista Maurício Godinho Delgado (2019, p. 129), os reflexos deste modelo trabalhista provocaram efeitos que se estenderam por quase seis décadas, até pelo menos a CF/1988.

A fase de institucionalização do Direito do Trabalho consubstancia em seus primeiros anos - pelo menos até 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - intensa atividade administrativa e legislativa do Estado. Tal fenômeno mantém consonância com o novo padrão de gestão sociopolítica que se inaugura no Brasil com o declínio, em 1930, da hegemonia do segmento agroexportador do café, bem como dos grupos que o apoiavam.

O Estado que ora se forma é largamente intervencionista, estendendo esta intervenção à área da chamada questão social. Nesta área é implementada uma gama de ações, as mais variadas, mas notadamente combinadas. A administração, centralizada na figura do chefe do Poder Executivo (no caso, Getúlio), se por um lado controla os sindicatos e mantém rigorosa repressão sobre quaisquer manifestações autonomistas do movimento operário, por outro lado, através de uma detalhada legislação instaura um novo e abrangente modelo de organização do sistema justrabalhista, também controlado pelo Estado.

Foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, através do Decreto nº 19.443/1930; meses depois, era instituído o Departamento Nacional do Trabalho, por meio do Decreto nº 19.671-A. A área sindical também foi alvo de normatização, através 

No que tange ao controle dos sindicatos por parte do Governo, isso representava uma estratégia deste. Era uma tentativa de superar a luta de classes, fazendo com que houvesse uma espécie de colaboração mútua e necessária entre os dois grupos antagonistas da relação de trabalho: os patrões e os empregados. 

A este respeito, o jurista Arion Sayão Romita ensina que: "Tornou-se então imperioso, dentro dessa filosofia política, desenvolver a regulação minuciosa das condições de trabalho, por via legislativa, portanto por via heterônoma, a fim de tornar desnecessária a ação sindical, além de condicionar os interlocutores sociais a buscarem no Estado a solução dos eventuais conflitos ocorrentes" (ROMITA, 1999, p. 96).

Trocando em miúdos, isso significava que, a partir de agora, eventual conflito que viesse a surgir entre empregados e patrões deveriam ser encaminhados à Justiça do Trabalho, e esta deveria mediar os interesses colidentes, buscando uma solução capaz de agradar - pelo menos em tese - a ambas as partes. 

Com esta jogada, Getúlio Vargas consegue, numa tacada só, despolitizar e esvaziar o papel classista e da luta dos sindicatos. Isso fez com que os sindicatos, antes autônomos, passassem a ser fiscalizados pelo Ministério do Trabalho, tirando assim a liberdade sindical.

Por suas estratégias em tentar agradar às camadas mais pobres da população, mantendo, contudo, os privilégios das elites, Vargas passou a ser chamado por apoiadores como "pai dos pobres", e pelos críticos, como "mãe dos ricos".              


Fonte: Núcleo do Conhecimento, por Jaciel Henrique de Almeida Souza; 
 DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudências posteriores - 18. ed., São Paulo: LTr, 2019. Livro digitalizado.

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sábado, 23 de maio de 2020

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação à postagem DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I) e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II).

Coronavírus leva TST a decretar home office a alguns servidores

Súmula nº 19/Tribunal Superior do Trabalho. Quadro de carreira. "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira".

Súmula nº 189/TST. Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Abusividade: "A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve". 

Súmula nº 368/TST.

Enunciado nº 8, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: Competência da Justiça do Trabalho. Sucessão na falência ou recuperação judicial. Compete à Justiça do Trabalho - e não à Justiça Comum Estadual - dirimir controvérsia acerca da existência de sucessão entre o falido ou o recuperando e a entidade que adquira total ou parcialmente suas unidades de produção.

Enunciado nº 24, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: Competência da Justiça do Trabalho. Conflitos inter e intrassindicais. Os conflitos inter e intrassindicais, inclusive os que envolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e empregados públicos), são da competência da Justiça do Trabalho.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 2 de maio de 2020

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (II)

Conheça um pouco da CLT, lei protetiva dos trabalhadores brasileiros que completa este mês 77 anos


TRIBUNA DA INTERNET | Reforma trabalhista é um erro e vai acelerar ...
CLT: a reforma trabalhista representou um retrocesso histórico nos direitos trabalhistas.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, aborda em seus 922 artigos temas relativos a: normas gerais e especiais de tutela do trabalho; contrato de trabalho; representação dos empregados e organização sindical; convenções coletivas de trabalho; Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho; previdência social; jornada de trabalho; salário mínimo; férias; medicina do trabalho; proteção ao trabalho da mulher e do menor etc.

A CLT nasceu como uma necessidade constitucional após a criação, em 1939, da Justiça do Trabalho. No âmbito econômico/social, o Brasil passava por um momento de desenvolvimento até então sem precedentes na história do país. Isso fez com que o Brasil passasse de um país agrário, para um país com economia predominantemente industrial.

Todavia a CLT não ficou imutável nessas quase oito décadas de existência... Assim como o Direito deve acompanhar as mudanças da sociedade em que está inserido, sob pena de cair na obsolescência, nossa Consolidação Trabalhista também sofreu alterações.

Desde sua criação, inúmeros debates - inclusive acalorados - foram feitos com o intuito de flexibilizar a CLT. Ao todo, já foram realizada quase 500 modificações desde 1943, além das disposições da Constituição de 1988, que se somaram à CLT.

Mas para os que defendem a CLT, enquanto instrumento de tutela dos direitos trabalhistas, a reforma mais prejudicial foi, sem dúvida, a reforma trabalhista realizada em 11 de Novembro de 2017.

Segundo especialistas e sindicatos laborais (que representam os interesses dos trabalhadores), as mudanças na Consolidação, advindas com a famigerada reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) representaram um tremendo retrocesso nos direitos dos trabalhadores, direitos esses conseguidos à custa de muita luta, ao longo da história.

Dentre as mudanças, as mais polêmicas foram: a ampliação da terceirização; a prevalência do 'acordado' sobre o legislado; e o trabalho intermitente.

Estamos regredindo em matéria de direitos trabalhistas...


Fonte: BRASIL. Consolidação das  Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017; 
Wikipédia, com adaptações. 

(A imagem acima foi copiada do link Tribuna da Internet.)

domingo, 3 de novembro de 2019

"Ninguém lembraria do Bom Samaritano se ele tivesse apenas boas intenções. Ele tinha dinheiro também".

Resultado de imagem para margaret thatcher

Margaret Thatcher (1925 - 2013) foi uma política britânica que exerceu o cargo de primeira-ministra do Reino Unido no período de 1979 a 1990. Por suas medidas austeras na economia; suas fortes críticas à União Soviética; por sua dura oposição aos sindicatos; e por ter sobrevivido a uma tentativa de assassinato em 1984, ganhou o apelido de Dama de Ferro.



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segunda-feira, 19 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - FORÇAS ARMADAS (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


As Forças Armadas são tratadas na Constituição Federal no Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas -, Capítulo II, arts. 142 a 143. A seguir, alguns bizus de prova:

As Forças Armadas são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. São instituições nacionais, permanentes e regulares. As Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. 

Destinam-se, ainda, à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.  

Obs.: ver também Lei Complementar nº 97/1999.

Curiosidade: segundo o Código Penal, art. 129, § 12, lesão corporal praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts 142 (membro das Forças Armadas) e 144 (membros dos órgãos de segurança pública), integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, o agente que praticou tal lesão terá a pena correspondente ao crime aumentada de um a dois terços.

Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Ao militar é defeso (proibido) a sindicalização e a greve; e enquanto em serviço ativo, o militar não pode estar filiado a partidos políticos.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)