Mostrando postagens com marcador greve. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador greve. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 14 de março de 2024

DISSÍDIO COLETIVO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2018: PGE-AM - Procurador Municipal) Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.

O dissídio coletivo de greve é de natureza econômica, uma vez que constitui novas relações coletivas de trabalho e cria novas condições de trabalho.

Certo     (  )

Errado   (  )


GABARITO: ERRADO. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST), com relação aos dissídios coletivos, temos:

Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser: 

I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho; 

II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos; 

III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa; 

IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; 

V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

O dissídio coletivo de greve, por sua vez, tem natureza mista ou eclética, simultaneamente econômica e jurídica. Isso se dá porque "declara a abusividade (ou não) da greve e institui (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho" (Bezerra Leite). 

Por isso, a doutrina classifica o dissídio coletivo de greve como categoria autônoma, a par dos dissídios de natureza econômica e de natureza jurídica, como faz o RITST:

Os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou mista. (...) Os dissídios coletivos de greve são ecléticos (natureza jurídica e econômica), porquanto declaram a abusividade (ou não) da greve e instituem (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho. (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso de Direito Processual do Trabalho, 13 ed., 2015, capítulo 24, item 3.3).

Essa eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 5 de março de 2024

DIREITO DE GREVE - COMO É COBRADO EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2014. PGE-BA - Procurador do Estado) Acerca dos direitos constitucionais dos trabalhadores, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da prescrição e decadência e de assuntos correlatos, julgue os itens que se seguem.

O exercício do direito de greve em serviços essenciais exige da entidade sindical ou dos trabalhadores, conforme o caso, a prévia comunicação da paralisação dos trabalhos ao empregador e, ainda, aos usuários dos serviços, no prazo mínimo de setenta e duas horas, sob pena de o movimento grevista ser considerado abusivo.

Certo       (  )

Errado     (  )


Gabarito: Certo. De fato, de acordo com a Lei de Greve (Lei nº 7783/1989), em caso de greve, a entidade patronal respectiva ou os empregadores diretamente interessados deverão ser notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Contudo, tratando-se de serviços considerados essenciais, as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, deverão comunicar aos empregadores e aos usuários com uma antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) da paralisação:

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. [...]

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 25 de dezembro de 2023

DIREITO DE GREVE - OUTRA QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023: PGE-ES - Procurador do Estado) A respeito do direito coletivo do trabalho e do direito de greve, assinale a opção correta.  

A) A greve considerada abusiva não gera qualquer vantagem ou garantia a seus partícipes. 

B) A empresa não está obrigada a dar acesso a dirigentes sindicais às suas dependências, sendo assegurado, contudo, o acesso às partes externas ou contíguas da empresa.

C) O acordo coletivo celebrado extrajudicialmente deve ser homologado na justiça do trabalho para que tenha efeitos.

D) Decisão judicial poderá definir uma categoria como diferenciada.

E) A greve pode ser declarada abusiva pelo Ministério do Trabalho, se não assegurar o atendimento aos serviços elencados na lei como essenciais. 


Gabarito: letra A. De fato, segundo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a greve abusiva não gera efeitos. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 10, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, do TST (OJ-SDC-10):

OJ Nº 10: GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.  (inserida em 27.03.1998) É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

B) Errada. A Lei de Greve (Lei 7.783/1989) dispõe que as empresas não podem adotar meios capazes de frustrar a divulgação do movimento paredista. Os dirigentes sindicais não estão impedidos de acessar às dependências da empresa, contato que também não impeçam o acesso ao trabalho dos outros empregados, nem causem danos à propriedade: 

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: 

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; 

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. 

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

C) Incorreta. O acordo coletivo celebrado extrajudicialmente não está submetido à homologação pela Justiça do Trabalho para que tenha efeitos. O que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz é que deve ser encaminhado/dado ciência para o sindicato representativo das respectivas categorias:

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.                      

Atenção: se for acordo extrajudicial entre o trabalhador e a empresa, é indispensável a homologação na Justiça do Trabalho. O procedimento, denominado Processo de Jurisdição Voluntária, foi incluído pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que alterou a CLT, acrescentando-lhe o Capítulo III-A.

D) Falsa: A definição decorre da própria Lei, no caso, da CLT: 

Art. 511 [...] § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

E) Errada: Quem declara se houve ou não abusividade da greve é o Poder Judiciário, conforme dispõe a Lei de Greve:

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Ainda de acordo com a Lei de Greve, a greve é abusiva, quando: 

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: 

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Os serviços elencados como essenciais, são:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: 

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar; 

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; 

IV - funerários; 

V - transporte coletivo; 

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; 

VII - telecomunicações; 

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; 

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; 

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

XI compensação bancária. 

XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;             

XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e              

XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

XV - atividades portuárias.

(A imagem acima foi copiada do link UBES.) 

domingo, 2 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL (II)

Texto elaborado a partir de apontamentos realizados a partir de pesquisa na doutrina especializada (citações no rodapé).


Greve Geral de 1917: o movimento operário era incipiente, mas já mostrava força.

De acordo com o autor e jurista Maurício Godinho Delgado (2019, p. 126) a primeira fase na evolução do Direito do Trabalho no Brasil se deu de 1888 a 1930, período este que recebeu o epíteto de fase de manifestações incipientes ou esparsas

Ora, neste período a relação empregatícia se apresentava de maneira mais relevante no segmento agrícola cafeeiro do Estado de São Paulo e, principalmente, no emergente processo de industrialização por qual passava a capital paulista e a capital do país, que na época era a cidade do Rio de Janeiro.

Também é importante mencionar o segmento portuário da cidade de Santos, que tradicionalmente teve relevância na organização do movimento operário. Com relação a isto, o historiador Bóris Fausto (1930 - ) na obra Trabalho Urbano e Conflito Social (analisa os período de 1890 - 1920) explica: "As docas de Santos reuniram o primeiro grupo importante de trabalhadores em todo o Estado, cujas lutas se iniciaram em fins do século (XIX) e permaneceram constantes no correr dos anos". E continua: "O setor de serviços (ferrovias e portos) é estrategicamente o mais relevante, dele dependendo o funcionamento básico da economia agroexportadora, assim como o que representa o maior grau de concentração de trabalhadores".

É característica desta fase inicial a presença de um movimento operário ainda sem articulação ou organização e incapaz de exercer algum tipo de pressão. Isso se deu, principalmente, pela incipiência de seu surgimento, e pela forte influência do movimento anarquista. 

Vale salientar que nesse período, apesar de incipiente, o movimento operário não era estanque, oscilando ciclos esparsos de avanços e retrocessos. Citemos, por exemplo, a greve pelas oito horas de trabalho ocorrida nos idos de 1907, e que abrangeu as cidades de Campinas, Ribeirão Preto, Santos e São Paulo. Também não devemos nos esquecer da conjuntura de intensos movimentos trabalhistas, ocorridos de 1917 a 1920.  

Em paralelo a esta incipiência na atuação coletiva dos trabalhadores, inexiste, também, uma dinâmica legislativa contínua e intensa por parte do Estado diante da chamada questão social.   

Esta posição omissa do Estado na questão social se dava porque preponderava no Brasil uma concepção liberal e não intervencionista clássica. Tal posicionamento inibia a atuação normativa heterônoma no mercado de trabalho.

Nesse contexto surgem, ainda que de modo assistemático e disperso, alguns diplomas ou normas justrabalhistas, as quais, associadas com outros diplomas, tocam tangencialmente na questão social. Como exemplos, temos a seguinte legislação: 

a) Decreto nº 221/1890, concedendo um período de férias de 15 (quinze) dias aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil, benefício que logo foi estendido a todos os ferroviários, por meio do Decreto nº 565/1890);

b) Decreto nº 439/1890, o qual estabelece as "bases para organização da assistência à infância desvalida";

c) Decreto nº 843/1890, que concede vantagens ao "Banco dos Operários";

d) Decreto nº 1.162/1890, o qual derrogou a tipificação da greve como ilícito penal, mantendo como crime apenas os atos de violências perpetrados no desenrolar do movimento; e,

e) Decreto nº 1.313/1891, regulamentando o trabalho do menor.

Com o alvorecer do século XX outros dispositivos legais foram criados, tendo como alvo a questão social

O Decreto Legislativo nº 1.150/1904, o qual concedia facilidades para o pagamento de dívidas de trabalhadores rurais. Tal benefício foi posteriormente alargado para abarcar os trabalhadores urbanos. Isso aconteceu por meio do Decreto Legislativo nº 1.607/1906;

O Decreto Legislativo nº 1.637, que facultava a criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas;

Em 1919 surge a legislação acidentária do trabalho. Temos a Lei nº 3.724/1919, acolhendo o princípio do risco profissional, apesar de ainda ser bastante limitada.

Alguns anos depois surgiu a Lei nº 4.682/1923 (Lei Elói Chaves), a qual veio instituir as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários. Estes benefícios foram estendidos, englobando, também, os portuários e marítimos, por meio da Lei nº 5.109/1926. Também naquele ano de 1923 foi instituído o Conselho Nacional do Trabalho, através do Decreto nº 16,027. 

Em 1925 a Lei nº 4.982 concedeu férias de 15 (quinze) dias anuais aos empregados de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários.

Dois anos depois, o Decreto nº 17.934-A/1927 criou o Código de Menores, estabelecendo a idade mínima de 12 anos para o trabalho, bem como, além de outros preceitos, a proibição do trabalho noturno e em minas aos menores. Uma curiosidade: este decreto foi promulgado no dia 12 de outubro, dia da criança. Só foi revogado em 1979, pela Lei nº 6.697, que por sua vez foi revogada pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), ainda em vigor. 

Em 1928 o Decreto nº 5.492/1928 regulamentou o trabalho dos artistas; e em 1929 o Decreto nº 5.476 alterou a lei de falências, conferindo-se estatuto de privilegiados aos créditos de "prepostos, empregados e operários". Interessante ressaltar que a atual Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) também dá atenção especial aos créditos decorrentes da relação trabalhista.


Fonte: DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudências posteriores - 18. ed., São Paulo: LTr, 2019. Livro digitalizado.

(A imagem acima foi copiada do link InfoEscola.)

segunda-feira, 8 de junho de 2020

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei Complementar nº 75/1993.

Ministério Público do Trabalho vai para sede própria a partir ...

A Lei Complementar nº 75/1993, dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Hoje, a parte desta lei que nos interessa são os arts. 83 a 115, os quais tratam especificamente do Ministério Público do Trabalho.

Aos estudos...

Compete ao Ministério Público do Trabalho (MPT) o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do Juiz ou por iniciativa própria, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da ordem jurídica, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST);

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo, ainda, solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

IX - promover ou participar da instrução e conciliação de dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardando o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;     

XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas; e,

XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional


Fonte: BRASIL. Lei Complementar 75, de 20 de Maio de 1993;

(A imagem acima foi copiada do link Dourados Agora.)

terça-feira, 2 de junho de 2020

CLT - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 722, da CLT. Hoje iniciaremos um assunto que consta no capítulo 'das penalidades'


Lockout Patronal - Conceito, o que é, Significado

'Lock-out' é uma expressão de língua inglesa que significa algo como 'impedir de entrar' ou 'fechar a porta à chave'.

O lock-out (locaute) é uma prática proibida no Brasil e que se assemelha à greve. O lock-out acontece quando o empregador impede que os seus empregados, total ou parcialmente, adentrem nas instalações do estabelecimento, onde se dá o trabalho, para laborar.

Ao assim agir, o empregador objetiva desestabilizar emocionalmente seus funcionários, para que estes desistam de pleitear melhores condições de trabalho (maiores salários, fim do assédio ou perseguição, por exemplo). Isso porque, em regra, no período do lock-out o empregador não paga a remuneração de seus empregados.

No Brasil a ocorrência do lock-out é raríssima, haja vista o direito pátrio não admitir a interrupção dos salários no caso citado, pois, para todos os efeitos, o tempo que o trabalhador estiver à disposição do patrão, é considerado de efetivo serviço.

A prática do lock-out é expressamente proibida pelo ordenamento jurídico pátrio. Tanto a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), quanto à chamada Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989) regulam o tema.

Na CLT, ele vem disposto nos arts. 722 e seguintes. Já na Lei de Greve, a matéria é tratada no art. 17.  


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Lei de Greve. Lei 7.783, de 28 de Junho de 1989;
Google Traslate.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 22 de maio de 2020

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação à postagem DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I) 



Súmula 736/STF: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".

Súmula Vinculante 22/STF.

Súmula Vinculante 23/STF: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".

Súmula Vinculante 53/STF: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".

Súmula 97/STJ: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único".

Súmula 137/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário".

Súmula 222/STJ: "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT".

O art. 578, da CLT, dispõe: "As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas". Este artigo da CLT foi um dos muitos outros da Consolidação que sofreram alterações com a famigerada "reforma trabalhista".

Enunciado nº 23, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: Competência da Justiça do Trabalho. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Ausência de relação de consumo. "A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação de consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse, porque a relação consumerista não afasta, por si só, o conceito de trabalho abarcado pelo artigo 114 da CF".

Enunciado nº 64, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: Competência da Justiça do Trabalho. Prestação de serviço por pessoa física. Relação de consumo subjacente. Irrelevância. "Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem, seja a que título for, há relação de trabalho incidindo a competência da Justiça do Trabalho para os litígios dela oriundos (CF, art. 114,I), não importando qual o direito material que será utilizado na solução da lide (CLT, CDC, CC, etc)".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 19 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - FORÇAS ARMADAS (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


As Forças Armadas são tratadas na Constituição Federal no Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas -, Capítulo II, arts. 142 a 143. A seguir, alguns bizus de prova:

As Forças Armadas são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. São instituições nacionais, permanentes e regulares. As Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. 

Destinam-se, ainda, à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.  

Obs.: ver também Lei Complementar nº 97/1999.

Curiosidade: segundo o Código Penal, art. 129, § 12, lesão corporal praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts 142 (membro das Forças Armadas) e 144 (membros dos órgãos de segurança pública), integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, o agente que praticou tal lesão terá a pena correspondente ao crime aumentada de um a dois terços.

Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Ao militar é defeso (proibido) a sindicalização e a greve; e enquanto em serviço ativo, o militar não pode estar filiado a partidos políticos.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

"Alguém aí aceita cheque?"

Saca só o que um candidato da disputa eleitoral 2010 falou a respeito da greve dos bancários:

"Eles (bancários) fizeram uma baita de uma sacanagem com a gente (candidatos às eleições 2010). De onde já se viu, fazer uma greve às vésperas das eleições... E agora, como vamos fazer para comprar votos?! Alguém aí aceita cheque?"


Obs.: o comentário acima é fictício. Um político no Brasil não compra voto. Ah, tá!

GREVE GERAL!!!

Paralisação dos bancários chega ao terceiro dia

Há três dias os funcionários do setor bancário brasileiro entraram em greve. Dia 29 de setembro – quarta-feira passada – cerca de 300 mil bancários cruzaram os braços e iniciaram mais uma paralisação no setor.

De início, 24 estados mais o Distrito Federal aderiram ao movimento, que está contando com bancários de instituições públicas e privadas. Dentre outras coisas, os bancários reivindicam: aumento salarial “decente”, maior participação nos lucros e contratação imediata de novos funcionários.

Quem não conhece o setor bancário pode até achar que os grevistas estão reclamando de barriga cheia. Ledo engano. Dos funcionários públicos federais civis, os bancários são a segunda categoria que mais trabalha, menos recebe e mais adoece por causa do serviço. Só ficam atrás dos carteiros.

Um escriturário em início de carreira ganha hoje um salário líquido de cerca de R$ 1.350,00, para uma jornada de trabalho de seis horas diárias. Isso teoricamente, porque quem trabalha na área sabe que só existe hora para entrar na agência bancária.

A luta dos bancários também é necessária. O que sempre se viu nos bancos foram imensas filas e demoras no atendimento. Os banqueiros – empresários que comandam o setor - são os vilões da história. São eles que ficam com todo o lucro, que ano passado foi o maior da história, não dividem quase nada com os funcionários e ainda sobrecarregam esses com metas impossíveis de serem alcançadas.

A exploração dos funcionários de bancos é antiga e afeta nossas vidas diretamente, muito mais do você pode imaginar.

Numa economia globalizada, um setor bancário eficiente é salutar para o desenvolvimento de um país. Vivemos num mundo capitalista que é impulsionado pelo dinheiro, e esse dinheiro todo passa pelos bancos. Se os bancários não forem respeitados em seus direitos, perde você, perco eu, perde a economia, perde o país.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54. A mão que segura o dinheiro é minha, mas a grana, não. Juro!)

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

PARABÉNS, FMU

Ontem os médicos do Hospital Walfredo Gurgel fizeram uma paralisação de duas horas durante o plantão. O fato não chegaria ao conhecimento da população porque nenhum veículo de mídia impressa ou televisiva estava no local para fazer a cobertura.

Não chegaria, mas...

Os estudantes da FM Universitária (FMU), da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), estiveram lá para denunciarem o estado de abandono e superlotação pelo qual está passando o principal hospital de urgência e emergência do RN.

Quem escutou a FMU 88,9 ficou por dentro da greve relâmpago que os médicos do HWG fizeram como forma de protesto pelas péssimas condições de trabalho, salários defasados, enfim, as reclamações de sempre.

Aos que participaram da cobertura, minhas palavras de congratulações e força. Vocês estão mostrando que o perfil dos profissionais da comunicação do nosso estado está evoluindo. Valeu, galera.

Ainda bem que existem comunicadores que usam a mídia como ferramenta de denúncia e utilidade pública, e não apenas como divulgadora de festas patrocinadas com dinheiro do contribuinte.

PARABÉNS, FMU!!!