terça-feira, 5 de março de 2024

DIREITO DE GREVE - COMO É COBRADO EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2014. PGE-BA - Procurador do Estado) Acerca dos direitos constitucionais dos trabalhadores, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da prescrição e decadência e de assuntos correlatos, julgue os itens que se seguem.

O exercício do direito de greve em serviços essenciais exige da entidade sindical ou dos trabalhadores, conforme o caso, a prévia comunicação da paralisação dos trabalhos ao empregador e, ainda, aos usuários dos serviços, no prazo mínimo de setenta e duas horas, sob pena de o movimento grevista ser considerado abusivo.

Certo       (  )

Errado     (  )


Gabarito: Certo. De fato, de acordo com a Lei de Greve (Lei nº 7783/1989), em caso de greve, a entidade patronal respectiva ou os empregadores diretamente interessados deverão ser notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Contudo, tratando-se de serviços considerados essenciais, as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, deverão comunicar aos empregadores e aos usuários com uma antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) da paralisação:

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. [...]

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

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