quinta-feira, 1 de janeiro de 2026
quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
EMPRESA CONDENDADA EM DANOS MORAIS POR IMPEDIR EMPREGADA DE ENTRAR NO AMBIENTE DE TRABALHO
Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Análise de caso. Processo RORSum nº 0011923-88.2019.5.15.0042, do TRT/15.
A empregada, menor de idade à época dos fatos, tinha ido buscar seu exame demissional, mas foi barrada na portaria. A empresa não concordou com o valor da condenação, imposta em primeira instância pelo Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Ribeirão Preto, e pediu a redução para o equivalente a três vezes o último salário da empregada. Em seu recurso, alegou que a proibição do uso de saia é “padrão de vestimenta” da empresa, “permitida pelo art. 456-A, da CLT” e negou que a empregada tenha sido “exposta”, já que “não houve alarde”, pois o fato teria ocorrido apenas “entre ela e o porteiro”.
No acórdão, o relator do processo, o juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, destacou que “de fato, configura-se exercício regular do direito do empregador a imposição de código de vestimenta para seus empregados, conforme está expressamente previsto no art. 456-A, da CLT, incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabeleceu a validade do chamado dress code no ambiente de trabalho”, todavia, ressaltou que “o exercício de um direito subjetivo guarda certas limitações, pois não pode assumir a feição de um direito discricionário, absoluto e incontrastável”.
Para o relator, "a reclamada cometeu abuso de direito ao negar a entrada da reclamante no estabelecimento por poucos minutos para retirar seu exame demissional, por conta de sua vestimenta, mormente considerando que embora tecnicamente o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor, ela não estava trabalhando naquele dia”.
O acórdão salientou também a existência de mais um componente discriminatório por parte da empresa, ao dizer em juízo que os trajes da reclamante seriam mais adequados para um “barzinho noturno”. Para o colegiado, faltou “bom senso” por parte da empregadora, que demonstrou que “a situação foi além da questão do código de vestimenta para invadir mesmo a esfera da moralidade da empregada menor”.
A atitude da reclamada ofendeu a dignidade da reclamante, dado que usou com destempero seu poder empregatício e a existência da reparação do dano moral é proteger os chamados direitos da personalidade, definido por Maria Celina Bodin como: "o que nos humilha, ofende, constrange, o que nos magoa profundamente, é justamente o que fere nossa dignidade".
Ante a ilicitude da conduta empresária, com fulcro nos art. 186 e 927, do Código Civil, deverá arcar com o pagamento de indenização por dano moral, ora fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que este juízo entende compatível com a gravidade da lesão, sua importância e sua repercussão, tanto emocional quanto moral. (…) Considero, portanto, que a reclamada cometeu abuso de direito ao negar a entrada da reclamante no estabelecimento por poucos minutos para retirar seu exame demissional (…)
Acresça-se que a abusividade é constatada, ainda, pela intransigência da empresa em impedir que o funcionário do setor de recursos humanos se deslocasse até a portaria para entregar o documento à reclamante, criando um grande mal estar que só foi solucionado com a presença na mãe da menor no estabelecimento (…)
Constata-se, ainda, um componente discriminatório por parte da empresa, conforme revelou sua própria defesa encartada aos autos. Nas palavras da reclamada em juízo, os trajes da reclamante seriam mais adequados para um "barzinho noturno", faltando-lhe "bom senso" (fl. 56), ou seja, foi muito além da questão do código de vestimenta para invadir mesmo a esfera da moralidade da menor.(…)
Nesse contexto, diante do abuso do direito vislumbrado nos autos, que foi imposto a pessoa em condição de vulnerabilidade relativa por conta da sua menoridade, mantenho a obrigação de indenizar, embora por outros fundamentos daqueles adotados na origem.
(As imagens acima foram copiadas do link Sahara Knite.)
terça-feira, 30 de dezembro de 2025
JURISPRUDÊCIA DO STF E EMPRESAS ESTATAIS - PRATICANDO PARA PROVA
(CESPE / CEBRASPE - 2024 - PGE-PR - Procurador) No que concerne às empresas estatais e a seus institutos jurídico-administrativos, assinale a opção correta, considerando, no que couber, a jurisprudência do STF.
A) Diferentemente das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em regime concorrencial, as empresas estatais monopolistas e prestadoras de serviço público estão sujeitas ao controle do tribunal de contas.
B) A sociedade de propósito específico constituída nas parcerias público-privadas, com participação de investidores privados e do poder público, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista.
C) A sociedade de economia mista e a empresa pública podem adotar a forma de sociedade anônima, negociando suas ações na bolsa de valores.
D) A alienação do controle acionário de empresa subsidiária ou controlada por empresas estatais depende de autorização legislativa.
E) É juridicamente viável a participação de uma sociedade de economia mista da União e de uma empresa pública municipal no capital social de uma empresa pública estadual, desde que a maioria do capital votante pertença ao estado.
Gabarito: assertiva E, devendo ser assinalada. De fato, é juridicamente viável a participação de uma sociedade de economia mista da União e de uma empresa pública municipal no capital social de uma empresa pública estadual, contanto que a maioria do capital votante pertença ao Estado.
Ora, uma empresa pública possui capital integralmente público. Sua composição pode ser dividida em: I) UNIPESSOAL: de titularidade exclusiva da pessoa política instituidora e/ou II) PLURIPESSOAL: capital é titularizado também por outros entes políticos ou entidades da Administração Indireta, mantendo-se o controle acionário, contudo, com a pessoa instituidora.
De acordo com a Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, temos:
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Analisemos as demais letras:
A) Errada. Não há essa diferenciação em relação ao controle mencionada na afirmativa. Em que pese haver características próprias referentes à sociedade de economia mista em regime concorrencial e uma empresa estatal com monopólio, existe, sim, fiscalização por parte do Poder Legislativo e do Tribunal de Conta para ambas. É o que dispõe o Texto Constitucional de 1988. Verbis:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; (...)
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (...)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
B) Incorreta. Apesar de a sociedade de propósito também puder ser uma sociedade anônima (sociedade de economia mista sempre será sociedade anônima), ela não possui natureza jurídica de sociedade de economia mista.
Em síntese, “a sociedade de propósito específico é criada pelo ente público e pelo parceiro privado, com a única finalidade de implantar e gerir a contratação.” (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 7. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador. JusPODIVM, 2020, p. 709).
C) Falsa. Conforme afirmado alhures, a sociedade de economia mista sempre será sociedade anônima, de modo a se permitir negociação de ações. Entretanto, na empresa pública o capital é integralmente público e, exatamente, em razão disso não se admite negociação em bolsa. Note que é possível a participação de outros Entes públicos, mas não privados. Por fim, é possível que a empresa pública também seja uma sociedade anônima, contudo, seu único acionista será o Estado.
D) Errada. Tal autorização legislativa é dispensável. Neste sentido, Informativo nº 1018/2021, do STF:
DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS
Desnecessidade de autorização legislativa para alienação de empresas subsidiárias - ADPF 794/DF
Resumo:
É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias.
No julgamento da ADI 5624 MC-Ref/DF, prevaleceu o entendimento de que a lei que autoriza a criação da empresa estatal matriz é suficiente para viabilizar a criação de empresas controladas e subsidiárias, não havendo se falar em necessidade de autorização legal específica para essa finalidade.
Assim, se é compatível com a CF a possibilidade de criação de subsidiárias quando houver previsão na lei que cria a respectiva empresa estatal, por paralelismo, não há como obstar, por suposta falta de autorização legislativa, a alienação de ações da empresa subsidiária, ainda que tal medida envolva a perda do controle acionário do Estado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado contra o Edital de Leilão 1/2020 da Companhia Energética de Brasília (CEB), que se destina a alienação de cem por cento do controle acionário da CEB-Distribuição S.A.
ADPF 794/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59
Fonte: anotações pessoais e QConcursos.
(As imagens acima foram copiadas do link Kiara Diane.)
segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (VIII)
32 DEUS beneficiou Israel - 7 Recorde
os dias se foram,
repasse gerações e gerações.
Pergunte a seu pai e ele contará,
interrogue os anciãos e eles lhe dirão.
8 Quando o Altíssimo repartia as nações
e quando espalhava os filhos de Adão,
ele marcou fronteiras para os povos,
conforme o número dos filhos de DEUS.
9 Mas a parte de Javé foi o seu povo,
o lote da sua herança foi Jacó.
10 Ele o encontrou numa terra árida,
num deserto solitário e cheio de uivos.
Cercou-o, cuidou dele e o guardou
com carinho,
como se fosse a menina de seus olhos.
11 Como águia que cuida do seu ninho
e revoa por cima dos filhotes,
ele o tomou, estendendo suas asas,
e o carregou em cima de suas pernas.
12 O único a conduzi-lo foi Javé.
Nenhum deus estrangeiro
o acompanhou.
13 Ele o colocou sobre os montes
e o alimentou com produtos do campo.
Ele o criou com mel silvestre,
e com óleo de uma dura pedreira;
14 com coalhada de vaca e leite de ovelha,
gordura de carneiros e cordeiros;
com manadas de Basã e cabritos,
com flor da farinha de trigo
e o sangue da uva, que bebe fermentado.
Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 32, versículo 07 a 14 (Dt. 32, 07 - 14).
Explicando Deuteronômio 32, 07 - 14.
A história de Israel é uma longa série de benefícios que Javé fez por esse povo. De um grupo marginalizado entre as nações, Javé formou seu povo próprio, libertando-o da escravidão ("terra deserta") e levando-o para a terra da vida ("terra fértil"). Israel deve sua história a Javé, e não aos ídolos (v. 12).
Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 234.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
ADCT: INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 109/2021 - JÁ CAIU EM CONCURSO
(FGV - 2025 - AL-AM - Procurador) Considere as inovações introduzidas pela EC nº 109/2021 (especialmente os arts. 164-A, 167-A a 167-G e 168, § 1º e § 2º da CF/88, e os arts. 101 e 109 do ADCT), bem como as regras da LRF e da Lei nº 4.320/1964.
Assinale a alternativa correta.
A) Verificada, em qualquer ente, a razão entre despesas correntes e receitas correntes superior a 95% no período de 12 meses, as vedações do art. 167-A da CF/88 passam a incidir obrigatoriamente sobre todos os Poderes e órgãos, inclusive impedindo a reposição de vacâncias, independentemente de declaração do Tribunal de Contas.
B) O art. 109 do ADCT, inserido pela EC nº 109/2021, estende-se automaticamente a Estados e Municípios, aplicando-lhes, quando a despesa obrigatória primária superar 95% da despesa primária total na LOA, as mesmas vedações do art. 167-A da CF/88.
C) Decretado o estado de calamidade pública de âmbito nacional (art. 167-B da CF/88), ficam permanentemente dispensadas, para todos os entes federados, as limitações a operações de crédito, bem como a observância do art. 167, § 3º, da CF/88 para a abertura de quaisquer créditos extraordinários.
D) A EC nº 109/2021 suprimiu a exigência de avaliação de políticas públicas na LDO, por ser incompatível com o novo regime de sustentabilidade da dívida (art. 164-A da CF/88), transferindo à LRF a competência exclusiva para tratar do tema.
E) A EC nº 109/2021 autorizou, em caráter transitório, a utilização do superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo para amortização da dívida pública do ente, respeitadas as exceções constitucionais, devendo a apuração observar o conceito de superávit financeiro por fonte de recursos (Lei nº 4.320/1964, art. 43, § 1º, I e LRF, art. 50, I); na ausência de dívida a amortizar, a própria Emenda previu a livre aplicação desse superávit no período indicado.
Gabarito: letra E. De fato, o enunciado está em consonância com as alterações do ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) inseridas pela Emenda Constitucional nº 109/2021 (EC nº 109/2021). Referida "emenda", dentre outras coisas, instituiu regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvinculou parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspendeu condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
Resumidamente, a EC nº 109/2021:
Autorizou, em caráter transitório, o uso do superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo para amortização da dívida pública do ente;
Respeitou as exceções constitucionais;
Determinou que a apuração observe o conceito de superávit financeiro por fonte de recursos, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320/1964 e do art. 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000);
Na ausência de dívida a amortizar, a própria Emenda autorizou a livre aplicação do superávit no período por ela indicado:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Art. 5º O superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, exceto os saldos decorrentes do esforço de arrecadação dos servidores civis e militares da União, apurado ao final de cada exercício, poderá ser destinado:
I - à amortização da dívida pública do respectivo ente, nos exercícios de 2021 e de 2022; e
II - ao pagamento de que trata o § 12 do art. 198 da Constituição Federal, nos exercícios de 2023 a 2027.
§ 1º No período de que trata o inciso I do caput deste artigo, se o ente não tiver dívida pública a amortizar, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo será de livre aplicação.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - aos fundos públicos de fomento e desenvolvimento regionais, operados por instituição financeira de caráter regional;
II - aos fundos ressalvados no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
* * *
CF/1988: Art. 167. São vedados: (...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Art. 198. (...) § 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
Vejamos as outras opções:
A) Errada. O erro está na palavra "obrigatoriamente". O art. 167-A da CF/1988 estabelece que, apurado que a despesa corrente supera 95% da receita corrente, é facultado aos "Poderes" aplicar as vedações. Além disso, não há vedação absoluta à reposição de vacâncias, pois a própria Constituição excepciona hipóteses (como reposições em áreas essenciais, conforme o caso):
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (...)
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
B) Incorreta. O art. 109 do ADCT foi revogado pela EC nº 126/2022. Mesmo assim, não se aplica automaticamente a Estados e Municípios. Ele é uma regra específica e dirigido à União, e estabelece um gatilho fiscal baseado na relação entre despesa obrigatória primária e despesa primária total (superando 95%).
Este critério não se estende automaticamente a Estados e Municípios, que seguem a regra da relação Despesa Corrente/Receita Corrente (Art. 167-A), como visto na explicação do item anterior:
O revogado Art. 109 do ADCT dizia: Se verificado, na aprovação da lei orçamentária, que, no âmbito das despesas sujeitas aos limites do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a lei orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
C) Falsa. O chamado estado de calamidade pública nacional (art. 167-B da CF/1988) ativa o "Regime Extraordinário Fiscal", mas não gera dispensa permanente das limitações a operações de crédito nem da observância do art. 167, § 3º, da CF. As flexibilizações são temporárias (vigem apenas durante a calamidade) e finalisticamente condicionadas:
CF/1988: Art. 167 (...) § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. (...)
Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Além disso, a "Regra de Ouro" (Art. 167, III) não é dispensada permanentemente; o que ocorre é uma flexibilização específica para despesas de combate à calamidade, que não precisam da autorização legislativa especial por maioria absoluta se forem pagas com créditos extraordinários devidamente abertos para este fim.
CF/1988: Art. 167. São vedados: (...)
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
D) Errada. A EC nº 109/2021 não suprimiu a exigência de avaliação de políticas públicas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Ao contrário, o novo regime de sustentabilidade da dívida (art. 164-A da CF/1988) e alterações no art. 165, reforçam a necessidade de planejamento, transparência e avaliação de resultados, mantendo a LDO como instrumento central e de papel fundamental, em harmonia com a LRF:
CF/1988: Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.
Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.
Art. 165 (...) § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Questão complexa...
Fonte: anotações pessoais e QConcursos.
(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)













