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sábado, 3 de janeiro de 2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST.

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Instrução Normativa nº 41/2018, do TST.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018.  

Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. 

Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. 

Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 3º A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art. 611-A, § 5º, da CLT dar-se-á nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 4º O art. 789, caput, da CLT aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 

Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.

Art. 7º Os arts. 793-A, 793-B e 793-C, § 1º, da CLT têm aplicação autônoma e imediata. 


Art. 8º A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

Art. 9º O art. 793-C, §§ 2º e 3º, da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 10. O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação. 

Art. 11. A exceção de incompetência territorial, disciplinada no art. 800 da CLT, é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso, desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). 

Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. 

§ 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. 

§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 

§ 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. 


Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

Art. 14. A regra inscrita no art. 879, § 2º, da CLT, quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017. 

Art. 15. O prazo previsto no art. 883-A da CLT, para as medidas de execução indireta nele especificadas, aplica-se somente às execuções iniciadas a partir de 11 de novembro de 2017. 

Art. 16. O art. 884, § 6º, da CLT aplica-se às entidades filantrópicas e seus diretores, em processos com execuções iniciadas após 11 de novembro de 2017. 

Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. 

Art. 18. O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926 do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. 

§ 1º Os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou por iniciativa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar e serão concluídos sob a égide da legislação vigente ao tempo da interposição do recurso, segundo o disposto nos respectivos Regimentos Internos. 

§ 2º Aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conclusos aos relatores e ainda não julgados até a edição da Lei nº 13.467/17, não se aplicam as disposições contidas nos §§ 3º a 6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

§ 3º As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ 1º e 2º, e 927, III e V, do CPC. 



Art. 19. O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida no art. 246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo apenas sobre os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro de 2017, excluídas as decisões em embargos de declaração. 

Art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. 

Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação. Ficam revogados os art. 2º, VIII, e 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. 

 JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA 

 Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 

(As imagens acima foram copiadas do link Nev Sepic.)  

quarta-feira, 31 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO Nº 221/2018 DO TST.

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, do TST.


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 

SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA 

RESOLUÇÃO Nº 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018. 

Edita a Instrução Normativa n° 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho. 

        O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro João Batista Brito Pereira, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Renato de Lacerda Paiva, Vice-Presidente do Tribunal, Lelio Bentes Corrêa, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos e o Excelentíssimo Ronaldo Curado Fleury, Procurador-Geral do Trabalho,

considerando a vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a partir de 11 de novembro de 2017, 

considerando a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.467/2017, 

considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, 

considerando que pende de apreciação pelo Tribunal Pleno do TST a arguição de inconstitucionalidade do art. 702, I, “f”, da CLT, 

considerando que a arguição de inconstitucionalidade dos arts. 790- B e 791-A da CLT pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, 

considerando que foram revogados pela Lei nº 13.467/2017 os §§ 3º e 5º do art. 899 da CLT,

considerando que se trata de Instrução Normativa no sentido de aplicação de normas processuais da CLT, tem pertinência a decisão contida no Processo TST Cons - 17652-49.2016.5.00.0000, publicado no DEJT em 01/09/2016, 


            RESOLVE 

Aprovar a Instrução Normativa nº 41, nos seguintes termos:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018.

(As imagens acima foram copiadas do link Flora Montgomery.) 

sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO

Mais bizus para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão.


O venire contra factum proprium corresponde à adoção conduta ilícita, contrária à boa-fé, na forma do artigo 187 do Código Civil¹, que considera inadmissível toda pretensão quando contraditória com um comportamento anterior, adotada pelo sujeito da pretensão deduzida em juízo. 

O venire tutela a confiança daquele que de uma forma legítima gerou expectativas, frustradas com a demonstração de comportamento contraditório, traindo a confiança de uma conduta esperada na relação contratual.

Trata-se da boa-fé objetiva que atua de forma a restringir direitos que, sob aparência de licitude, apresentam-se de modo a afrontar o direito e, portanto, é merecedora de reprimenda dado que abusivo e contrário à boa fé.

Nas relações trabalhistas, as manifestações que importam a aplicação do venire são comuns e, usualmente, o autor da ação vem a juízo para infirmar o conteúdo da relação de trabalho sob o fundamento da hipossuficiência, considerada como submissão às condições impostas ou pela questão de ordem pública que estaria representada pela legislação trabalhista à qual se aplicariam os princípios da irrenunciabilidade ou indisponibilidade de direitos trabalhistas.

Constatado, portanto, o fato da prática de ato ilícito por desobediência à boa-fé necessária e socialmente exigível, o causador do dano se obriga à reparação por danos materiais e morais ao contratante de boa fé. 


A boa-fé contratual é disseminada em qualquer ordenamento jurídico e trazida na legislação brasileira nos termos do disposto pelo artigo 422 do Código Civil², incidindo seu comportamento na aplicação do disposto pelo artigo 186³, fazendo incidir o disposto no artigo 927*, do mesmo Código, que impõe a obrigação de reparar o dano causado.

O desafio do intérprete está na aplicação do venire contra factum proprium em situações que hodiernamente se apresentam no Judiciário trabalhista, especialmente aquelas em que estão envolvidos prestadores de serviços que, embora tenham se apresentado por meio de pessoa jurídica ou como autônomo, utilizando-se do mesmo filme buscam a revelação de outra fotografia, supostamente incompatível com o cenário em que sempre atuou.

A Lei nº 13.467, de 2017, ao alterar a redação do parágrafo único do artigo 8º, transformando-o em parágrafo 1º, eliminou a limitação trazida pela redação anterior de restrição à aplicação do Direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho porque mandava observar a compatibilização do direito civil aos princípios fundamentais do Direito do Trabalho. 

Agora, segundo a nova redação, o Direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, tout court.

Nesse sentido, chamou a atenção notícia no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acórdão da 4ª Turma (RR-1001363-26.2017.5.02.0261), tendo como relator o ministro Alexandre Ramos, sobre reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e clínica de odontologia. 

Muito embora policial militar não possa ter carteira anotada, mas apenas direitos trabalhistas, dada a proibição de atividade particular em especial em segurança, a análise se circunscreve em elementos primário e fáticos, sem considerar a autonomia da vontade e a conveniência da relação jurídica havida. 

Desse modo, quando a relação de trabalho estiver fundada em contratos de prestação de serviços ou de trabalho autônomo ou de conveniência da parte, lastreados em possibilidade legal, a pretensão de sua descaracterização para passar ao campo da legislação trabalhista está a exigir do intérprete maior cuidado, sem presunções e foco maior na responsabilidade contratual.

Fonte: Consultor Jurídico.


1. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

2. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

3. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

(As imagens acima foram copiadas do link Kayla Kapoor.)  

segunda-feira, 11 de dezembro de 2023

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO - QUESTÃO DE PROVA DE DIREITO DO TRABALHO

(FCC - 2018 - TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Área Judiciária) Invocando a regra da condição mais benéfica ao empregado, que se insere no princípio da proteção peculiar ao Direito do Trabalho, é correto afirmar:

A) Havendo conflito entre duas normas jurídicas, prevalece a mais favorável ao empregado.

B) Havendo dúvida quanto ao alcance da norma tutelar, julga-se a favor do empregado.

C) As normas legais não prevalecem diante de normas instituídas por convenção ou acordo coletivo, por terem estas destinação mais específica.

D) A supressão de direitos trabalhistas instituídos por regulamento de empresa só alcança os empregados admitidos posteriormente.

E) As condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordo.


Resposta: opção D. Analisemos cada assertiva:

A) Errada, pois está falando do Princípio da norma mais benéfica. De acordo com este princípio, havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se optar por aquela mais vantajosa/favorável ao trabalhador

B) Incorreta, pois traz o Princípio do in dubio pro operario. Em tradução livre, esta expressão latina significa: em caso de dúvida, deve-se beneficiar o empregado. Segundo tal princípio, quando houver uma regra com diversas interpretações possíveis, o operador do Direito deve lançar mão daquela mais benéfica/vantajosa ao obreira. 

C) Falso, pois prevalecem. O acordado só vale sobre o legislado em situações específicas.

D) CORRETO, devendo ser assinalada. No enunciado, temos o chamado Princípio da condição mais benéfica, que consiste na garantia, ao longo de todo o contrato de trabalho, da preservação de cláusulas contratuais mais benéficas/favoráveis ao empregado, evitando que o mesmo sofra prejuízos.

A Súmula nº 51, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é a que melhor traduz o princípio da condição mais benéfica ao empregado em nosso sistema trabalhista:

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR NORMA MAIS FAVORÁVEL COM CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA: Para a aplicação do princípio da norma mais favorável, há instrumentos jurídicos que vigoram, ao mesmo tempo, para regulamentar uma mesma situação. Já no princípio da condição mais benéfica, há uma regra que existia até então, e que será substituída por uma nova regra, diante das alterações das condições de trabalho. Não há aqui, portanto, conflito de normas que vigoram de forma concomitante, mas sim uma norma que deixa de vigorar para dar lugar à outra. 

E) Incorreta. É o Acordo Coletivo de Trabalho que prevalece sobre a Convenção Coletiva de Trabalho. Esta determinação foi introduzida na CLT, através da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017): 

Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

MENOR TRABALHADOR - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ) Prova: CESPE - 2008 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Com relação ao caso de um adolescente que complete quinze anos e comece a laborar, assinale a opção correta.

A) O limite diário de labor do adolescente não poderá superar quatro horas.

B) O menor, se quiser vindicar, perante a justiça do trabalho, direitos desrespeitados, só poderá fazê-lo dois anos após a extinção do seu contrato de trabalho.

C) O adolescente poderá, independentemente de seus responsáveis legais, firmar recibo de pagamento dos salários.

D) O adolescente poderá desenvolver trabalho no turno noturno, o qual não está vedado a menor de dezoito anos.

E) O trabalho do menor somente poderá ser considerado como de aprendizagem até que o adolescente complete dezoito anos de idade.


Gabarito: assertiva C, pois está em consonância com o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.  

Esta questão induz o candidato a erro. Isso se dá porque o concurseiro desavisado pode ter chegado a pensar que o contrato seria nulo, haja vista ser vedado o trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos. Todavia, a regra tem a ressalva expressa “salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos”:

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos

Dessa feita, a hipótese aventada é de contrato de aprendizagem. Vejamos as demais letras: 

A) Falsa. De acordo com a CLT, o limite diário de labor do aprendiz é de 6 (seis) horas, podendo ser de 8 (oito) horas se ele já tiver concluído o ensino fundamental:

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.   

§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

B) Incorreta. A CLT dispõe que: 

Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

In casu, o termo inicial do prazo prescricional só começa a contar quando o trabalhador completar 18 (dezoito) anos. Assim, por exemplo, se seu contrato de trabalho for extinto quando ele completar 16 (dezesseis) anos, terá quatro anos para propor ação trabalhista: dois até completar a maioridade e mais dois do prazo legal de prescrição: 

CF: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

*            *            * 

CLT: Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

D) Errada. É vedado o trabalho noturno a menores de 18 (dezoito) anos:

CF: Art. 7º. [...] XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

A CLT também reproduziu esta norma, em seu art. 611-B, inciso XXIII, mas apenas em 2017 (nove anos após esta prova), através da Lei nº 13.467 ("reforma" trabalhista). Mas, antes disso, a norma celetista já contava com tal proibição:

Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.  

E) Falsa. Conforme a CLT, é até que complete 24 (vinte e quatro) anos, e na hipótese dos aprendizes portadores de necessidades especiais, não há o limite de idade:

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. [...]

§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

(A imagem acima foi copiada do link CIEE.) 

segunda-feira, 25 de maio de 2020

CLT - VARAS DO TRABALHO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 652 da CLT. Lembrando que este assunto é pertinente tanto à disciplina de Direito do Trabalho, quanto à de Direito Processual do Trabalho


Fórum José Facundo - Vara do Trabalho de Sousa-PB — Tribunal ...

A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações cuja competência cabe à Justiça do Trabalho, sendo esta competente para o julgamento dos conflitos surgidos no âmbito das relações de trabalho. Tais controvérsias chegam à Vara do Trabalho na forma de Reclamação Trabalhista.

A Vara do Trabalho compõe-se de um Juiz do Trabalho titular e de um Juiz do Trabalho substituto.

Compete às Varas do Trabalho:

a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II- os dissídios referentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão de contrato individual de trabalho,

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; e,

V - as ações entre os trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades referentes aos atos de sua competência; (este dispositivo foi alterado em 1944, pelo Decreto-Lei nº 6.353, o qual corrigiu erros datilográficos e de impressão, além de dar nova redação a dispositivos da CLT.)

e) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial (acordo celebrado diretamente entre trabalhador e empregado) em matéria de competência da Justiça do Trabalho

Dica: Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador.    

Importante: a Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, trouxe alterações ao art. 652/CLT. A referida lei, na verdade, segundo a opinião da maioria esmagadora dos especialistas, representou um tremendo retrocesso aos direitos e conquistas trabalhistas no Brasil. A famigerada reforma, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho, trouxe alterações à CLT e às Leis nº 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991. Entretanto, por ser uma lei recente, deve ser lida e estudada com atenção, pois é assunto certo em provas de concursos que abordem a temática do Direito do Trabalho. 

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Reforma Trabalhista, Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017;

(A imagem acima foi copiada do link TRT 13 PB.)