Dicas importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão. A postagem é longa, mas vale a pena ser lida.
Análise do ROT Nº 00001852-84.2016.5.21.0001, do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO (TRT/21):
Nesta reclamação trabalhista, as empresas foram condenadas a pagar ao ex-empregado, dentre outras verbas, uma indenização por danos morais, sob a forma de pensão mensal vitalícia, paga em parcela única, em decorrência de acidente de trabalho - e sequelas - no ambiente laboral.
Tanto o empregado reclamante, como as empresas reclamadas recorreram da decisão. Entretanto, o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do TRT/21, por unanimidade, negaram provimento aos recursos da reclamada principal e da litisconsorte e, por maioria, reformaram a sentença de origem, majorando o valor da indenização para R$ 322.588,50 (trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos).
EMENTA: PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. BASE DE CÁLCULO. A indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia deve ser calculada com base em todas as parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador, ainda que adimplidas sob rubrica apartada do salário básico, pois a finalidade do pensionamento deferido é proporcionar a reparação integral dos danos materiais sofridos pelo trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença a este equiparada.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos termos contidos no art. 950 do Código Civil. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabível a conversão da pensão mensal vitalícia em pagamento de parcela única, como fez o julgador de origem, conforme prevê o art. 950, parágrafo único, do CPC, observados os critérios e parâmetros pertinentes ao caso concreto e, ainda, a opção expressa do trabalhador neste sentido.
DANO MATERIAL. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA. COMPROMETIMENTO DO EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA NA ORIGEM. Havendo a perícia judicial concluído pela limitação do exercício de movimentos inerentes à função exercida pelo trabalhador - "mecânico de refrigeração" - sem perspectiva de restabelecimento, havendo, portanto, perda parcial de sua capacidade laboral, reputa-se justa a majoração da condenação para o percentual de 25% da última remuneração percebida pelo trabalhador.

O Juízo a quo (3ª Vara do Trabalho de Natal/RN), julgando procedente o pleito de indenização por danos materiais, assim decidiu:
"O artigo 950, do Código Civil dispõe que:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
No presente caso, a perícia foi conclusiva no sentido de que, em decorrência do acidente, o reclamante "a presenta comprometimento para funções que necessitem de atuar com flexão do tronco ou permanecer em pé por períodos prolongados", sem possibilidade efetiva de reversão de tal quadro.
A partir das condições pessoais do reclamante e tendo em vista as limitações sofridas, é de se concluir que sua recolocação profissional será difícil, caso venha a ser dispensado pela reclamada. Nesse contexto, é plenamente plausível a indenização na categoria dos lucros cessantes, ou seja, por aquilo que o autor poderia vir a ganhar com a força de seu trabalho, porquanto evidenciada a perda parcial da sua capacidade laborativa.
Ressalte-se que o eventual gozo de benefícios previdenciários não é impedimento para a responsabilização do empregador pelos danos materiais causados, porquanto tanto a lei quanto a jurisprudência (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, art. 121 da lei 8.213 /1991, art. 342 do decreto 3.048/1999 e (Súmula 229 do STF) admitem a acumulação do benefício previdenciário com a indenização por ato ilícito que tenha contribuído para a ocorrência do infortúnio.
Por tais fundamentos, evidenciado o dano material que lesionou a higidez física do reclamante e considerando a perda parcial da capacidade laborativa, sem qualquer perspectiva de recuperação da saúde, com base num prudente arbítrio, condeno a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal fixada em valor equivalente ao 10% da última remuneração integral percebida pelo reclamante (ID. 464c9b1 - Pág. 1), pelo tempo de sobrevida do autor (25 anos, considerada idade do reclamante na data de propositura da ação e a expectativa de vida dos brasileiros em 2014 - 75 anos, segundo o IBGE), totalizando R$129.035,40. O pagamento deverá ser feito em parcela única, a teor do disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil".

De fato, os Desembargadores entenderam que o caput do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensionamento, que pode ser pago em parcela única, como solicitado expressamente pelo reclamante, que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo, inclusive, é claro quando diz que o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
In casu, o reclamante optou pelo pagamento em parcela única, e não houve, por parte dos Desembargadores julgadores, qualquer reparo a se fazer no julgamento de origem, que atendeu à preferência da parte prejudicada, qual seja, o trabalhador.
Quanto à base de cálculo determinada no julgado - última remuneração integral percebida pelo autor reclamante - a empresa reclamada principal recorrente defendeu que o correto seria a utilização do salário fixo do obreiro, sem a inclusão de parcelas que não seriam fixas, como horas extras, adicional noturno e outras. Porém, a Segunda Turma, entendeu não assistir razão à recorrente.
Para os Ilustre Desembargadores, a indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia deve ser calculada com base em todas as parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador, ainda que adimplidas sob rubrica apartada do salário básico, pois a finalidade do pensionamento deferido é proporcionar a reparação integral dos danos materiais sofridos pelo trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença a este equiparada.
Desse modo, com base no princípio da reparação integral, os Magistrados entenderam cabível a apuração da pensão mensal vitalícia a partir de todas as parcelas de natureza salarial (horas extras, adicional noturno, adicional de sobreaviso e adicional de periculosidade), pois tais verbas continuariam sendo percebidas pelo reclamante se estivesse trabalhando.
Quanto ao valor arbitrado pela julgadora de origem, 10% (dez por cento) da última remuneração integral percebida pelo ex-empregado reclamante, totalizando R$129.035,40 (cento e vinte nove mil e trinta e cinco reais e quarenta centavos), a Turma entendeu que o valor arbitrado não comportava minoração, como pretendiam a reclamada principal e a litisconsorte; comportava majoração, como requereu o Autor.
Também foi observado, por meio de laudo pericial, que o funcionário "apresenta comprometimento para funções que necessitem de atuar com flexão do tronco ou permanecer em pé por períodos prolongados", sem possibilidade de reversão efetiva de tal quadro.
Sendo assim, observada a perda parcial da capacidade laborativa do obreiro, sem qualquer perspectiva de restabelecimento da sua saúde, os Desembargadores reputaram justa a majoração do percentual para 25% (vinte e cinco por cento) da última remuneração percebida pelo reclamante, passando a parcela única devida para o montante de R$ 322.588,50 (trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos).
Parabenizamos a iniciativa do Tribunal, em majorar o valor da indenização.
Se o Poder Judiciário fosse mais rígido com empresas que desrespeitam, exploram e causam adoecimento em seus funcionários, elas não mais continuariam agindo desta forma. Não por benevolência, mas porque "pesaria no bolso".
(A imagem acima foi copiada do link Anny Walker.)