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sexta-feira, 11 de outubro de 2019

REFORMA DA PREVIDÊNCIA - DESTAQUE Nº 138

... ou: quem vai pagar a conta é o trabalhador

Ele é quem vai pagar a conta pela reforma da Previdência...

Você sabia, caro leitor?... 

Enquanto o Governo Federal quer acabar com os direitos previdenciários dos trabalhadores, a comissão especial da reforma da Previdência rejeitou o destaque nº 138, apresentado pela bancada do PSOL.

O referido destaque estipulava:

- o fim da isenção tributária a lucros e dividendos;

- a criação do imposto sobre grandes fortunas; 

- o aumento da alíquota máxima do imposto sobre heranças; e,

- buscava tributar aeronaves e embarcações de passeio.

Ora, se analisarmos bem, veremos que isso só afetaria, basicamente, pessoas ricas. Mas o Governo, recusou...

De acordo com o destaque, as quatro medidas citadas alhures, se colocadas em prática, teriam um potencial anual de arrecadação de cerca de R$ 142 bilhões; destes, R$ 102,6 bilhões seriam para a União e R$ 39,4 bilhões para os Estados.

Como publicado pelo Deputado Federal Zeca Dirceu, do PT, em uma rede social: "O interesse não é cobrar de quem PODE e DEVE pagar, é fingir que a previdência está quebrada e jogar a culpa no trabalhador".

Resumidamente, quem vai pagar a conta é o TRABALHADOR. Lamentável...



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 7 de setembro de 2019

MAGAZINE LUIZA VENCE AÇÃO JUDICIAL MILIONÁRIA

Gigante brasileira do varejo vence ação de R$ 250 milhões sobre ICMS


A rede varejista brasileira de móveis, eletrônicos e eletrodomésticos, Magazine Luiza, ganhou uma ação milionária envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Estima-se que a empresa recupere um montante que gira em torno dos duzentos e cinquenta milhões de reais.

O Magazine Luiza pleiteou em juízo um direito que já está reconhecido ao contribuinte brasileiro desde 2017. Isso se deu em virtude de julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, que fixou a tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. O julgado tem repercussão geral, ou seja, efeito erga omnes. Simplificadamente, significa que vale para todos os contribuintes que se encaixem nas mesmas características.

Mas o que causou estranheza e espanto entre os integrantes do mundo empresarial, jurídico e tributário não foi apenas a elevada cifra: R$ 250 milhões. Caros leitores e cidadãos de plantão, esse valor representa, pasmem, valores pagos indevidamente ao fisco!!!

E mais: todo esse valor foi pago, indevidamente, por apenas uma empresa. Agora, imaginem só caros leitores, se somarmos os valores pagos por todos os contribuintes brasileiros. As cifras são estratosféricas...

Todavia, o mais absurdo ainda está por vir. Vejam só: o Ministério Público Federal (MPF) considera viável a modulação dos efeitos da decisão por entender que poderá representar grave prejuízo aos cofres públicos. 

Trocando em miúdos: o Estado, representado pelo MPF, reconhece que, de fato, aconteceu uma cobrança ilegal por parte do fisco. Entretanto, sabendo que as devoluções irão recair sobre numerários altíssimos, acha melhor que o prejuízo seja rateado entre os contribuintes brasileiros. Ou seja, mais uma vez o cidadão é quem paga a conta...

Agora, caro leitor, eu faço a seguinte pergunta: o Brasil é um país sério?



Fonte: JusBrasil, com adaptações.

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domingo, 28 de julho de 2019

O PRÍNCIPE

Algumas frases do livro O Príncipe, do italiano Nicolau Maquiavel. O livro foi escrito em 1513, mas foi publicado postumamente, em 1532. Excelente leitura. Recomendo!!!


"O objetivo supremo do governo é perpetuar-se no poder, não importando os meios para atingir esse fim". 

"É necessário a um príncipe, para se manter, que aprenda a ser mau". 

"Um príncipe deve gastar pouco para não ser obrigado a roubar seus súditos, mesmo que isso lhe valha a fama de miserável, o que é sempre preferível a ser odiado pela população por cobrar pesados impostos".

"É melhor ser considerado cruel, pois a tolerância é capaz de gerar "desordens" das quais podem nascer assassínios ou rapinagem, que prejudicam todo um povo". 



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sexta-feira, 19 de julho de 2019

sexta-feira, 31 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (IV)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Responsabilidade tributária, no caso de transferência, lato sensu, de bens imóveis: CTN, art 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”.

SUB-ROGAÇÃO: é a substituição de uma pessoa, ou de uma coisa, por outra pessoa, ou outra coisa, em uma relação jurídica.
Explicando melhor...


ADQUIRENTE: o CTN usa o termo em sentido amplo. Refere-se àqueles que incorporam imóvel em seu patrimônio por variados meios: compra e venda, doação etc.; que exprimem uma relação jurídica entre o adquirente e o antigo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, tratando, portanto, de aquisições derivadas.

AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA: é aquela em que não existe nenhuma relação jurídica entre o novo titular do direito e o anterior. Não há que se falar, portanto, em transmissão de ônus tributário incidente sobre esses imóveis.



Bibliografia:
Acessão, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Acess%C3%A3o>;
BRASIL. Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.;
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966;
De cujus, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/De_cujus>;
Material de apoio da monitoria da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO, da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

domingo, 14 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM CONCURSOS

Duas questões envolvendo o assunto 'imunidade tributária' para você testar seus conhecimentos.






Fonte: ROCHA, Roberval: Direito Tributário (volume único) – Coleção Sinopses Para Concursos, Salvador, ed. JusPodivm, 2015


sábado, 13 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Em que pese os institutos tributários da imunidade, da isenção e da não incidência serem tecnicamente semelhantes, não se confundem. Vejamos:

1 - NÃO INCIDÊNCIA: chamamos de não incidência a não subsunção de certa situação a uma norma tributária, independentemente de lei que a preveja. É definida por exclusão: toda situação fática que não se amolda na descrição do fato gerador é uma hipótese de não incidência.

A previsão da não incidência nos próprios textos legais é uma exceção, vista, inclusive, por muitos como desnecessária. Todavia, é útil para esclarecer situações duvidosas, dando azo a uma maior segurança jurídica nas relações tributárias e ensejando na prevenção de conflitos. Quando ocorre, é chamada de não incidência legalmente qualificada.

O autor Roberval Costa exemplifica da seguinte forma: determinada norma estatui que um tributo incida sobre as situações jurídicas "A", "B" e "C". Disso, depreende-se que as situações "D", "E", "F" etc. não estarão submetidas à tributação, pois elas não se encontram previstas na regra de incidência. Acontece que uma determinada situação "X" é muito parecida à situação tributada "A". Por questão de segurança jurídica o legislador opta que a norma preveja expressamente que "o tributo não incidirá na situação X", limitando seu alcance e banindo qualquer tentativa de interpretação extensiva que vise abarcar aquela situação pela tributação.

NÃO INCIDÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE QUALIFICADA: parte da doutrina defende que as imunidades nada mais são do que hipóteses de não incidência da norma tributária prevista no próprio texto constitucional.

2 – ISENÇÃO: a isenção diferencia-se da imunidade pela sede jurídica. Toda previsão de imunidade radica na Constituição e, às vezes, é chamada de isenção constitucional. O nomen juris não importa: se a previsão está no texto constitucional, é imunidade; por sua vez, toda previsão de intributabilidade abaixo da Constituição (infraconstitucional) é isenção (Coêlho, 2007).

3 – “ISENÇÃO CONSTITUCIONAL”: a Constituição, em algumas passagens do seu texto, impõe isenções a certas situações que discrimina. Como exemplo, temos a situação inserta no art. 184, § 5°:

"são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária". 

Tais previsões nada mais são do que imunidades, pois, quando definidas no corpo da CF, impedem que as normas tributárias incidam sobre as situações descritas. Para o autor, os termos utilizados na Carta Magna é que não observaram a boa técnica jurídica; mais certo seria dizer “são imunes”...


Bibliografia: leia em Oficina de Ideias 54.


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DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



DEFINIÇÃO: técnica legislativa constitucional que distingue situações que não podem ser atingidas por qualquer tipo de tributo. Tais situações foram eleitas pelo Constituinte como forma de proteção objetiva ou subjetiva do alcance de normas tributárias, com objetivo de deixá-las fora do campo em que se autoriza a instituição de tributos.

DOUTRINA: há divergência na doutrina quanto ao tema. Existe corrente doutrinária que entende a imunidade tributária como uma espécie de limitação constitucional ao poder de tributar.

Temos aqueles que enxergam na imunidade tributária um princípio constitucional próprio, de vedação impositiva, direcionada aos entes federados.

Outros, porém, encaram o instituto da imunidade tributária como um conjunto de normas constitucionais que impedem os entes políticos de legislar impositivamente sobre situações protegidas da tributação.

ONDE ENCONTRAMOS NA CF: podemos encontrar as imunidades tributárias na Constituição Federal de forma explícita ou implicitamente. Elas abarcam várias espécies tributárias, além dos impostos, uma vez que há menção, no próprio corpo constitucional, a imunidades de taxas e de contribuições sociais.

A maior parte das imunidades é prevista no art. 150, na seção Das Limitações do Poder de Tributar, incluída no capítulo da Constituição que trata do Sistema Tributário Nacional. Todavia, é importante salientar que existem regras de imunidade esparsas, fora da parte pertinente à tributação.

Algumas imunidades estão previstas como espécies de direito ou garantia individual fundamental, ou como sustentáculo da forma federativa do Estado brasileiro. Fato que as tornam cláusulas pétreas constitucionais, ensejando óbice para que possam vir a ser objeto de deliberação de proposta de emenda constitucional tendente a aboli-las (CF, art. 60, § 4°, incs. I e IV). 

Para o autor Roberval Costa, o fundamento axiológico das imunidades é a preservação dos valores fundantes do Estado que as estabeleceu. No caso brasileiro, a liberdade de imprensa, a liberdade religiosa, o estímulo à beneficência e à organização social, a Federação etc., valores tidos por imprescindíveis e, como consequência, elevados ao status de intributáveis pelo ordenamento.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.


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quarta-feira, 10 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA INSTITUIR TRIBUTOS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Quadro resumo de como se dá a distribuição de competências para instituir tributos.




Bibliografia:


Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;


ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

segunda-feira, 8 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Competência extraordinária                                                                                           
CF, ART. 154, II: A União poderá instituir: (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Analisando o dispositivo acima:

Iminência ou guerra externa: é estranho, mas o texto constitucional não faz referência a guerra externa declarada. O legislador não o fez por um motivo óbvio: a declaração de guerra é o último ato de uma nação diante de uma agressão externa, uma medida drástica. Por outro lado, os períodos que antecedem os conflitos podem perdurar, o que exigem do país provisões de porte, para provável utilização futura, o que demanda vultosas fontes de recursos, dentre as quais, os tributos.

Impostos: não significa a instituição de um tributo denominado “imposto extraordinário de guerra", mas da possibilidade de instituição de vários impostos com esse nomen juris, até mesmo, concomitantemente, ou seja, em caso de guerra, a União pode instituir tantos impostos extraordinários quantos forem necessários para enfrentar a situação de anormalidade.

Compreendidos ou não na competência da União: não escapa do alcance desse tipo de exação nenhuma situação jurídica, mesmo aquelas que já são tributadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, a título de imposto, taxa ou contribuição de melhoria. Em virtude da gravidade da situação que enseja sua aplicação, a liberdade dada ao legislador foi amplíssima. Permite-se, inclusive, nessa situação rara e excepcional, a ocorrência de dupla tributação. Por exemplo: pode o imposto extraordinário repetir o IPTU, sendo cobradas do contribuinte duas exações distintas sob o mesmo fundamento econômico, qual seja, a propriedade do imóvel urbano. Uma, como de praxe, destinada ao Município; outra, referente ao imposto extraordinário.

Supressão gradual: esses impostos são eminentemente temporários e vinculados às causas de sua criação.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;



ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


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domingo, 7 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - FEDERALISMO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Federalismo

CF, Art. 145: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos.

É inerente ao FEDERALISMO o princípio de repartição das competências tributárias, expresso no art. 145 da CF, que permite aos entes políticos instituir e cobrar seus próprios tributos.

Outro princípio que informa o FEDERALISMO é o da repartição das receitas tributárias (CF, arts. 157 a 162), cujo objetivo é manter a equidade e o desenvolvimento harmônico dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios).

No que tange ao âmbito tributário, a repartição constitucional de competências pressupõe que cada ente federado possua rendas que lhe assegurem a capacidade de auto-organização. Trocando em miúdos: o ente deve ter a capacidade de se manter economicamente.

Da repartição constitucional de competências tributárias decorre a vedação de iniciativas de emendas constitucionais que retirem dos entes federados seus meios de subsistência orçamentária (receitas próprias), a ponto de torná-los ainda mais dependentes do governo central. Essa dependência do governo central, indiretamente, ofenderia o equilíbrio do princípio federativo, eleito expressamente como cláusula pétrea no Brasil (CF, art. 60, § 4°, I:Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado).

Como o STF se posicionou sobre essa matéria:

A constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais. (Súmula 69)

Outro reflexo constitucional do FEDERALISMO é a imunidade tributária recíproca:

CF, art. 150, VI, "a": Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Ora, na Federação, os entes políticos são autônomos, portanto, não se subordinam entre si, o que obstaculiza o poder de tributar de uns sobre os outros - ainda que parcialmente, porquanto só dizem respeito a impostos.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;


ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.




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sexta-feira, 5 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS QUE NÃO SEGUEM AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Tributos que não seguem ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, § 1º):

- Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias (art. 148, 1);

- Imposto de Importação (II);

- Imposto de Exportação (IE);

- Imposto de Renda (IR);

- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

- Impostos extraordinários de guerra (art. 154, II);

- Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) (fixação da base de cálculo);

- Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) (fixação da base de cálculo).

Cuidado: o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) não se submete à regra da anterioridade “geral”, mas deve obedecer à anterioridade “nonagesimal”.



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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Contribuição de melhoria: simples recapeamento de via pública já asfaltada é serviço de manutenção, e não enseja cobrança deste tributo. Fique ligado. O Estado é esperto...

Contribuição de melhoria

A contribuição de melhoria é espécie tributária que pode ser cobrada por qualquer ente tributante no âmbito de suas respectivas atribuições (CTN, art. 81). Daí falar-se que sua instituição é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
CTN, art. 81:

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Em que pese o texto constitucional dizer simplesmente que a contribuição de melhoria será devida em decorrência de obra pública, ela é obrigação decorrente de valorização de bem imóvel em decorrência de obra pública. O fundamento que justifica a imposição da contribuição de melhoria é o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa. Sem a cobrança da contribuição de melhoria, os proprietários dos imóveis beneficiados pela obra pública se beneficiariam de um acréscimo em seu respectivo patrimônio, em detrimento dos demais contribuintes que arca com os impostos.

Se não restar configurada a valorização do imóvel, a jurisprudência repele a exação. O STF, por exemplo, adotou o seguinte posicionamento sobre o assunto:

Contribuição de melhoria. Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tributo. (RE 115863)

Importante:

a) o ente tributante deve provar a existência do nexo de causalidade entre a execução da obra pública e a valorização do imóvel. Se a valorização se deu por motivo alheio à obra, não resta caracterizada a cobrança de contribuição de melhoria.

b) a contribuição de melhoria não se confunde com a valorização que o imóvel trará para o aumento da base de cálculo do IPTU, ITR e outros impostos sobre o patrimônio. Assim, além do valor da contribuição de melhoria, outros impostos terão sua base de cálculo majorada em decorrência da valorização do imóvel considerado. O Estado é esperto...


Bibliografia
Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.172/1996;
Constituição Federal de 1988;
Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN, 1º semestre/2019 – noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)