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segunda-feira, 1 de novembro de 2021

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2009. PC-PB - Motorista Policial) Associa-se de forma mais apropriada à ideia de probidade e boa-fé o princípio da 

A) legalidade. 

B) impessoalidade. 

C) publicidade. 

D) moralidade administrativa. 

E) eficiência.


Gabarito oficial: Alternativa D. De todas as alternativas apresentadas, a que mais guarda consonância com a ideia de probidade e de boa-fé é a moralidade administrativa. Como já explicado alhures, o Princípio da Moralidade exige da Administração um comportamento que respeite não apenas a lei, mas também a moral, os bons costumes, a ética, a boa-fé, a probidade, a lealdade, os princípios de justiça e de equidade, a razoabilidade, a honestidade. Lembremo-nos, ainda, que nem sempre aquilo que é legal (está de acordo com a lei), é moral (respeita a moralidade).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 7 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - FEDERALISMO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Federalismo

CF, Art. 145: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos.

É inerente ao FEDERALISMO o princípio de repartição das competências tributárias, expresso no art. 145 da CF, que permite aos entes políticos instituir e cobrar seus próprios tributos.

Outro princípio que informa o FEDERALISMO é o da repartição das receitas tributárias (CF, arts. 157 a 162), cujo objetivo é manter a equidade e o desenvolvimento harmônico dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios).

No que tange ao âmbito tributário, a repartição constitucional de competências pressupõe que cada ente federado possua rendas que lhe assegurem a capacidade de auto-organização. Trocando em miúdos: o ente deve ter a capacidade de se manter economicamente.

Da repartição constitucional de competências tributárias decorre a vedação de iniciativas de emendas constitucionais que retirem dos entes federados seus meios de subsistência orçamentária (receitas próprias), a ponto de torná-los ainda mais dependentes do governo central. Essa dependência do governo central, indiretamente, ofenderia o equilíbrio do princípio federativo, eleito expressamente como cláusula pétrea no Brasil (CF, art. 60, § 4°, I:Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado).

Como o STF se posicionou sobre essa matéria:

A constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais. (Súmula 69)

Outro reflexo constitucional do FEDERALISMO é a imunidade tributária recíproca:

CF, art. 150, VI, "a": Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Ora, na Federação, os entes políticos são autônomos, portanto, não se subordinam entre si, o que obstaculiza o poder de tributar de uns sobre os outros - ainda que parcialmente, porquanto só dizem respeito a impostos.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;


ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)