Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
Responsabilidade
tributária, no
caso de transferência, lato
sensu, de bens imóveis: CTN,
art
130.
“Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e
bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes
a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste
do título a prova de sua quitação”.
Parágrafo
único. “No caso
de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço”.
SUB-ROGAÇÃO: é a substituição de uma
pessoa, ou de uma coisa, por outra pessoa, ou outra coisa, em uma relação
jurídica.
Explicando melhor...
ADQUIRENTE: o CTN usa o termo em
sentido amplo. Refere-se àqueles que
incorporam imóvel em
seu patrimônio por variados meios: compra e venda,
doação etc.; que exprimem uma
relação jurídica entre o adquirente e o
antigo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, tratando, portanto, de aquisições
derivadas.
AQUISIÇÃO
ORIGINÁRIA: é aquela em que não existe nenhuma relação
jurídica entre o novo titular do direito e o anterior. Não há que se falar, portanto, em transmissão de
ônus tributário incidente
sobre esses imóveis.
Bibliografia:
Acessão, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Acess%C3%A3o>;
BRASIL. Constituição (1988),
Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal:
Centro Gráfico, 1988, 292 p.;
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei
5.172, de 25 de Outubro de 1966;
De cujus, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/De_cujus>;
Entes Despersonalizados, disponível em <http://tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2014/12/05115246/CAM-Flex-A-Civil-Parte-Geral-Aula-09.pdf
>;
Sub-rogar, disponível em: <https://www.dicionarioinformal.com.br/sub-rogar/>;
Material
de apoio da monitoria da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO
TRIBUTÁRIO,
da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA,
Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para
Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.
Um comentário:
Excelentes dicas, monitor.
Devia ter postado antes.
kkkkkkkk
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