Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
No que se refere aos
casos de aquisição
originária, o CTN só regulou o relativo à aquisição em hasta pública.
O Código não
mencionou o caso de acessão natural
(raríssima), nem
de usucapião
(corriqueiro).
Nada obstante essa omissão, a jurisprudência é pacífica em defender
a não sub-rogação de dívidas tributárias imobiliárias de imóveis usucapidos.
ACESSÃO: é o direito em
razão do qual o proprietário de qualquer bem adquire também
a propriedade de todos os acessórios que a ele aderem.
É uma modificação
quantitativa ou qualitativa, isto é, o aumento do volume ou do valor do objeto
da propriedade.
Dessa forma, o proprietário de
determinado terreno marginal a um rio, por exemplo, adquire a propriedade dos depósitos de terra que
forem acrescidos pelas águas, ou
dos frutos produzidos nele, isto é, de tudo que se incorpora natural ou
industrialmente ao seu terreno.
ARREMATAÇÃO
EM HASTA PÚBLICA: é o leilão do imóvel, realizado pelo Poder Público para
saldar dívidas em execução judicial (cível, trabalhista, previdenciária), a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Mesmo que este seja
insuficiente para cobrir o
débito tributário, o
arrematante não se responsabiliza pelo saldo. Este deve ser cobrado do antigo proprietário.
Lembre-se: o
arrematante em hasta pública não é responsável tributário e recebe
o imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)
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