sábado, 1 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão 


No que se refere aos casos de aquisição originária, o CTN só regulou o relativo à aquisição em hasta pública.
O Código não mencionou o caso de acessão natural (raríssima), nem de usucapião (corriqueiro).
Nada obstante essa omissão, a jurisprudência é pacífica em defender a não sub-rogação de dívidas tributárias imobiliárias de imóveis usucapidos.

ACESSÃO: é o direito em razão do qual o proprietário de qualquer bem adquire também a propriedade de todos os acessórios que a ele aderem.
É uma modificação quantitativa ou qualitativa, isto é, o aumento do volume ou do valor do objeto da propriedade. 
Dessa forma, o proprietário de determinado terreno marginal a um rio, por exemplo, adquire a propriedade dos depósitos de terra que forem acrescidos pelas águas, ou dos frutos produzidos nele, isto é, de tudo que se incorpora natural ou industrialmente ao seu terreno.

ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA: é o leilão do imóvel, realizado pelo Poder Público para saldar dívidas em execução judicial (cível, trabalhista, previdenciária), a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Mesmo que este seja insuficiente para cobrir o débito tributário, o arrematante não se responsabiliza pelo saldo. Este deve ser cobrado do antigo proprietário.
Lembre-se: o arrematante em hasta pública não é responsável tributário e recebe o imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

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