sexta-feira, 27 de março de 2026
quarta-feira, 25 de março de 2026
II. PARTILHA DA TERRA (XII)
16 Tribo de Efraim – 1 A sorte que tocou aos descendentes de José vai desde o Jordão, perto de Jericó, ao leste das águas de Jericó.
É o deserto que sobe de Jericó pela montanha de Betel; saindo de Betel, vai até Luza, passando pela fronteira dos araquitas, em Atarot, 3 e desce pelo oeste até à fronteira dos jeflatitas, até à fronteira de Bet-Horon Inferior, e até Gazer, terminando no mar.
4 Foi assim que Manassés e Efraim, filhos de José, tiveram também a sua herança.
5 Eis o território dos efraimitas, conforme seus clãs: A fronteira da sua herança ao leste é Atarot-Arac, até Bet-Horon superior;
6 ao oeste, a fronteira vai em direção ao mar com Macmetat ao norte, de onde torna para o leste até Tanat-Silo, passando depois ao leste de Janoe;
7 desce desde Janoe até Atarot e Naarata, chega a Jericó, terminando no Jordão;
8 de Tafua a fronteira vai para o oeste pelo riacho de Caná, terminando no mar.
Essa é a herança da tribo dos efraimitas, conforme seus clãs, 9 sem contar as cidades reservadas aos efraimitas no meio da herança dos manasseítas: todas essas cidades com suas aldeias.
10 Eles, porém, não conseguiram expulsar os cananeus que habitavam em Gazer. É por isso que os cananeus habitam no meio de Efraim até ao dia de hoje, mas estão sujeitos a trabalhos forçados.
Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 16, versículo 01 a 10 (Js. 16, 01 - 10).
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LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (II)
Outras dicas da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Continuamos hoje falando a respeito da Aplicação da Pena.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal¹ será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
* * *
1. Art. 78 (...) § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
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RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XI)
Pontos importantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo o tópico DO PROFISSIONAL, continuaremos no item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, falaremos da cédula de identidade profissional no caso de Especialista.
Art. 31. A cédula de identidade profissional - CIP (Anexos II, III e IV) será confeccionada pelo CFMV obedecendo as seguintes características: (...)
III - no caso de Especialista:
a) dimensões: 8,5 de largura x 5,4 cm de altura;
b) no anverso:
1. cor predominantemente verde no caso de Médico Veterinário ou, no caso de Zootecnista, vermelha;
2. Brasão de Armas do Brasil no canto superior esquerdo;
3. logomarca da Medicina Veterinária ou Zootecnia, conforme o caso, no canto superior direito;
4. no centro superior, entre os itens 2 e 3, o título “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;
5. no centro superior, abaixo do item 4, o título “CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA”;
6. no centro superior, abaixo do item 5, o título “CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO”;
7. no centro superior, abaixo do item “vi”, o título “Cédula de Identidade de Médico-Veterinário” ou “Cédula de Identidade de Zootecnista”;
8. a informação da condição “Especialista” em destaque na lateral esquerda;
9. no centro, marca d´água com a logomarca do Sistema CFMV/CRMVs;
10. à direita, fotografia 3x4 recente, capturada eletronicamente, com fundo branco, com destaque ao rosto inteiro, visão frontal e olhos abertos;
11. nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado;
12. nome por extenso;
13. título da especialidade;
14. data de validade da cédula;
15. número de inscrição no CPF;
16. assinatura do Presidente do CRMV expedidor;
c) no verso:
1. número da Inscrição do profissional;
2. data da colação de grau;
3. entidade que concedeu o título;
4. data da obtenção da especialidade;
5. nacionalidade;
6. no centro, marca d´água com o Brasão de Armas do Brasil;
7. ao centro, assinatura do portador;
8. número de série da cédula;
9. local e data de expedição da cédula;
10. QR Code.
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terça-feira, 24 de março de 2026
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (I)
Começamos hoje o estudo e a análise da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Iniciamos falando a respeito das Disposições Gerais e da Aplicação da Pena.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os Arts. 1º e 5º foram VETADOS.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
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LEI Nº 14.228/2021
Conheceremos hoje a Lei nº 14.228, de 20 de outubro de 2021, a qual, além de outras providências, dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "cair" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Vale a pena estudá-lo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, salvo as disposições específicas que permitam a eutanásia.
Art. 2º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.
§ 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais.
Art. 3º As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos referidos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
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RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (X)
Outras dicas da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Seguindo o tópico DO PROFISSIONAL, prosseguiremos no item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, falaremos da cédula de identidade profissional no caso de Zootecnista.
Art. 31. A cédula de identidade profissional - CIP (Anexos II, III e IV) será confeccionada pelo CFMV obedecendo as seguintes características: (...)
II - no caso de Zootecnista:
a) dimensões: 8,5 de largura x 5,4 cm de altura;
b) no anverso:
1. cor predominantemente vermelha;
2. Brasão de Armas do Brasil no canto superior esquerdo;
3. logomarca da Zootecnia no canto superior direito;
4. no centro superior, entre os itens 2 e 3, o título “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;
5. no centro superior, abaixo do item 4, o título “CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA”;
6. no centro superior, abaixo do item 5, o título “CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO”;
7. no centro superior, abaixo do item 6, o título “Cédula de Identidade de Zootecnista”;
8. a informação da condição “Secundária” em destaque na lateral esquerda, quando for o caso;
9. no centro, marca d´água com a logomarca do Sistema CFMV/CRMVs;
10. à direita, fotografia 3x4 recente, capturada eletronicamente, com fundo branco, com destaque ao rosto inteiro, com visão frontal e olhos abertos;
11. nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado;
12. nome por extenso;
13. número de inscrição no CPF;
14. data de validade no caso de “Estrangeiro”;
15. número da inscrição do profissional;
16. assinatura do Presidente do CRMV expedidor;
17. a declaração “Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)”.
c) no verso:
1. filiação;
2. nacionalidade e naturalidade;
3. data de nascimento;
4. no centro, marca d´água com o Brasão de Armas do Brasil;
5. ao centro, assinatura do portador;
6. número de série da cédula;
7. local e data de expedição da cédula;
8. a declaração “Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)”;
9. QR Code.
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CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO - COMO VEM EM PROVA
(Quadrix - 2020 - IDURB - Analista de Desenvolvimento Urbano e Fundiário - Advogado) Segundo a Lei de introdução às normas do direito brasileiro, julgue o item.
O chamado consequencialismo deve pautar as decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial, levando‐se em conta, na interpretação de valores abstratos, a necessidade e a adequação da medida adotada às alternativas possíveis.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: CERTO. De fato, a definição trazida no enunciado se coaduna com o chamado Consequencialismo Jurídico. O consequencialismo jurídico visa a análise dos efeitos práticos das decisões para as partes, em especial nos casos em que há grande repercussão econômica. Em outras palavras, as consequências das decisões, sejam judiciais ou administrativas, devem ser levadas em consideração no momento de decidir e argumentar.
Em questões conceituais, o consequencialismo jurídico representa
"um conjunto de teorias que entende que uma decisão deve ser avaliada em maior ou menor grau pelas consequências que traz. Isto é, uma ação poderia ser boa ou ruim, justa ou injusta, válida ou inválida, a depender também dos resultados que produz".
Ou seja, pode ser visto como um instrumento que auxiliaria a Ciência do Direito na adequação dos fatos sociais e do momento histórico que vivenciamos e as suas interpretações dentro do recorte do mundo jurídico, e não o direito em si, servindo como veículo comunicacional para a interpretação de normas e não manejando sua efetiva aplicabilidade.
No Brasil, o consequencialismo foi introduzido no ordenamento com a publicação da Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e trouxe disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.
Assim, dispõe a da Lei nº 13.655/2018:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas".
“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos”.
Questão difícil...
Fonte: anotações pessoais;
QConcursos,
https://www.migalhas.com.br/depeso/320131/o-consequencialismo-juridico-e-o-artigo-24-da-lindb#:~:text=Em%20quest%C3%B5es%20conceituais%2C%20o%20consequencialismo,tamb%C3%A9m%20dos%20resultados%20que%20produz.%E2%80%9D,
e https://www.conjur.com.br/2019-jun-07/opiniao-consequencialismo-juridico-artigo-20-lindb.
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segunda-feira, 23 de março de 2026
LEI Nº 8.027/1990 (III)
Mais dicas da Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Concluiremos hoje o estudo e a análise do respectivo diploma legal.
Art. 7º Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem, abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada.
§ 1º Todos os atuais servidores públicos civis deverão apresentar ao respectivo órgão de pessoal, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, a declaração a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Caberá ao órgão de pessoal fazer a verificação da incidência ou não da acumulação vedada pela Constituição Federal.
§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação vedada, assim como a não apresentação, pelo servidor, no prazo a que se refere o § 1º deste artigo, da respectiva declaração de acumulação de que trata o caput, a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar, nos termos desta lei, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade e do chefe de pessoal.
Art. 8º Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor público civil responde civil, penal e administrativamente, podendo as cominações civis, penais e disciplinares cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
§ 1º Na aplicação das penas disciplinares definidas nesta lei, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público, podendo cumular-se, se couber, com as cominações previstas no § 4º do art. 37 da Constituição.
§ 2º A competência para a imposição das penas disciplinares será determinada em ato do Poder Executivo.
§ 3º Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade.
§ 4º A penalidade de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, no caso de reincidência.
§ 5º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor da remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão.
§ 6º A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.
§ 7º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a nova investidura do servidor demitido ou destituído do cargo em comissão, por atos de que tenham resultado prejuízos ao erário, somente se dará após o ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do pagamento.
§ 8º O processo administrativo disciplinar para a apuração das infrações e para a aplicação das penalidades reguladas por esta lei permanece regido pelas normas legais e regulamentares em vigor, assegurado o direito à ampla defesa.
§ 9º Prescrevem:
I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência e suspensão;
II - em cinco anos, a falta sujeita à pena de demissão ou à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 10. A falta, também prevista na lei penal, como crime, prescreverá juntamente com este.
Art. 9º Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na ativa, falta punível com demissão, após apurada a infração em processo administrativo disciplinar, com direito à ampla defesa.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou emprego em que for aproveitado.
A Lei 8.027 entrou em vigor na data de sua publicação, 12 de abril de 1990, revogando-se as disposições em contrário.
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TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXVII)
Art. 187. Compete ao Relator, após concluída a fase instrutiva e com parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, quando for o caso, submeter o processo à deliberação do Pleno ou da Câmara, acompanhados de relatório que deverá ser lançado por escrito, no prazo de vinte dias.
§ 1º Em se tratando de processo de caráter seletivo e prioritário o prazo para apresentação do relatório será de cinco dias.
§ 2º As providências que houverem de ser cumpridas por solicitação do Relator, suspenderão o prazo para apresentação do relatório.
Art. 188. O Relator poderá submeter ao Pleno ou à Câmara, em conjunto, devidamente relacionados, os processos que tiverem identidade de matéria.
§ 1º Qualquer Conselheiro ou Auditor poderá requerer destaque de processo relacionado, para deliberação em separado.
§ 2º Os processos julgados de conformidade com o disposto no caput deste artigo, receberão a devida anotação dessa circunstância, na forma que for estabelecida.
Art. 189. No julgamento de matérias que tenham entendimento definido em prejulgado, consulta ou jurisprudência firmada em súmula, poderá o Relator, após oportunizado o direito de defesa à parte e ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal, proferir julgamento monocrático, salvo:
I – se o entendimento do Relator for contrário ao prejulgado, consulta ou jurisprudência firmada em súmula;
II – se da aplicação resultar cominação de sanção ou dever de ressarcimento ao erário; e
III – as situações que requerem deliberação colegiada, na forma da lei ou deste Regimento.
§ 1º Nos processos de que trata o inciso III do art. 2º deste Regimento, ocorrendo manifestação favorável a seu registro por parte do corpo técnico e do Ministério Público junto ao Tribunal, o Relator poderá proferir decisão monocrática, resolvendo sobre o mérito e determinando a anotação.
§ 2º Das decisões monocráticas previstas neste artigo caberá recurso, na forma do art. 356, inciso III, deste Regimento.
Art. 190. O Relator, ou seu sucessor, permanece vinculado ao processo sobre o qual tenha firmado competência, bem como ao respectivo processo de cobrança executiva, quando houver, exceto nos casos de recurso que ensejem sorteio de novo Relator.
Parágrafo único. Transitado em julgado a decisão recorrida, os autos serão remetidos ao Relator original, para proceder à execução do julgado, se necessário.
Art. 191. O Auditor, na condição do art. 27¹ da Lei Complementar nº 464, de 2012, deve apresentar proposta de voto para deliberação do Colegiado que, se aprovada, será considerada como de autoria do Conselheiro mais antigo presente, dentre os desimpedidos.
Art. 192. Terão tramitação preferencial, os documentos e processos referentes a:
I – atendimento das solicitações formuladas pelo Poder Legislativo, na forma dos arts. 1º, incisos IV e VI², e 78³, ambos da Lei Complementar nº 464, de 2012;
II – pedido de informação para instrução de mandado de segurança ou outro feito judicial;
III – consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução, a critério do Presidente;
IV – denúncia ou representação que indique a ocorrência de fato grave, a critério do Relator;
V – medidas cautelares e seus recursos;
VI – caso em que o retardamento possa representar significativo dano ao erário; e
VII – Relatório Anual das Contas do Governador.
Parágrafo único. Terão tramitação preferencial, ainda, outros assuntos que sejam entendidos como urgentes, a critério do Presidente do Tribunal ou do Plenário.
* * *
1. Art. 27. O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, preside a instrução dos processos que lhe sejam distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Pleno ou Câmara para a qual estiver designado.
2. Art. 1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) IV - realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Poder Legislativo ou das respectivas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades e entidades referidas no inciso II, alínea a; (...) VI - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
3. Art. 78. Compete ao Tribunal, além das atribuições previstas nos incisos IV e VI do art. 1º: I - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela Comissão Permanente de Finanças do Poder Legislativo, nos termos dos arts. 22, § 1º, e 54 da Constituição Estadual; II - auditar, por solicitação da comissão a que se refere o art. 107, § 3°, da Constituição Estadual, ou comissão técnica, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade; e III - emitir parecer, quando solicitado pelo Poder Legislativo, sobre ajustes de empréstimos ou operações de crédito a serem celebrados pelo Governo estadual ou municipal, bem como sobre o resultado da fiscalização da aplicação dos recursos deles resultantes.
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