domingo, 28 de dezembro de 2025

"TETO CONSTITUCIONAL" - ENTENDIMENTO DO STF

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Quando o tema é a análise do alcance do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988¹ e a cumulação de cargos públicos ou cumulação de remuneração, proventos e pensão, o Supremo Tribunal Federal, ao nosso sentir, possui dois entendimentos conflitantes. 

O primeiro entendimento foi fixado nos autos do RE 602043, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, tendo a Corte Suprema entendido que nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado de forma isolada. 

Nesses termos:

TETO CONSTITUCIONAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (RE 602043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203  DIVULG 06-09-2017  PUBLIC 08-09-2017) 

O segundo entendimento sobre o tema firmado pelo Supremo Tribunal Federal se deu nos autos do RE 602584, também de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em que analisando situação bastante similar o Supremo Tribunal Federal entendeu que em se tratando de cumulação de remuneração, proventos ou pensão, após o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional deve incidir sobre a soma dos valores recebidos. Nesse sentido: 

TETO CONSTITUCIONAL - PENSÃO - REMUNERAÇÃO OU PROVENTO - ACUMULAÇÃO - ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão. (RE 602584, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277  DIVULG 20-11-2020  PUBLIC 23-11-2020)


A Emenda Constitucional 103/20192, por seu turno, aduz:

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

Entendemos que, por se tratar de uma hipótese autorizada pelo texto Constitucional, visando evitar o enriquecimento ilícito por parte do Estado, bem como em homenagem ao princípio da isonomia, o teto constitucional deve incidir de forma isolada quando da cumulação de remuneração, aposentadoria ou pensão, de forma a unificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 



Fonte:
Migalhas
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1. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;



(As imagens acima foram copiadas do link Anton Zhilin.) 

sábado, 27 de dezembro de 2025

INVESTMENT BANKING: O QUE É, COMO FUNCIONA

Dicas para investidores e concurseiros de plantão.


Dentro do mercado, existem instituições específicas para atender as mais variadas demandas e necessidades. No caso de grandes captações de recursos, por exemplo, a atividade fica a cargo de um segmento especial do mercado. É o investment banking

Por meio dele, os clientes corporativos conseguem ter acesso a um tipo de serviço extremamente especializado e personalizado. É o investment banking que auxilia, por exemplo, a realização de operações altamente estruturadas no mercado primário – como aberturas de capital e lançamentos de títulos de dívida.

Mas, afina de contas, o que é Investment Banking?

O investment banking é a realização de operações financeiras estruturadas para clientes institucionais ou de alto nível.  Executada pelos bancos de investimento, o investment banking se dedica em atender demandas específicas de empresas e grandes investidores. Na maioria das vezes, essas operações são grandes demais para serem atendidas por bancos normais.

Quem utiliza o investment banking

Por ser um serviço especializado, muitas companhias de grande porte buscam a ajuda dos bancos de investimento. Logo, seja para suprir sua necessidades de capital, expandir seus negócios ou levantar recursos para seus sócios, os clientes corporativos acabam sendo o principal público dos bancos de investimentos. 

Se uma grande empresa precisar de dinheiro para ampliar sua capacidade produtiva, por exemplo, ela provavelmente irá procurar a assessoria de um banco de investimentos. A instituição irá estudar as melhores alternativas e realizar a captação de recursos no mercado.

De igual modo, se um governo quiser financiar a construção de um grande projeto, ele poderá recorrer ao investment banking. Dessa forma, será montada uma operação para emitir títulos no mercado e levantar capital.


Atividades do investment banking 

A assessoria desempenhada pelo investment banking auxilia as negociações entre empresas que querem se financiar e possíveis interessados em realizar esse investimento. 

Para isso, os bancos de investimentos orientam ambas as partes em todos os procedimentos envolvidos nesse tipo de operação – como avaliação de valores, estrutura da transação e assessoria jurídica. 

Por ser um segmento altamente especializado, o investment banking atua para atender seus clientes por completo. Por isso, a gama de operações cobertas por esse tipo de instituição é variada. 

Dentre as atividades, estão a captação de recursos, emissão de ações e títulos de dívida, assessoria em fusões e aquisições, crédito corporativo, reestruturação econômica, financeira e societária, entre outras. 

Fusões, aquisições e reestruturações 

Uma das principais atividades de um banco de investimento é prestar assessoria econômico-financeira durante o processo de fusões, aquisições e alienações entre duas ou mais empresas. O serviço é oferecido tanto para a parte adquirente quanto para as partes absorvidas. 

Além disso, a atuação também pode se estender em casos de reestruturações societárias. Nesses casos, o aconselhamento será para conduzir o processo de mudança no quadro de sócios ou de recebimento de investimento privado (private equity).


Captação de recursos via ações (equity capital

Outra atividade importante é assessoria operacional e estratégica na emissão de títulos e ações de empresas no mercado financeiro. Isso acontece quando a companhia precisa levantar recursos, e decide abrir seu capital para isso. A motivação pode ser: financiar seu funcionamento, realizar investimentos na produção ou aquisição de outras empresas, ou ampliar a liquidez para seus acionistas. 

Dente as operações realizadas, estão as ofertas públicas iniciais de ações (IPO), ofertas de títulos conversíveis, ofertas fechadas, ofertas secundárias, subscrições, entre outras. 

Captação de recursos via dívida (debt capital) 

Os bancos de investimento também podem analisar as necessidades operacionais, financeiras e da estrutura de capital de cada empresa.

Logo, se a melhor alternativa for a emissão de títulos, o banco ajuda a implementar a operação para captar recursos no mercado de dívida. Dentre os títulos que podem ser lançados, estão as debêntures e demais certificados de dívida privada. 

Crédito corporativo 

O investment banking também pode conceder crédito próprio diretamente para médias e grandes empresas que atende. Dessa forma, são oferecidas diversas estruturas de financiamento para financiar a necessidade de recursos do cliente.

Fonte: Suno.

(As imagens acima foram copiadas do link Leni Doll.) 

ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - TREINANDO PARA PROVA

(INSTITUTO AOCP - 2020 - SEJUC - RR - Agente Penitenciário) Assinale a alternativa correta segundo o Código de Processo Penal.

A) Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

B) A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito, desde que haja justa causa.

C) A representação é retratável, ainda que depois de oferecida a denúncia.

D) No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge e aos ascendentes ou descendentes até o segundo grau.

E) É facultado ao Ministério Público desistir da ação penal.


Gabarito: opção A. É o que ensina o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Verbis:

Art. 5º (...)

§ 5º  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Vejamos os demais itens, com base no referido diploma legal:

B) Errado. A autoridade policial não manda arquivar autos de inquérito, mesmo havendo justa causa. O Ministério Público (MP) pode requerer o arquivamento do inquérito policial, cabendo à autoridade judiciária (juiz) ordenar o arquivamento:

Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (...)

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

 

C) Incorreto: 

Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

D) Falso. O "Código" não faz limitação aos ascendentes ou descendentes "até o segundo grau":

Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

E). Incorreto. Não é facultado ao MP desistir da ação penal, conforme o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública:

Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Jade Marcela.)