terça-feira, 7 de abril de 2026

DIREITO CIVIL: DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - MAIS UMA QUE JÁ CAIU EM PROVA

(Quadrix - 2025 - CRO-SP - Advogado/Procurador Jurídico)  O pseudônimo adotado para as atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo, pois está de acordo com o Código Civil, quando trata dos chamados Direitos da Personalidade. In verbis:

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. 

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. 

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

 

(As imagens acima foram copiadas do link August Skye.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XII)

Apontamentos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, encerraremos o item Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas


Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. 

§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput

§ 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. 

Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. 

Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões. 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu


§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. 

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. 

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido

§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova

§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. 


Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado

Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. 

Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. 

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. 


§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. 

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. 

§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. 

Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União. 

Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.  


(As imagens acima foram copiadas do link Reina Ohara.) 

LEI DE LICITAÇÕES - OUTRA DE PROVA

(Instituto Consulplan - 2025 - Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ - Técnico Programador de Computação) Sobre as definições previstas na Lei nº 14.133/2021, relacione adequadamente as colunas a seguir.

1. Bens e serviços comuns. 2. Bens e serviços especiais. 3. Serviços e fornecimentos contínuos. 4. Serviços não contínuos ou contratados por escopo.

( ) Por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser definidos objetivamente em edital, exigida justificativa prévia do contratante.

( ) Seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos em edital, por meio de especificações usuais de mercado.

( ) Serviços contratados e compras realizadas pela administração pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

( ) Impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.

A sequência está correta em

A) 3, 2, 4, 1. 

B) 1, 4, 2, 3. 

C) 2, 1, 3, 4.

D) 4, 3, 1, 2. 


Gabarito: letra C, pois é a única que traz a sequência correta 2, 1, 3, 4, cujas definições estão em consonância com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). In verbis:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

XIII - BENS E SERVIÇOS COMUNS: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

XIV - BENS E  SERVIÇOS ESPECIAIS: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

XV - SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas; (...)

XVII - SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS OU CONTRATADOS POR ESCOPO: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

 

(As imagens acima foram copiadas do link Julia Crown.) 

segunda-feira, 6 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XI)

Dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, continuando o tópico DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES, veremos o item Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas


Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. 

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 

§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.

Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. 

§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput

I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; 

II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; 

III - na reconvenção. 

§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter. 


Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos

I - o grau de zelo do profissional

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos


III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: 

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; 

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; 

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; 

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. 

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito


§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.         

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. 

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 


§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. 

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. 

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. 

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei

§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.  


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)  

II. PARTILHA DA TERRA (XXII)

 


19 Tribo de Neftali 32 Na sexta vez, o sorteio saiu para os descendentes de Neftali, conforme seus clãs:

33 sua fronteira vai desde Helef e do carvalho de Saananim, Adami-Neceb, Jebnael, até Lecum, terminando no Jordão.

34 A fronteira volta para o oeste até Aznot-Tabor, de onde passa para Hucoca: toca Zabulon ao sul, Aser a oeste e o Jordão ao leste.

35 As cidades fortificadas são: Asedim, Ser, Emat, Recat, Quineret,

36 Edema, Rama, Hasor, 37 Cedes, Edrai, En-Hasor,

38 Jeron, Magdalel, Horém, Bet-Anat e Bet-Sames: dezenove cidades com suas aldeias.

39 Essa é a herança da tribo dos descendentes de Neftali, conforme seus clãs: todas essas cidades com suas aldeias.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 19, versículo 32 a 39 (Js. 19, 32 - 39).

(As imagens acima foram copiadas do link Tribo de Neftali.

domingo, 5 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (X)

Bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, iniciamos o tópico DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES, itens Dos Deveres e Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual


DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES 

Dos Deveres

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; 

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; 

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; 

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso;

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.


§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. 

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta

§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. 

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. 

§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. 

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. 

§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. 

§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar


Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados

§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra

§ 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual 

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

II - alterar a verdade dos fatos

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 


IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo

VI - provocar incidente manifestamente infundado

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. 

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. 

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. 

 

(As imagens acima foram copiadas do link Raya Nguyen.)  

II. PARTILHA DA TERRA (XXI)


19 Tribo de Aser – 24 Na quinta vez, o sorteio saiu para a tribo dos aseritas, conforme seus clãs.

25 Seu território compreende Halcat, Cali, Beten, Acsaf, 26 Elmelec, Amaad e Messal;

sua fronteira oeste toca o Carmelo e o rio Labanat, 27 volta-se para o leste até Bet-Dagon,

toca Zabulon e o vale de Jeftael, ao norte de Bet-Emec e de Neiel, e sai pela esquerda em direção a Cabul,

28 Abdon, Roob, Hamon e Caná, até a grande Sidônia; 

29 a fronteira volta depois para Ramá, até à cidade fortificada de Tiro;

torna então a Hosa, terminando no mar, na região de Aczib.

30 Aí estão Aco, Afec e Roob: vinte e duas cidades com suas aldeias.

31 Essa é a herança da tribo dos descendentes de Aser, conforme seus clãs: todas essas cidades com suas aldeias.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 19, versículo 24 a 31 (Js. 19, 24 - 31).

(As imagens acima foram copiadas do link Tribo de Aser.

sábado, 4 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (IX)

Outros aspectos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Encerraremos hoje o item DOS SUJEITOS DO PROCESSO, tópico DA CAPACIDADE PROCESSUAL.


Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; 

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; 

III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;   

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; 

V - a massa falida, pelo administrador judicial; 

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; 

VII - o espólio, pelo inventariante; 

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; 

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; 

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; 

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. 

§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. 

§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. 


§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. 

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias

§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.   


(As imagens acima foram copiadas do link Susy Gala.)  

II. PARTILHA DA TERRA (XX)


19 Tribo de Issacar – 17 Na quarta vez, o sorteio saiu para Issacar, para os descendentes de Issacar, conforme seus clãs.

18 Seu território compreende: Jezrael, Casalot, Suném, 19 Hafaraim, Seon, Anaarat, 

20 Daberat, Cesion, Abes, 21 Ramet, En-Ganim, En-Hada, Bet-Fases.

22 A fronteira chega ao Tabor, Seesima e Bet-Sames, terminando no Jordão: dezesseis cidades com suas aldeias.

23 Essa é a herança dos descendentes de Issacar, conforme seus clãs: todas essas cidades com suas aldeias.

 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 19, versículo 17 a 23 (Js. 19, 17 - 23).


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.

LEI DE LICITAÇÕES - MAIS UMA DE CONCURSO

(ADVISE - 2024 - Prefeitura de São José da Tapera - AL - Pregoeiro) Nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem, a Lei n° 14.133/2021 estabelece que a licitação será: 

A) obrigatória.

B) inexigível.

C) dispensável.

D) impossível.

E) destinada.


Gabarito: assertiva C. A questão aborda o tema de licitações no contexto de situações excepcionais, conforme a Lei nº 14.133/2021, mais conhecida como a nova Lei de Licitações.

No enunciado, o examinador questiona sobre a obrigatoriedade ou não da licitação em situações extremas como guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece que, em casos de emergência ou calamidade pública, quando há necessidade de atendimento imediato, a licitação é considerada dispensável:

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;  (Vide ADI 6890¹)

 

Analisemos as demais opções, à luz da Lei nº 14.133/2021:

A) Incorreta, pois em situações de urgência, a licitação não é obrigatória devido à necessidade de respostas rápidas. Vale salientar que a licitação é a regra geral para toda contratação, compra, obra ou alienação realizada pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Tal obrigatoriedade é para garantir a igualdade de condições entre os fornecedores e buscar a proposta mais vantajosa para o Estado, conforme a Lei de Licitações.

B) Errada. A chamada inexigibilidade de licitação (Art. 74) ocorre quando não há competição possível, como na contratação de serviços técnicos especializados, o que não se aplica diretamente aos casos citados no enunciado.

D) Falsa. O enunciado traz um caso de licitação dispensável, e não impossível. O termo "licitação impossível" costuma referir-se a três situações principais no Direito Administrativo brasileiro: a inexigibilidade de licitação (Art. 74), mencionada no item anterior; licitação deserta (quando não há interessados) e a licitação fracassada (quando há participantes, mas todas as propostas são inválidas ou desclassificadas), estas últimas tratadas pelo art. 75, inciso III.

E) Incorreta. Esta opção não faz sentido no contexto legal, pois não reflete qualquer previsão da Lei de Licitações.

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1. A ADI 6890 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou a proibição de recontratar, por dispensa de licitação, uma mesma empresa para resolver a mesma situação de emergência ou calamidade pública após o prazo máximo de um ano. O julgamento definiu pontos fundamentais sobre a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

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