sábado, 28 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XIII)

Bizus da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo o tópico DO ESTABELECIMENTO, analisaremos os itens DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO e DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS


Art. 34. Para registro no CRMV, o estabelecimento adotará os seguintes procedimentos: 

I – preencher requerimento de registro (Anexo V) dirigido ao CRMV, gerar e pagar os boletos relativos ao registro e à anuidade; 

II – anexar ao requerimento os seguintes documentos: 

a) comprovante de inscrição e situação cadastral junto às Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal, quando exigíveis, e comprovante da sua constituição; 

b) comprovante de homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica. 

§ 1º Ao concluir o requerimento, o representante do estabelecimento assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos enviados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, notadamente o art. 299 do Código Penal. 

§ 2º  A autenticidade da documentação será conferida, oportuna e presencialmente, pelo CRMV mediante apresentação de originais ou cópias autenticadas, ou, quando digitais, conferência da validação eletrônica, observado o disposto na Lei nº 13.726, de 2018, e no Decreto nº 9.094, de 2017. 

Art. 35.  O requerimento de registro será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV.

§ 1º  Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista. 

§ 2º  Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV. 

§ 3º  O CRMV poderá utilizar as informações de outros órgãos públicos para atualizar os dados de pessoas jurídicas.


DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS

Art. 36. Poderão cadastrar-se no Sistema CFMV/CRMVs estabelecimentos cujas atividades básicas não sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, além dos produtores rurais caracterizados como pessoa física, bem como qualquer outro estabelecimento que, embora não obrigado a registro, necessite para qualquer fim de homologação de ART de profissional médico-veterinário ou zootecnista

§ 1º  Os estabelecimentos abrangidos neste artigo são obrigados ao pagamento apenas da taxa de anotação ou de renovação de ART, sendo dispensado o pagamento de anuidades e taxas de registro

§ 2º  Aos estabelecimentos referidos no § 1º não será concedido certificado de registro no CRMV. 

Art. 37.  Os estabelecimentos e os tomadores de serviços que se enquadrem na situação de cadastro devem apresentar: 

I – requerimento de cadastro, conforme Anexo VI; 

II – cópia de comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica junto à Receita Federal ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo facultado aos CRMVs obtê-los diretamente junto à Receita Federal; 

III – quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal dotado de fé-pública; 

IV – cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto às Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal, quando exigíveis, e comprovante da sua constituição. 

Art. 38.  Estabelecimentos registrados em determinado CRMV e que prestem serviços temporários em outra UF devem se cadastrar no CRMV do local da prestação do serviço temporário.


(As imagens acima foram copiadas do link Tera Link.)  

sexta-feira, 27 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XII)

Aspectos relevantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO PROFISSIONAL, encerraremos o item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, e começaremos o tópico DO ESTABELECIMENTO


Art. 31. (...) § 1º  Permanecem válidas as Cédulas de Identidade Profissional anteriormente expedidas pelos CRMVs, com exceção das provisórias após expirado o prazo nelas descrito. 

§ 2º  É facultado ao profissional inscrito no CRMV providenciar a substituição de forma gratuita, dentro do período de 2 anos, de sua atual Cédula de Identidade Profissional pelo modelo de que trata esta resolução, mediante realização de recadastramento eletrônico. 

§ 3º  O QR Code é o dispositivo de segurança destinado a verificar a autenticidade da Cédula de Identidade Profissional

§ 4º  A Cédula de Identidade Profissional obedecerá numeração de série sob o formato RR.AAAA.SSSSS-VV, a qual possui o seguinte significado

I - o campo RR corresponde ao código numérico do Conselho Regional de Medicina Veterinária

II - o campo AAAA corresponde ao ano de emissão da CIP

III - o campo SSSSS corresponde a numeração sequencial da CIP

IV - o campo VV corresponde ao dígito verificador do número de série


§ 5º O CFMV disponibilizará Cédula de Identidade Profissional Digital – e-CIP nos mesmos moldes do caput deste artigo. 

§ 6º  Após homologação do pedido de inscrição, a e-CIP, com validade em todo território nacional, será disponibilizada por meio de aplicativo próprio desenvolvido pelo CFMV. 

§ 7º  A emissão da e-CIP está condicionada ao prévio recadastramento eletrônico do profissional interessado. 

DO ESTABELECIMENTO

DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO

Art. 32.  Estão obrigadas a registro no Sistema CFMV/CRMVs as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e os demais estabelecimentos cujas atividades básicas sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, ou cujos serviços prestados a terceiros exijam a atuação do médico-veterinário ou do zootecnista, nos termos do art. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, do art. 3º da Lei nº 5.550, de 1968, e do art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. 

§ 1º  Os consultórios veterinários, quando do registro, obedecerão a numeração sequencial de estabelecimento. 

§ 2º  Os estabelecimentos, sejam filiais, sucursais, depósitos ou similares, também estão obrigados a registro no CRMV em cujas UFs funcionarem. 


§ 3º Para atendimento ao disposto no § 2º deste artigo o estabelecimento deve seguir o disposto nos arts. 33 e 34 desta Resolução. 

§ 4º O estabelecimento deve contar com responsável técnico encarregado das atividades e serviços, cuja relação será formalizada mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o respectivo CRMV. 

Art. 33. Os estabelecimentos obrigados ao registro devem pagar ao CRMV as taxas de anuidade, registro e Anotação de Responsabilidade Técnica, cujos valores serão fixados anualmente pelo CFMV em Resolução específica.

§ 1º  Por ocasião do registro da pessoa jurídica, o valor da anuidade será cobrado integralmente, independentemente da data do registro

§ 2º  Filiais, sucursais, agências, depósitos ou similares pagarão anuidade correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o capital social destacado ou, quando esse não existir, sobre o valor estabelecido para a matriz.

§ 3º  Os consultórios veterinários caracterizados como pessoa física, embora obrigados a registro, serão isentos de anuidade e taxa de registro.


(As imagens acima foram copiadas do link Hikaru Matsu.)  

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quarta-feira, 25 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XI)

Pontos importantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo o tópico DO PROFISSIONAL, continuaremos no item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, falaremos da cédula de identidade profissional no caso de Especialista


Art. 31. A cédula de identidade profissional - CIP (Anexos II, III e IV) será confeccionada pelo CFMV obedecendo as seguintes características: (...) 

III - no caso de Especialista

a) dimensões: 8,5 de largura x 5,4 cm de altura; 

b) no anverso: 

1. cor predominantemente verde no caso de Médico Veterinário ou, no caso de Zootecnista, vermelha

2. Brasão de Armas do Brasil no canto superior esquerdo; 

3. logomarca da Medicina Veterinária ou Zootecnia, conforme o caso, no canto superior direito; 

4. no centro superior, entre os itens 2 e 3, o título “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;

5. no centro superior, abaixo do item 4, o título “CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA”; 

6. no centro superior, abaixo do item 5, o título “CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO”; 


7. no centro superior, abaixo do item “vi”, o título “Cédula de Identidade de Médico-Veterinário” ou “Cédula de Identidade de Zootecnista”; 

8. a informação da condição “Especialista” em destaque na lateral esquerda; 

9. no centro, marca d´água com a logomarca do Sistema CFMV/CRMVs; 

10. à direita, fotografia 3x4 recente, capturada eletronicamente, com fundo branco, com destaque ao rosto inteiro, visão frontal e olhos abertos; 

11. nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado; 

12. nome por extenso; 

13. título da especialidade;

14. data de validade da cédula; 

15. número de inscrição no CPF; 

16. assinatura do Presidente do CRMV expedidor; 


c) no verso: 

1. número da Inscrição do profissional; 

2. data da colação de grau; 

3. entidade que concedeu o título; 

4. data da obtenção da especialidade; 

5. nacionalidade;

6. no centro, marca d´água com o Brasão de Armas do Brasil; 

7. ao centro, assinatura do portador; 

8. número de série da cédula; 

9. local e data de expedição da cédula;

10. QR Code.


(As imagens acima foram copiadas do link Hikaru Matsu.)