segunda-feira, 24 de novembro de 2025

BENS E SERVIÇOS COMUNS NA LEI 14.133/2021 - JÁ CAIU EM PROVA

(FUNCERN - 2023 - Câmara de Natal - RN - Assistente Legislativo (ALNS) - Pregoeiro) Conforme o artigo 6º da Lei nº 14.133/2021, “bens e serviços comuns” são aqueles cujos padrões 

A) de desempenho e de personalização não podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. 

B) de desempenho e de personalização podem ser subjetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

C) de desempenho e de qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. 

D) de desempenho e de qualidade podem ser subjetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.  


Gabarito: opção C. Questão cujo enunciado exige do candidato conhecimentos a respeito dos conceitos e definições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Verbis:

DAS DEFINIÇÕES 

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

(A imagem acima foi copiada do link Lalisa Manoban.)

domingo, 23 de novembro de 2025

PRINCÍPIOS DA LEI DE LICITAÇÕES - QUESTÃO DE CONCURSO

(FUNDATEC - 2023 - Prefeitura de Dom Pedrito/RS - Procurador) A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) indica os princípios que orientam a sua aplicação, NÃO contemplando o princípio da: 

A) Segurança jurídica.

B) Razoabilidade. 

C) Dispensabilidade. 

D) Proporcionalidade. 

E) Segregação de funções.


Resposta: assertiva C. Segundo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), que regula a matéria, temos:

DOS PRINCÍPIOS 

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)

(A imagem acima foi copiada do link Jia Lissa.) 

sábado, 22 de novembro de 2025

PRINCÍPIOS DA LEI DE LICITAÇÕES - MAIS UMA DE PROVA

(OBJETIVA - 2023 - Prefeitura de Doutor Ricardo - RS - Analista de Compras, Licitações, Contratos e Convênios) Além dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, expressos ou implícitos, o procedimento licitatório deve observar princípios específicos, inerentes às atividades licitatórias. O princípio que busca especializar a atuação dos servidores públicos no processo licitatório e na gestão dos contratos, vedando a designação de um único agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, é denominado:

A) Planejamento.

B) Julgamento objetivo.

C) Segurança jurídica.

D) Segregação de funções.


Gabarito: letra D. De fato, o enunciado está a falar do chamado princípio da segregação de funções.

Conforme a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), que regula a matéria, temos: 

DOS PRINCÍPIOS 

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (...)


DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Ginebra Bellucci.) 

quarta-feira, 19 de novembro de 2025

COLÉGIO DE PROCURADORES DA REPÚBLICA - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2010 - MPU - Técnico de Informática) Com relação às atribuições, à investidura e à destituição dos procuradores-gerais, julgue os próximos itens.

O colégio de procuradores da República é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. É o que dispõe a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU). In verbis:

Art. 52. O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.

Resumo para memorizar:

COLÉGIO DE PROCURADORES DA REPÚBLICA: 

> Formado por TODOS OS MEMBROS DO MPF EM ATIVIDADE;

> Formar listas com nomes de membros do MPF (dessa listas será escolhido um nome) para comporem STJ ou TRF;

> Eleger quatro membros do COSELHO SUPERIOR;

> OPINAR sobre assuntos gerais de interesses da Instituição.


COLÉGIO DE PROCURADORES DO TRABALHO:

> Formado por TODOS OS MEMBROS DO MPT EM ATIVIDADE;

> Elabora a lista SÊXTUPLA para a composição do TST;

> Elabora a lista SÊXTUPLA para a composição dos TRT's;

> Elege 04 Subprocuradores-Gerais do Trabalho para comporem o Conselho Superior do MPT.


COLÉGIO DE PROCURADORES  DA JUSTIÇA MILITAR:

> ELABORAR lista TRÍPLICE  para escolha do Procurador-Geral da Justiça Militar;

> OPINAR sobre assuntos gerais de interesse da instituição


COLÉGIO DE PROCURADORES  E PROMOTORES DE JUSTIÇA:

> ELABORAR a lista TRÍPLICE para o cargo de Procurador-Geral de Justiça;

> OPINAR  sobre assuntos gerais de interesse da instituição;

> ELABORAR lista SÊXTUPLA para composição do TJDFT; 

> Elege 04 Procuradores de Justiça para comporem o Conselho Superior do MPDFT;

> ELEGER lista SÊXTUPLA para composição do STJ.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos
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(As imagens acima foram copiadas do link August Ames.) 

"Oitenta por cento de algo é melhor que cem por cento de nada".


Do seriado Suits - Homens de Terno, episódio "Recusa" (temporada 5, episódio 1).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)