domingo, 18 de agosto de 2024

INQUÉRITO POLICIAL NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA - QUESTÃO DE PROVA

(LJ Assessoria e Planejamento Administrativo Limita - 2023 - Prefeitura de Presidente Sarney - MA - Guarda Municipal) Em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal Brasileiro, em relação ao início do inquérito policial nos crimes de ação pública, assinale a alternativa CORRETA. 

A) O inquérito policial só pode ser iniciado de ofício pela autoridade policial. 

B) O inquérito policial só pode ser iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. 

C) O inquérito policial só pode ser iniciado a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 

D) O inquérito policial pode ser iniciado de ofício, mediante requisição ou a requerimento, conforme o artigo 5º do Código de Processo Penal. 

E) O inquérito policial não pode ser iniciado de ofício, mas apenas mediante requisição ou a requerimento, conforme o artigo 5º do Código de Processo Penal. 


Gabarito: assertiva D. De fato, em relação ao início do inquérito policial (IP) nos crimes de ação pública, o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), dispõe que o inquérito pode ser iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária  ou do Ministério Público (MP) ou, ainda, a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo:

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

[...]

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Enunciados A, B, C e E: incorretos, conforme explicação alhures.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXII)

Aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público Militar, hoje analisaremos a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar e suas respectivas competências.


Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar 

Art. 132. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar é o órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição

Art. 133. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será organizada por ato normativo e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado e aprovado pelo Conselho Superior. 

Art. 134. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será composta por três membros do Ministério Público Militar, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira

Art. 135. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador

Art. 136. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar

I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público Militar, observado o princípio da independência funcional

II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; 

III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar; 

IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral

V - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; 

VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar

Parágrafo único. A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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PODER DISCIPLINAR - QUESTÃO PARA PRATICAR

(FEPESE - 2024 - Prefeitura de Brusque - SC - Agente de Fiscalização) A prerrogativa da Administração de promover atos e procedimentos tendentes à aplicação de penas administrativas àqueles que a ela estiverem relacionados por vínculo específico de subordinação refere-se ao poder:

A) De Polícia.

B) Disciplinar.

C) Regulamentar.

D) Subordinado.

E) Vinculado. 


Gabarito: letra B. De fato, o chamado PODER DISCIPLINAR é a prerrogativa da qual dispõe a Administração Pública de aplicar sanções aos servidores e pessoas com vínculo jurídico específico sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da própria Administração.

Logo, o Poder Disciplinar é um poder exercido no âmbito interno da ADM, não atingindo, em regra, os particulares, com exceção daqueles que prestam serviços para a Administração ou estão sujeitos às normas desta.

Vale salientar que, em que pese existir uma estreita relação entre o Poder Disciplinar e o Poder Hierárquico, eles não se confundem. O Poder Hierárquico é o instrumento de que a Administração dispõe para, no âmbito interno, distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

Analisemos os demais enunciados:

A) Errado. O Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade (interesse público) ou do próprio Estado.

C) Incorreto. Como já estudado anteriormente, temos por Poder Regulamentar ou Poder Normativo a capacidade que os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) possuem para fazer edição de atos administrativos normativos. É uma prerrogativa de direito público que os autoriza a editar atos gerais e abstratos com o intuito de explicar a Lei para sua correta e fiel execução, ou de expedir decretos autônomos a respeito de matéria de sua respectiva competência, ainda não disciplinada por Lei.

D) Falso. Este não é um poder da Administração Pública.

E) Incorreto. Temos por Poder Vinculado (ou regrado) quando a Lei não deixa margem de escolha para o exercício do agente público, devendo este basear sua atuação e decisão na mesma forma da Lei. De maneira oposta, temos o chamado Poder Discricionário no qual, em que pese o administrador também ter o dever de atuar obedecendo a Lei, existem situações nas quais a própria norma confere certa margem de liberdade ao agente público que, dependendo da situação fática, pode escolher sua atuação baseado em critérios de oportunidade e conveniência. 

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sábado, 17 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXI)

Outros pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público Militar, hoje concluímos a análise do Conselho Superior do Ministério Público Militar.


Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar: (...)

XIV - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público Militar, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno

XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar

XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Militar, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração

XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Militar, por motivo de interesse público

XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Militar, nos casos previstos nesta lei complementar

XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira; 

XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios

XXI - deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados

XXII - exercer outras funções atribuídas em lei. 

§ 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público

§ 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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quinta-feira, 15 de agosto de 2024

PODER DISCRICIONÁRIO - COMO VEM EM PROVA

(SELECON - 2024 - Prefeitura de Sapezal - MT - Fiscal de Obras e Posturas - Edital 1/2024) O poder discricionário ocorre quando a Administração:

A) pode editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação

B) tem liberdade para distribuir funções entre seus órgãos e ordenar a atuação de seus agentes

C) pode apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos

D) tem certa margem de liberdade de decisão, pelo fato de a lei não regrar todos os aspectos da atividade administrativa


Gabarito: letra D. No Poder Discricionário, em que pese o administrador também ter o dever de atuar obedecendo a lei, existem situações nas quais a própria norma confere certa margem de escolha na atuação. Isso significa dizer que o administrador, ao se deparar com uma situação no desempenho de seu mister, tem a liberdade para identificar e escolher a opção mais adequada, conveniente e oportuna. Tudo isso, obviamente, obedecendo à legalidade e sempre buscando o interesse público. 

Vejamos as outras assertivas:

A) Errada. A edição de atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação são mecanismos afetos ao Poder Normativo (ou Poder Regulamentar).

B) Incorreta. A liberdade para distribuir e escalonar as funções entre seus órgãos, bem como ordenar e rever a atuação de seus agentes são instrumentos do Poder Hierárquico.

C) Falsa. A faculdade de apurar e punir as infrações administrativas no âmbito interno, tanto dos seus próprios agentes públicos, quanto das demais pessoas sujeitas à disciplina da Administração é própria do Poder Disciplinar.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LX)

Outros bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público Militar, hoje continuaremos a análise do Conselho Superior do Ministério Público Militar.


Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar: (...)

V - elaborar a lista tríplice, destinada à promoção por merecimento;

VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar

VII - aprovar a lista de antiguidade do Ministério Público Militar e decidir sobre as reclamações a ela concernentes

VIII - indicar o membro do Ministério Público Militar para promoção por antiguidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal; 

IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Militar para: 

a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista; 

b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição; 

X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Militar

XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membro do Ministério Público Militar, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; 

XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes

XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis(continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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quarta-feira, 14 de agosto de 2024

PODER DE POLÍCIA - OUTRA DE PROVA

(FGV - 2024 - Câmara de Fortaleza - CE - Analista de Gestão de Pessoas) A imposição de limites a direitos e liberdades individuais, visando ao bem-estar social e à manutenção da ordem pública, por meio da fiscalização e licenciamento realizados pela Administração Pública, tem seu fundamento no Poder de Polícia. Esse mecanismo permite que o Estado atue preventivamente e corretivamente.

O Poder de Polícia tem os seguintes atributos típicos identificados pela doutrina:

A) vinculação, autoexecutoriedade e imperatividade.

B) legitimidade, vinculação e executoriedade. 

C) hierarquia, coercibilidade e imperatividade.

D) discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

E) discricionariedade, coercibilidade e vinculação


Gabarito: opção D. De fato, temos como atributos típicos do Poder de Polícia, identificados por doutrinadores como Hely Lopes Meirelles, a autoexecutoriedade, a coercibilidade e a discricionariedade. Analisemos cada um deles:

Autoexecutoriedade: é a possibilidade de a Administração executar, de forma imediata e direta, suas decisões sem intervenção do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade, por sua vez, subdivide-se em exigibilidade e executoriedade. A exigibilidade é o uso dos chamados meios indiretos de coação, por exemplo a imposição de multa. Por outro lado, a executoriedade é um meio direto de coação, como é o caso da apreensão da mercadoria. 

Coercibilidade: consiste na faculdade que a Administração possui de impor medidas coercitivamente ao administrado, independentemente da vontade deste, obrigando-o a cumprir o que foi determinado. Tal imposição pode se dar, inclusive, através do emprego da força, valendo-se da força pública de segurança.

Discricionariedade: a Administração Pública possui certa liberdade de atuação, podendo agir de acordo com a oportunidade e a conveniência, mas sempre dentro dos limites legais.

Importante: Alguns autores também consideram como atributo ou característica do Poder de Polícia o seu aspecto negativo, ou seja, a finalidade de impedir a prática de atos nocivos ao interesse público.

Entretanto, existem hipóteses nas quais, verdadeiramente, o Poder de Polícia apresenta aspecto positivo. É o caso, por exemplo, quando o Estado exige o cumprimento da função social da propriedade.

Fonte: Estratégia Concursos, QCOncursos e anotações pessoais.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LIX)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público Militar, hoje continuaremos a análise do Conselho Superior do Ministério Público Militar.


Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:

I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Militar, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar

a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar

b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; 

c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Militar

d) os critérios para distribuição de inquéritos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Militar

e) os critérios de promoção por merecimento na carreira

f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório

II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar

III - propor a exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar

IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público Militar e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral; (continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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terça-feira, 13 de agosto de 2024

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO - MAIS UMA QUE JÁ CAIU EM CONCURSO

(Quadrix - 2022 - CRC-PR - Advogado) Quanto às fontes do direito do trabalho, julgue o item.

As fontes materiais do direito do trabalho, sob a perspectiva sociológica, estão, regra geral, atadas à existência e à evolução do sistema capitalista. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O conceito está ligado à perspectiva ECONÔMICA, e não sociológica. De acordo com a doutrina especializada, no que diz respeito às fontes materiais do Direito do Trabalho, sob a perspectiva econômica:

As fontes materiais do Direito do Trabalho, sob a perspectiva econômica, estão, regra geral, atadas à existência e evolução do sistema capitalista. Trata-se da Revolução Industrial, no século XVIII, e suas consequências na estruturação e propagação do sistema econômico capitalista; da forma de produção adotada por esse sistema, baseada no modelo chamado grande indústria, em oposição às velhas fórmulas produtivas, tais como o artesanato e a manufatura. Também são importantes fatores que favoreceram o surgimento do ramo justrabalhista a concentração e centralização dos empreendimentos capitalistas, tendência marcante desse sistema econômico-social. 

Todos esses fatos provocaram a maciça utilização de força de trabalho, nos moldes empregatícios, potencializando, na economia e sociedade contemporâneas, a categoria central do futuro ramo justrabalhista, a relação de emprego. (DELGADO, 2019, p. 163).

Sob a perspectiva sociológica, temos:

As fontes materiais justrabalhistas, sob a perspectiva sociológica, dizem respeito aos distintos processos de agregação de trabalhadores assalariados, em função do sistema econômico, nas empresas, cidades e regiões do mundo ocidental contemporâneo. Esse processo, iniciado no século XVIII, especialmente na Grã-Bretanha, espraiou-se para a Europa Ocidental e norte dos Estados Unidos, logo a seguir, atingindo proporções significativas no transcorrer do século XIX. A crescente urbanização, o estabelecimento de verdadeiras cidades industriais e operárias, a criação de grandes unidades empresariais, todos são fatores sociais de importância na formação do Direito do Trabalho: é que tais fatores iriam favorecer a deflagração e o desenvolvimento de processos incessantes de reuniões, debates, estudos e ações organizativas por parte dos trabalhadores, em busca de formas eficazes de intervenção no sistema econômico circundante. (DELGADO, 2019, p. 163).

Lembrando também que as fontes materiais justrabalhistas também possuem a perspectiva filosófica e a política, conforme já estudado aqui no blog Oficina de Ideias 54.

Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

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segunda-feira, 12 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LVIII)

Outros aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público Militar, hoje iniciamos a análise do Conselho Superior do Ministério Público Militar.


Do Conselho Superior do Ministério Público Militar 

Art. 128. O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição

I - o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar

II - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar

Parágrafo único. O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância

Art. 129. O Conselho Superior do Ministério Público Militar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.

Art. 130. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros

§ 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado

§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o regimento interno determine sigilo.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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