segunda-feira, 13 de maio de 2024

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - OUTRA QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Assinale a opção correta no que se refere ao ente responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados, em caso de criação de novo município por desmembramento. 

A) A responsabilidade pelas obrigações trabalhistas será do município que for criado, já que o empregado migrará para seus quadros.

B) A responsabilidade pelas obrigações trabalhistas será da União, já que a criação e o desmembramento de um município são disciplinados por lei federal, que estabelece normas e diretrizes também no que se refere às obrigações trabalhistas. 

C) A responsabilidade pelas obrigações trabalhistas será do município originário, já que os empregados foram contratados por ele. 

D) A responsabilidade pelas obrigações trabalhistas será do estado membro, uma vez que ficará configurado conflito entre os municípios.

E) A responsabilidade pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que figurarem como real empregador será de cada município.


Gabarito: opção E. Havendo o desmembramento de municípios, não ocorrerá sucessão trabalhista. É o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 92, da Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:

SDI-I - OJ nº 92: DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (inserida em 30.05.1997)

Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

Ou seja, cada Município responde pelo seu período. Assim, o Município que deu origem ao novo (“Município-mãe”) será o responsável pelos débitos até a emancipação. Por sua vez, o novo Município, resultante do desmembramento, será responsável pelo período posterior. 

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domingo, 12 de maio de 2024

CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2019 - PGM - Campo Grande - MS - Procurador Municipal) No que diz respeito ao intervalo para repouso e alimentação, a grupo econômico e à proteção ao trabalho da mulher, julgue o item subsequente, considerando a jurisprudência do TST.

Para a justiça do trabalho, a existência de sócios em comum entre duas empresas basta para a configuração de grupo econômico e, consequentemente, para responsabilização solidária entre elas.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Errado. A mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico, sendo necessários outros fatores. É o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 2° - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...]

§ 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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CONTRATO DE TRABALHO SEM CONCURSO PÚBLICO EM EMPRESA PÚBLICA - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2015: AGU) Julgue o item a seguir, relativos a alteração contratual, comissão de conciliação prévia, férias e aviso prévio no direito do trabalho.

Conforme entendimento consolidado pelo TST, o contrato de trabalho celebrado sem concurso público por empresa pública que venha a ser privatizada será considerado válido e seus efeitos, convalidados.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Correto. Em que pese após a Constituição Federal de 1988, no âmbito público, a contratação sem concurso público acarretar a nulidade do contrato, tal comando não é absoluto. Em caso de privatização, as antigas contratações serão convalidadas, haja vista não se exigir o requisito do concurso público na iniciativa privada. Isso fortalece, dentre outros, o princípio da continuidade da relação de emprego.

Tais entendimentos, inclusive, já se encontram sumulados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST):

SÚMULA Nº 363: CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

*                *                * 

SÚMULA Nº 430: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. Res. 177/2012 – DEJT divulgado em 13.02.2012.  

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sábado, 11 de maio de 2024

PRINCÍOS DO DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TRT - 8ª Região - PA e AP - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Prova Anulada) O princípio que veda o impedimento ou a restrição à livre disposição do salário pelo empregado e tem como noção a natureza alimentar do salário corresponde ao princípio da

A) irrenunciabilidade. 

B) primazia da realidade. 

C) intangibilidade salarial. 

D) inalterabilidade contratual lesiva. 

E) continuidade.


Gabarito: assertiva C. De fato, o chamado princípio da intangibilidade salarial confere ao salário diversas garantias jurídicas, dada sua natureza alimentar. Uma dessas garantias é a vedação de o empregado dispor livremente do seu salário, bem como que este seja alvo de descontos, não autorizados por lei, por parte do empregador.

Em suma, o princípio da intangibilidade salarial garante a proteção do salário do trabalhador, salário esse que serve precipuamente a sua alimentação e sobrevivência e, por tais motivos, deve ser protegido, não podendo ser descontado de forma abusiva. 

Dada sua importância, o princípio da intangibilidade salarial tem assento na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional: 

Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

CLT: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Vejamos, de maneira resumida, o que dizem os demais princípios tratados nas alternativas da questão, que inclusive são os principais referentes ao Direito Individual do Trabalho: 

Princípio da irrenunciabilidade: ensina que o trabalhador não poderá abrir mão de seus próprios direitos, ao contrário do código civilista - onde impera a chamada autonomia da vontade -, no Direito do Trabalho há uma prevalência aos interesses do trabalhador, parte mais frágil da relação (DELGADO, 2019).

Princípio da primazia da realidade: também conhecido como princípio do contrato realidade, dispõe que em matéria trabalhista é mais importante o que ocorre na prática, do que o que está escrito. Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal. Isso significa dizer que, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.  

Segundo o Ministro Godinho Delgado (2019, p. 244):

No Direito do Trabalho, deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. [...] Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços.

Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: como o próprio nome deixa transparecer, este princípio impede que a alteração contratual seja lesiva ao obreiro, causando-lhe, direta ou indiretamente, prejuízos. Encontra previsão na CLT: 

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Dessa feita, segundo esse princípio, a alteração somente pode ser feita de modo a não prejudicar o trabalhador.

Princípio da continuidade: O Direito do Trabalho defende a manutenção do empregado na mesma relação empregatícia (vínculo empregatício), utilizando-se por exemplo como regra o contrato por prazo indeterminado. Ainda de acordo com o autor Mauricio Godinho Delgado (2019, p. 245), tal princípio é importante porque: 

Apenas mediante tal permanência e integração é que a ordem justrabalhista poderia cumprir satisfatoriamente o objetivo teleológico do Direito do Trabalho, de assegurar melhores condições, sob a ótica obreira, de pactuação e gerenciamento da força de trabalho em determinada sociedade.

Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho: Curso de direito do trabalho - 18. ed. - São Paulo: LTr, 2019. PDF; 

QConcursos.

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sexta-feira, 10 de maio de 2024

"Os homens podem ser divididos em dois grupos: aqueles que vão em frente e conseguem algo; e aqueles que vêm depois e criticam".


Sêneca (4 a.C. - 65 d.C): advogado, escritor, filósofo, intelectual e político do Império Romano. Contemporâneo do apóstolo (São) Paulo, o trabalho filosófico e literário de Sêneca inspirou o desenvolvimento da tragédia na dramaturgia europeia, no período da Renascença (Renascimento).

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"Quem fica bravo pelas críticas que recebe, reconhece que as merece".


Publius/Gaius Cornelius Tacitus (56 d.C. - 117 d.C.): historiador e senador romano. Considerado um dos grandes historiadores romanos, suas duas maiores obras são Anais e Histórias. Suas outras obras discutem oratória, a Germânia e a vida de Cneu Júlio Agrícola, seu sogro e famoso general romano responsável pela conquista romana de boa parte da Britânia. Tacitus também é um dos grandes representantes da Idade da Prata da literatura latina.

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